Relativização da coisa julgada nas ações filiatórias
O princípio da verdade real deve prevalecer nas ações de estado, como as de filiação, admitindo-se a relativização da coisa julgada, quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA.
Ora, os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna devem ser utilizados para que seja homenageado o direito do indivíduo a conhecer a sua origem, ou seja, o princípio da dignidade de conhecer a sua história deve prevalecer diante da segurança jurídica.
Confira o julgado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, nas ações de estado, como as de filiação, admitindo-se a relativização da coisa julgada, quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA. 2. O Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa julgada, desconsiderar os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa. 3. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp: 1414222 SC 2013/0352142-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)
Categorias:Famílias
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