Qual o estado civil daquele que vive em união estável? O que deve constar nos registros?
De início, deve-se observar que há dívida legislativa, uma verdadeira omissão quanto ao Estado civil daqueles que convivem maritalmente, sem passar pela formalidade.
Sobre tal situação, há forte critica e divergência doutrinária, uma vez que o legislador é silente em algo tão importante na celebração de negócios jurídicos. Lembremos que o estado civil repercute em regime de bens e possibilidades diversas nas relações jurídicas.
Sem entrar na discussão se a união estável traduz em novo estado civil, o CPC/2015, com o objetivo de garantir segurança jurídica nas relações, reconeheceu a realidade, ao dispor no artigo 319, II, que na petição inicial deverá constar além dos nomes, os prenomes, e estado civil, A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Nessa toada, recentemente o STJ conferiu validade à certidão de óbito que informou que a falecida era “solteira em união estável”, além disso, a certidão de óbito informou o nome do companheiro.
Como se vê, independente da omissão legislativa, os documentos públicos não podem fechar os olhos para a realidade. de forma a prestigiar a boa-fé objetiva.
SE LIGA! Para acabar com a celeuma, o projeto de Lei do Estatuto das Famílias (PLs 470/2013) – de autoria do IBDFAM, prevê, no seu artigo 61, parágrafo único, que independentemente de registro, a união estável constitui o estado civil de companheiro, o qual deve ser declarado em todos os atos da vida civil.