Arquivo

Archive for setembro \23\-04:00 2018

Relativização da coisa julgada nas ações filiatórias

23/ setembro / 2018 Deixe um comentário
O princípio da verdade real deve prevalecer nas ações de estado, como as de filiação, admitindo-se a relativização da coisa julgada, quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA.
Ora, os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna devem ser utilizados para que seja homenageado o direito do indivíduo a conhecer a sua origem, ou seja, o princípio da dignidade de conhecer a sua história deve prevalecer diante da segurança jurídica.
Confira o julgado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, nas ações de estado, como as de filiação, admitindo-se a relativização da coisa julgada, quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA. 2. O Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa julgada, desconsiderar os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa. 3. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp: 1414222 SC 2013/0352142-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)
Categorias:Famílias

As irregularidades do flagrante são superadas pela decretação da prisão preventiva?

23/ setembro / 2018 Deixe um comentário

Imagine que houve um excesso no uso de algemas durante o flagrante, falta de uma medida formal, a audiência não foi realizada, entre outros. Tal situação pode ser alegada e ensejar o relaxamento da prisão após a conversão da segregação em prisão preventiva (art. 310, II, do CPP)?

A resposta é negativa, segundo o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, há superação das irregularidades, pois a custódia passou a ser fundamentada em novos argumentos constantes no decreto da prisão preventiva. Confira os julgamentos abaixo:

Ressalvada pessoal compreensão diversa, o entendimento desta Sexta Turma é de que a falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. (RHC 99091 / AL – 04/09/2018 – 6ª Turma)

A discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar. (RHC 96710 / CE – 6ª Turma – 26/06/2018)

A jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de  que a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a  alegação  de irregularidades supostamente existentes na prisão em flagrante,  tendo  em  vista  a superveniência de novo título apto a justificar a custódia. (RHC 89928 / PB – 5ª Turma – 07/06/2018).

O  entendimento  deste  Superior Tribunal de Justiça é de que eventual  nulidade  no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (HC 443698 / DF – 5a Turma – 15/05/2018)

Portanto, eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas quando após a decretação da prisão preventiva.

Categorias:Processo Penal

Curso Arranjos Familiares e Convivência – Saber Direito (TV Justiça)

22/ setembro / 2018 Deixe um comentário

Seguem as aulas do Curso “Arranjos Familiares e Convivência”, ministrado no Programa Saber Direito da TV Justiça.

O curso possui a seguinte ordem:

Aula 01 – Notas Históricas da Famílias

Aula 02 – Casamento

Aula 03 – União Estável

Aula 04 – Guarda

Aula 05 – Alimentos

Saber Direito Responde – Direito das Famílias

Saber Direito Entrevista – Diário de um Defensor

Confira os vídeos

Aula 01 – Notas Históricas da Famílias

Aula 02 – Casamento

Aula 03 – União Estável

Aula 04 – Guarda

Aula 05 – Alimentos

 

Saber Direito Responde – Direito das Famílias

Saber Direito Entrevista

 

Categorias:Famílias

Cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH?

16/ setembro / 2018 Deixe um comentário

OLHA SÓ! Quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o Habeas Corpus NÃO é o meio adequado.

A questão é a seguinte:  A suspensão da CNH não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento.

O fato de da suspensão causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento não implica em afirmar que a liberdade locomativa foi ameaçada;

Assim, outra via (diversa do habeas corpus) deve ser utilizada para discussão da razoabilidade da medida. 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Informativo n. 631. (RHC n. 97876-SP – mesmo recurso que analisou a questão da retenção do passaporte).

Categorias:Processo Penal

Cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte?

16/ setembro / 2018 Deixe um comentário

Sim, o Habeas corpus é instrumento adequado para discutir a decisão que determinou a retenção do passaporte.

Este é o entendimento das turmas do Superior Tribunal de Justiça noticiado no Informativo n. 631. Isso porque, a medida retenção do passaporte) limita a liberdade de locomoção, ainda que a constatação da ilegalidade, que conduziria à concessão da ordem, no caso concreto, não se confirme.

Fonte: RHC 97.876-SP,julgamento unânime (05/06/2018).

Categorias:Processo Penal

Embriaguez e a Teoria da Actio libera in causa

14/ setembro / 2018 Deixe um comentário

Para começo de conversa, é importante deixar claro que a imputabilidade penal pela embriaguez, voluntária ou culposa, decorrente do álcool ou de substâncias de efeitos análogos não fica afastada – Art. 28, II, do CP.

A embriaguez voluntária se dá quando o agente ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se. A culposa, quando o agente se embriaga de forma imprudente, sem a devida intenção.

Assim, se o agente praticar um fato típico e ilícito sob o estado de embriaguez completa, não acidental (voluntária ou culposa), haverá a imputabilidade penal, uma vez que o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), segundo a qual se responsabiliza o agente que venha a cometer um delito decorrente de embriaguez completa (estado posterior de incapacidade de culpabilidade), oriunda de ingestão voluntária ou culposa de álcool ou de substâncias de efeitos análogos (estado anterior de capacidade de culpabilidade).

OLHA SÓ! Para evitar a responsabilidade objetiva, a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), deve ser interpretada no sentido de que o agente só responderá pelo crime praticado durante o estado de embriaguez completa (estado posterior de incapacidade de culpabilidade) se, no momento da ingestão da substância (estado anterior de capacidade de culpabilidade), era esse crime:

a) previsto e perseguido pelo agente (dolo direto);

b) previsto e o agente tenha assumido o risco de produzi-lo (dolo eventual);

c) previsto, mas o agente esperava levianamente que não iria ocorrer ou que poderia evitá-lo (culpa consciente);

d) previsível (culpa inconsciente).

Decerto, a culpabilidade (em seu sentido amplo) é aferida no momento em que o agente ingere a substância e não no momento do crime. Logo, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva no caso da embriaguez voluntária (dolosa ou culposa).

Por outro lado, a única situação em que a embriaguez afastará a culpabilidade, será nos casos em que ela for acidental (caso fortuito ou força maior) e completa – Art. 28, §1º, do Código Penal.

E se a embriaguez for acidental, mas incompleta? O agente será condenado, mas terá a pena reduzida (terceira fase da dosimetria), nos termos do artigo 28, §2º, do Código  Penal.

Para facilitar, segue quadro esquemático sobre a embriaguez a culpabilidade:

EMBRIAGUEZ

Embriaguez Voluntária

  • Imputável – “Teoria da Actio Libera in causa)
  • Responde pelo crime.
  • 28, II, do CP

Embriaguez Culposa

  • Imputável
  • Responde pelo crime
  • 28, II, do CP.

Embriaguez Involuntária completa (caso fortuito ou força maior)

  • Inimputável
  • Isenta a pena
  • 28, parag. 1º, do CP

Embriaguez Involuntária incompleta (caso fortuito ou força maior)

  • reduz a capacidade
  • diminuí a pena
  • 28, parag. 2º, do CP

Embriaguez Patológica

  • doença
  • vai depender do caso. Se:
    • inteiramente incapaz – isenta de pena – Art. 26, caput, CP.
    • não era inteiramente incapaz – diminui a pena – art. 26 , p.u, CP.

Embriaguez Preordenada

  • Bebe para “dar coragem” – Teoria da actio libera in causa
  • Responde pelo crime com incidência de agravante
  • 61, II, “l”, do CP

QUESTÕES SOBRE O TEMA:

01 – A embriaguez não acidental, seja voluntária ou culposa, completa ou incompleta, exfilui a imputabilidade do agente que, ao tempo da ação ou omissão delituosa, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato ou de determinar–se de acordo com esse entendimento.

02 – A embriaguez em qualquer de suas formas, exceto a preordenada, exclui a culpabilidade.

03 – A embriaguez culposa completa não exclui a imputabilidade penal.

04 – A combatida responsabilidade penal objetiva

a) não encontra exemplos concretos em nossa legislação penal.

b) é doutrinariamente definida como à sujeição de alguém à imposição de pena sem que tenha agido com dolo ou culpa ou sem que tenha ficado demonstrada sua culpabilidade, com fundamento no nexo de causalidade, todavia, não encontra aplicação prática em casos concretos.

c) pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.

d) tem um único exemplo em nossa legislação penal consistente na responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais.

e) deve ser utilizada em ultima ratio, uma vez que, pode violar direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

05 – Estará isento de pena o agente que, por embriaguez culposa, seja, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

GABARITO: 01 – Falso; 02 – Falso; 03 – Verdadeiro; 04 – C; 05 – Falso

 

 

 

 

Categorias:Penal

É crime deixar de pagar a “pensão alimentícia”?

9/ setembro / 2018 2 comentários

Inicialmente, é necessário observar que existe um tipo penal sobre o tema. Trata-se do crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Superado o exame da disposição legal, é imperioso compreender que o simples inadimplemento da obrigação alimentar NÃO configura o crime. Isso porque, a doutrina considera que tal ilícito exige o dolo para sua configuração.

Além disso, cumpre notar que há também o elemento normativo do tipo, representado pela expressão “sem justa causa”. Decerto, caso o agente demonstre que não realizou o pagamento, por uma situação excepcional, a saber, por exemplo, doença grave ou impossibilidade absoluta de exercer atividades remunerada, o fato será atípico. Portanto, a expressão “sem justa causa” funciona como elemento negativo do tipo em comento.

O entendimento jurisprudencial é no mesmo sentido. O Superior Tribunal de Justiça exige que esteja comprovado o dolo de abandonar os filhos, ou seja, é necessário que o agente, mesmo possuindo condições de prover à subsistência dos filhos menores, deixe de fazê-lo, sem apresentar justificativa plausível para tanto.  Confira:

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ABANDONO MATERIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O habeas corpus, em regra, não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa, quando esta vem arrimada na falta de dolo. 2. Contudo, casos há, como o presente, no qual a acusação se mostra inidônea, de plano, ante a não demonstração de elemento do tipo e da flagrante inépcia, pelo deficiente descrição dos fatos. 3. Não basta, para o delito do art. 244 do Código Penal, dizer que o não pagamento de pensão o foi sem justa causa, se não demonstrado isso com elementos concretos dos autos, pois, do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal. ( HC 141069 / RS nº 2009/0130280-3 Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Órgão Julgador SEXTA TURMA – Data do Julgamento 22/08/2011 – Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2012).

Como se vê, para que o inadimplemento da obrigação alimentar seja considerado crime é imperioso que seja demonstrado que o agente tenha agido com dolo, ou seja, com vontade livre e egoística de deixar de prover a subsistência de seus dependentes.

Caso contrário, a questão será resolvida na esfera cível, pois o mero inadimplemento de prestação alimentícia, por si só, não caracteriza o delito de abandono material.

Categorias:Famílias, Penal