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Como acontece a retratação da representação da vítima nos crimes envolvendo violência doméstica?

30/ outubro / 2019 Deixe um comentário

Nas ações penais públicas condicionadas, o Ministério Público somente oferecerá denúncia se houver representação do ofendido [1].

Acontece que a vítima pode mudar de ideia e se retratar da representação apresentada (popularmente, a vítima falar que “desistiu”, “pediu para arquivar”. Todavia, a vítima não tem em suas mãos a liberalidade de fazer isso quando quiser.

Assim, questiona-se: Até quando o ofendido (vítima) poderá se retratar da representação?

A vítima poderá se retratar da representação até o oferecimento da denúncia, pois a partir do oferecimento, a representação passa a ser considerada irretratável [3]

Acontece que tal condição não é absoluta, pois nos crimes de ação penal pública condicionada à representação que envolvam violência doméstica, a vítima poderá se retratar da representação até o recebimento da denúncia art. 16 da Lei n. 11340/06 – Lei “Maria da Penha”) [4].

Outra diferença prevista na Lei “Maria da Penha” se dá na disposição que a retratação da representação (denominada na lei em comento de “renúncia”) deverá ser feita em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público .

Daí, uma dúvida surgiu: Essa audiência é indispensável, ou a vítima pode se retratar perante o delegado de polícia, promotor de justiça ou na secretaria da vara?

O Superior Tribunal de Justiça analisou a situação e compreendeu que é inválida a retratação da representação pela vítima feita em outra situação que não seja a audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11340/06. Logo, a audiência específica para retratação da vítima de violência domesticas nos crimes de ação penal pública condicionada é indispensável. Confira o informativo n. 656 do STJ:

Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade” (HC 371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Dessarte, considerando que, no caso em apreço, a retratação da suposta ofendida com relação ao art. 129, § 9°, do Código Penal (lesão corporal de natureza leve praticada com violência doméstica) ocorreu somente no cartório da Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato ilegal, deve ser cassada a decisão que rejeitou a denúncia com base unicamente na retratação. (STJ – 5ª Turma – HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)

Portanto, fique ligado, nos crimes de ação penal pública condicionada, a vítima pode se retratar da representação, mas somente poderá “desistir” até o oferecimento da denúncia. Todavia, a Lei n. 11340/06 possui 02 (duas) peculiaridades: a) A retratação da representação poderá ser feita até o recebimento da denúncia e; b) A audiência especifica para tal finalidade é indispensável.

NOTAS:

[1] Art. 24 do CPP: Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo).

[2] Denúncia é o nome da peça inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público no processo penal.

[3] Art. 25 do CPP.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

[4] Art. 16 da Lei n. 11340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Categorias:Processo Penal

Quando a necessidade é apenas: A busca pela Felicidade!

27/ outubro / 2019 Deixe um comentário

Quando ouço que o Direito das Familias quer algo além do necessário, quando vejo pessoas se surpreenderem com a busca do outro em um direito que não repercute em questões patrimoniais, contratuais, eu não critico, apenas dou um sorriso leve e fico em silêncio.

Sabe a razão? O Direito das Familias não é mais o direito das meras questões econômicas, o Direito das Familias é o Direito da vida, dos afetos, das questões mais íntimas, pois são aquelas que envolvem a nossa alma, que se confundem com a nossa biografia, a nossa existência.

O Direito das Familias não é feito para gostarmos ou desgostarmos, concordamos ou discordarmos. Até porque, o Direito das Familias não é uma questão de escolha, mas de ser escolhido por ele.

O Direito das Famílias existe como forma de respeitarmos a construção existencial do outro,

Algumas coisas na vida me fizeram sentir empatia.

Aos que manifestam a fé em Jesus Cristo ou conhecem um pouco da sua história, sabem o quanto ele desenvolveu compaixão por tantos que jamais mereciam sequer ter contato com Ele, ainda que não houvesse concordância do filho de Deus com atitude dessas pessoas.

Quando a Defensoria Pública entrou em minha vida, percebi que nascia em mim a missão de lutar contra o meu egoísmo, ser constrangido a lutar por causas que não sofro, a interceder com todo o melhor de mim diante de problemas que não eram meus.

E quando o Direito das Familias chegou, a tríade se formou, pois os ciclos de afetos não são apenas para avaliarmos e questionarmos, mas ver a nobreza surgir quando respeitamos a alma do outro.

E se nenhuma mudança econômica vier? Por que lutar? Porque as maiores guerras são aquelas que envolvem o coração, e por isso, o desafio do Direito das Famílias é tão grande, peculiar, diferenciado, sensível que questões econômicas são insignificantes diante do espaço chamado coração.

Todas as vezes que questionamos ou exclamamos sobre a busca de uma satisfação existencial do outro é porque simplesmente não nos falta conhecimento, mas sim empatia, nos falta entender que a minha felicidade é a minha felicidade e a felicidade do outro é do outro, pois felicidade é muito mais que um momento de alegria, um bem-estar, mas é a razão de existir e a força motriz que impulsiona a nossa existência desde o levantar ou ter o direito de mais “5 minutinhos na cama” e deitar a cada dia, ou de madrugar por uma felicidade maior, pois independentemente das questões econômicas ou contratuais, a vida só existe quando alguém tem o direito de buscar ser feliz, de buscar a felicidade!

Qual atitude após o resultado da reprovação? AFIAR A LÂMINA!

27/ outubro / 2019 Deixe um comentário

Quando eu era criança, adolescente, sempre ouvia entre meus colegas da escola sobre os testes de (QI) quociente de inteligência.

Nos idos anos da década de 1990, não tínhamos acesso aos sites e aplicativos de hoje. Assim, fazíamos aqueles exames de revistas disponíveis nas bibliotecas e saíamos perguntando um ao outro, o resultado obtido. Diante dos resultados, tínhamos um “ranking dos nerds” (rssrsrsr).

Acontece que a vida passou, a educação curricular se foi após a conclusão do ensino médio e da graduação. No entanto, o mundo competitivo apenas começou. Daí, aos poucos fui percebendo que aquela história de QI – quociente de inteligência não era tão fundamental para os objetivos que tracei na vida, especialmente nos concursos públicos. Vi que conhecimento e emoções só geram resultados se tivermos novas atitudes diante das adversidades.

O segundo é o QE (quociente emocional). Não me bastou apenas estudar. Percebi que olhar para o conteúdo de um edital e simplesmente ir preenchendo, marcando o que foi estudado não era suficiente. Eu precisei desenvolver um novo comportamento emocional. Os mais próximos percebem que tenho características muito espontâneas, sensíveis. Os resultados negativos, não tão esperados, me colocavam em uma situação bem peculiar, fechada e bastante estressante. Daí, percebi que não adiantaria ter conhecimento se, emocionalmente, eu não estivesse envolvido com a preparação. Daí, tive que desenvolver inteligência emocional para que mente e emoções passassem a viver juntas em prol do êxito. Neste aspecto, considero como foi fundamental a fé em Deus para crer que existia um propósito dEle na minha aprovação e que os resultados estavam na mão divina.

O terceiro é o QA (quociente de adversidade). Talvez, (já advirto, sem nenhum conhecimento técnico, apenas fruto da minha experiência vivida), a arte de superar adversidades seja a mais importante. Sim, é possível que uma pessoa faça apenas um concurso público na vida e já seja aprovado (conheço alguns). No entanto, a probabilidade disso acontecer é bem pequena, são pouquíssimos os casos e eu não estou na minoria. Eu fui um daqueles que fez vários concursos (uns 14 apenas de carreira jurídica, quem sabe) e em um deles, fui reprovado por 0,01 (isso mesmo um centésimo).

Daí, passo a me deter um pouco mais na necessidade da nossa reação diante da adversidade. Sei que vou soltar vários clichês, mas torço para que juntos me ajudem a expor o que quero transmitir. Já ouviu falar que “o problema não está em errar, mas repetir o mesmo erro”. “É burrice praticar ter o mesmo comportamento e esperar resultados diferentes”.

Pois é.

Aqui entra a chamada Lei da resiliência. Os concurseiros são reconhecidos em vários grupos. Os primeiros, aqueles que são corredores. Se empolgam, decidem fazer concurso e vão. Concurso adiado? Cancelado? Prova difícil? Eles respondem que concurso não vale a pena e abrem mão. Uma maneira de “desistir” pode se dar da seguinte maneira: O insucesso vem e você não desiste expressamente, mas também não recomeça, deixa o “gerundismo” mandar. “Estou descansando para voltar”, “estou voltando aos poucos”.

Claro que sei que mais importante que a velocidade nos estudos é a direção. Porém, sejamos sinceros: Quando um concurseiro diz que está “voltando”, “tá indo”, é porque em seu íntimo, ele sabe que não está dando o melhor de si na preparação. É o ledo sabotamento de estudar sem dar o melhor de si, achar que o sucesso tira férias, que a preparação depende do nosso estado sentimental. Geralmente, isso acontece com pessoas que vivem mais a decepção do resultado do que a disciplina da preparação.

Um outro grupo não desiste, é formado por pessoas perseverantes. Eles já superaram o primeiro grupo. Todavia, acham que o simples fato de não desistir já indica aprovação. Ocorre que estudam da mesma maneira, com os mesmos erros e assim não chegam à aprovação. Falamos aí em outro ditado popular: “Dar murro em ponta de faca”.

O terceiro grupo além de não desistir, decide afiar a lâmina do machado. Lâmina do machado? Concurso público? Que história é essa? Não encontrei em nenhum edital de concurso público. Explico: A Bíblia tem um texto escrito por Salomão, homem mais sábio que já existiu. Ele diz o seguinte: Trabalhar com um machado sem corte exige muito mais esforço: portanto, afie a lâmina. Esse é o valor da sabedoria: Ela o ajuda a ter sucesso (Eclesiastes 10.10 – Nova Versão Transformadora, Editora Mundo Cristão).

Se o machado está cego, não adianta usar com mais força, é preciso afiá-lo.

Do mesmo modo, se o resultado não chegou, não veio como esperávamos, não adianta forçar o cérebro. É preciso avaliar os erros e fazer deles verdadeiras lições. Precisamos compreender que vitórias e derrotas não são figuras, pessoas, mas apenas consequências do nosso resultado. Se houve vitória, alegria. Se houve derrota, deverá existir sabedoria.

O que é a sabedoria? É a inteligência organizacional, estratégica e financeira para saber onde se quer chegar e como chegar lá. Logo, ter conhecimento não significa ser inteligente, ter emoções disciplinadas também não é suficiente, é imperioso que conhecimento e emoções estejam alinhadas com um plano de decisão e organização mental.

Assim, surge a resiliência, a qual supera a perseverança. Se esta significa não desistir, a resiliência (termo oriundo da física) na psicologia corresponde a TOMADA DE DECISÃO que deve existir entre uma situação adversa e a vontade de vencer. E decisões são comprovadas através de atitudes. Logo, se entendemos que entramos na vida do concurso público, aprendemos que concursos não são feitos para passar, mas até passar, o próximo passo é ter sempre uma atitude, ação diante da reprovação.

Essa atitude se manifesta na avaliação do resultado.

Ora, criaram no mundo do “sim”, dos perfeitos e das visualizações e curtidas que apenas aprovação importa e reprovações são fracassos. Porém o jogo da vida é bem diferente. “Na real”, temos acidentes, crises e derrotas. Resta-nos compreender que perdas firmam preciosas lições, que falhas despertam preciosas qualidades que permaneceriam mortas em nós se tivéssemos apenas vitórias. Logo, as derrotas ensinam e ensinam muito mais que as vitórias.

Para ser mais prático, deixo uma dica: Trata-se do plano PDCA (Plan-Do- Check-Action). Implica em Planejar, Fazer, Avaliar os erros e acertos, Agir de forma corretiva, vigilante para não incidir no mesmo erro). Para empregar este plano, precisa ter flexibilidade, mas que eu prefiro chamar de humildade, a arte de aprender com os erros e mudar.

Pode até parecer exaustivo, mas isso será percebido nos resultados futuros. Um provérbio chinês diz: “Se quiser derrubar uma árvore na metade do tempo, passe o dobro do tempo amolando o machado.”

A partir de então, eu passei a me policiar através de 02 perguntinhas: O que aprendi hoje? O que aprendo com este fracasso? E foi assim que pude desenvolver novas atitudes diante de cada adversidade. Essas novas atitudes me renovavam de tal forma que a vontade de vencer se fortalecia, a fé na aprovação se tornava maior.

Aprenda o máximo com os insucessos

Não desista!

Continue, mas afie a lâmina do machado! Avalie o que foi feito, o que podia ser melhor antes de continuar e tente com novas atitudes.

Erros e derrotas são oportunidades no processo de aprendizagem e crescimento no rumo da aprovação e do sucesso.

Ao agir dessa forma, desenvolvemos sabedoria: Ela nos ajuda a ter sucesso (Eclesiastes 10.10).

Afiar a lâmina gera um pouco mais de cuidado e disciplina, mas valerá a pena, o sacrifício será muito bem recompensado.

Grande abraço.

Helom Nunes

Pequena lista de perguntas que podem te ajudar a “afiar a lâmina”

Que falhas ocorreram no processo de preparação da prova anterior? O que você poderia fazer com maior atenção, cuidado e disciplina? Qual disciplina você deveria dar mais atenção? Qual distração precisa ser tirada? O material utilizado está ok? Você é disciplinado no cronograma? Estuda com total atenção? Descansa bem entre as jornadas de estudos? A alimentação estava correta para o rendimento dos estudos ou utilizou drogas (álcool, remédios) na preparação?  O método de estudo está organizado ou mistura todas as disciplinas durante o dia e impõe ao cérebro que aceite a bagunça de vários assuntos diferentes no mesmo dia?

Qual o estado civil daquele que vive em união estável? O que deve constar nos registros?

26/ outubro / 2019 Deixe um comentário

De início, deve-se observar que há dívida legislativa, uma verdadeira omissão quanto ao Estado civil daqueles que convivem maritalmente, sem passar pela formalidade.

Sobre tal situação, há forte critica e divergência doutrinária, uma vez que o legislador é silente em algo tão importante na celebração de negócios jurídicos. Lembremos que o estado civil repercute em regime de bens e possibilidades diversas nas relações jurídicas.

Sem entrar na discussão se a união estável traduz em novo estado civil, o CPC/2015, com o objetivo de garantir segurança jurídica nas relações, reconeheceu a realidade, ao dispor no artigo 319, II, que na petição inicial deverá constar além dos nomes, os prenomes, e estado civil, A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

Nessa toada, recentemente o STJ conferiu validade à certidão de óbito que informou que a falecida era “solteira em união estável”, além disso, a certidão de óbito informou o nome do companheiro.

Como se vê, independente da omissão legislativa, os documentos públicos não podem fechar os olhos para a realidade. de forma a prestigiar a boa-fé objetiva.

SE LIGA! Para acabar com a celeuma, o projeto de Lei do Estatuto das Famílias (PLs 470/2013) – de autoria do IBDFAM, prevê, no seu artigo 61, parágrafo único, que independentemente de registro, a união estável constitui o estado civil de companheiro, o qual deve ser declarado em todos os atos da vida civil.

Categorias:Famílias, Geral

IBDFAM – Novos enunciados

18/ outubro / 2019 Deixe um comentário

Hoje, 17 de outubro de 2019, foram publicados os novos enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família e Sucessões.

Observações importantes: Os enunciados não foram mais discutidos em assembleia, mas a votação foi virtual. Os associados receberam a relação dos enunciados classificados pela Comissão de Enunciados, sem nome da autoria da proposta, alguns dias antes do Congresso e a eleição ocorreu até 04 de outubro. Votamos cientes que apenas os 10 mais votados seriam aprovados.

Confira os enunciados aprovados:

27 – No caso de comunicação de atos de alienação parental nas ações de família, o seu reconhecimento poderá ocorrer na própria demanda, sendo desnecessária medida judicial específica para tanto.

28 – Havendo indício de prática de ato de alienação parental, devem as partes ser encaminhadas ao acompanhamento diagnóstico, na forma da Lei, visando ao melhor interesse da criança. O Magistrado depende de avaliação técnica para avaliar a ocorrência ou não de alienação parental, não lhe sendo recomendado decidir a questão sem estudo prévio por profissional capacitado, na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 12.318/2010, salvo para decretar providências liminares urgentes.

29 – Em havendo o reconhecimento da multiparentalidade, é possível a cumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica no registro civil.

30 – Nos casos de eleição de regime de bens diverso do legal na união estável, é necessário contrato escrito, a fim de assegurar eficácia perante terceiros.

31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.

32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.

33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.

34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.

35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafetividade.

36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo de socioafetividade.

Para conhecer todos os enunciados do IBDFAM, clique aqui.

Categorias:Famílias, Geral, Sucessões

O tempo

6/ outubro / 2019 Deixe um comentário


Que horas são?
Olha a hora, olha o tempo!
Como ver o tempo?
Ninguém toca o tempo. Ninguém segura o tempo.
Simplesmente, o tempo vai.

O tempo carrega consigo a possibilidade de sentir e viver as mudanças da vida, as mudanças da vida que só o desfrute do tempo pode propiciar.

Embora o tempo tenha ido, ainda há tempo para propósitos que não foram alcançados.

Se já são mais de 7h, ainda são 7h.
Se já é outubro, ainda é outubro.
E se algo, depois de tanto tempo ainda não aconteceu é porque ainda não chegou o momento.

Independente do tempo, decidamos acreditar e viver que tudo sempre contribui para um novo tempo!

Falar do tempo não pode custar muito tempo.

Porque desperdiçar o tempo não é viver,

É apenas perda de tempo.

Olhemos a hora, mas vivamos o tempo, o nosso tempo! Carpe Diem!

Helom Nunes

GUARDA COMPARTILHADA- Afinal, quem ficará com nossos filhos?

4/ outubro / 2019 Deixe um comentário

O fim de um relacionamento amoroso repercute muito além das vidas do casal. Amigos, familiares, colegas de trabalho são alcançados pelo fim de uma romance. Porém, ninguém sofre maiores consequências do que os filhos gerados no relacionamento.

Por isso, as crianças não podem ser tratadas como um assunto secundário, mas devem receber  atenção, carinho e cuidado, de modo a evitar que aquelas pessoas que foram a alegria do casal passem a ser vítimas.

E aí, surge a indagação: Quem ficará com nossos filhos?

Inicialmente, é preciso admitir que o fim de relacionamento, na maioria das vezes, é marcado pela dor, ressentimento e até mesmo, ódio entre o casal. Contudo, tais sentimentos devem ser superados pelo desejo de ver o desenvolvimento social e psicológico das crianças. Assim, os sentimentos de disputa e vingança devem  ser superados pelo afeto e amor aos filhos.  Daí, fala-se em guarda compartilhada.

Diante de tantos mitos e ideias transmitidas de forma equivocada no seio da sociedade, antes de conceituar, vamos descobrir o que NÃO É a guarda compartilhada? Diferentemente do que grande parcela da comunidade pensa, a guarda compartilhada NÂO é a alternância ou revezamento de moradia com o pai e mãe (aqui, fala-se em guarda alternada).  Na verdade, os pais devem estar conscientes que é altamente inconveniente fazer com que a criança tenha uma “vida cigana” e seja “um mochileiro” levando seus pertences de uma casa para outra. Por mais que se afirme que em cada casa, a criança terá seu “espaço”, é importante lembrar que além do espaço físico, a criança é um sujeito social e precisa desenvolver com a vizinhança, ter estabilidade de um local para organizar  seus estudos e outros aspectos de sua vida. Inegavelmente, a moradia “pingue-pongue” acarretará prejuízos no desenvolvimento social e intelectual da criança.

Então, o que é a guarda compartilhada?

Trata-se da possibilidade de conceder a ambos os pais, o direito/dever de compartilhar a responsabilidade decorrente do poder familiar (dirigir a educação, autorização para viajar ao exterior, autorização para casar etc) . Em outras palavras, embora a criança esteja domiciliada na casa de um dos pais, ao outro continua assegurado o direito de orientar, tomar decisões conjuntamente, convivência familiar (visitas) e até mesmo o deve de alimentos. Como se vê, a guarda compartilhada garante a convivência dos filhos a ambos os pais e garante a estes, a responsabilidade conjunta e simultânea familiar, embora a criança tenha um domicílio com um deles [1].

Mas, atenção! O fato da guarda compartilhada ser estimulada pelo sistema de justiça e até mesmo imposta em alguns casos, não pode afastar ponderações no caso concreto. Ora, se mal utilizada e sem aprofundamento no caso concreto, a imposição da guarda compartilhada pode gerar uma frustração maior entre as partes, ou seja, ao invés de pacificar o conflito, a resposta do Judiciário pode aumentar o nível de litigiosidade, frustrando toda a ideia de acesso à justiça. Não podemos fechar os olhos! Embora a guarda compartilhada seja a preferida, tal modalidade não pode ser a única e definida por sentença, até porque, em determinadas situações, ela é contraindicada, diante do elevado nível de discordância entre as partes.

Como fazer que o fim de um relacionamento não afaste a convivência familiar?

Em primeiro lugar, é importante que os pais tenham a consciência que o melhor interesse da criança deve ser observado, para que em meio a disputas e maledicências de um pai contra o outro, a criança não se perca em caminhos e amizades desagradáveis. Em segundo lugar, os atores do sistema de justiça devem ter a consciência que a letra da lei e decisões judiciais não pacificarão conflitos, se não estiverem envolvidos profissionais de outras áreas.

E uma vez fixada a guarda compartilhada, haverá fixação de alimentos?

Sim! Precisamos destruir o mito que a guarda compartilhada afasta o dever  da obrigação alimentar. Ora, é natural que aquele pai que tenha a criança domiciliar tenha maiores despesas. Aliás, eu nunca vi em uma tabela de despesas, os pedidos de sorvete, picolé, o refrigerante para levar para o aniversariante do mês na escola, tampouco o analgésico que normalmente são gastos. Decerto, a guarda compartilhada não possui qualquer impedimento para fixação de alimentos.

Nesse aspecto, a Defensoria Pública tem papel relevante. Isso porque, quando bem estruturada, tal Instituição não se conforma com a mera assistência judicial, mas busca na mediação de conflitos e atendimento multidisciplinar (assistência social e atendimento psicológico, entre outros), a efetivação do acesso à justiça de forma plena, superando a acordos sobre fatos, mas tratando sentimentos.

Com isso, percebemos que, mais importante do que responder a questão sobre com quem ficarão os nossos filhos é ter a certeza que os sentimentos serão tratados e os laços mínimos de afeto permanecerão entre a criança com ambos os pais.

Mais que conquista dos pais, a guarda compartilhada é uma vitória para os filhos da nossa pátria que crescerão sem traumas e contribuirão para uma sociedade melhor!

NOTA:

[1] Maria Berenice já aponta a possibilidade da fixação de duplo domicílio na guarda compartilhada. Data Venia, ainda não estou convicto sobre isso, embora a possibilidade seja sustentável com as homenagens à autoria.

Categorias:Famílias, Geral

O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS SEMPRE SERÁ APLICADO AOS MAIORES DE 70 ANOS?

2/ outubro / 2019 Deixe um comentário

Nos termos do Art. 1.641, II, do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento à pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010).

Tal imposição é polêmica na doutrina e a jurisprudência já chegou a reconhecer a inconstitucionalidade. Todavia, este não é o ponto central deste texto.Aqui, o que precisa ficar compreendido é que o regime da separação obrigatória de bens nem sempre será aplicado aos maiores de 70 (setenta) anos.

Isso mesmo! A doutrina e a jurisprudência afirmam que, independente da inconstitucionalidade da imposição, o regime não será aplicado quando o casamento for de um casal que já conviveu um tempo razoável em união estável e que está tenha iniciado antes dos 70 anos de idade.

Na III Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado 261 com seguinte teor: “A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade”.

No Superior Tribunal de Justiça. as duas turmas que discutem e jugam o Direito das Famílias possuem o mesmo entendimento. Confira:

3ª TURMA REsp 918.643⁄RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p⁄ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄04⁄2011, DJe 13⁄05⁄2011)

7O reconhecimento da existência de união estável anterior ao casamento é suficiente para afastar a norma, contida no CC⁄16, que ordenava a adoção do regime da separação obrigatória de bens nos casamentos em que o noivo contasse com mais de sessenta, ou a noiva com mais de cinquenta anos de idade, à época da celebração. As idades, nessa situação, são consideradas reportando-se ao início da união estável, não ao casamento.

4a turma – Resp 1.318.281 PE (julgado em 06/10/2017)

2. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico.

3. Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, §3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

Como se vê, embora o casamento envolva um nubente maior de 70 anos de idade, não haverá a imposição do regime da separação obrigatória de bens, quando o enlace decorrer de uma união estável que iniciou antes que qualquer dos nubentes tivesse alcançado 70 (setenta) anos de idade.

Obs.: O enunciado e o julgado falam em 60 (sessenta) anos em razão da redação anterior do Código Civil, mas o mesmo raciocínio continha aplicável.

Categorias:Famílias, Geral