Arquivo

Archive for the ‘Geral’ Category

A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E DA INSUFICIÊNCIA DA CLAUSULA “VISITAS LIVRES” OU “VISITAS MEDIANTE PRÉVIO AVISO”

16/ novembro / 2023 Deixe um comentário

A partir da Constituição de 1988, a convivência familiar passou a ser um direito fundamental da criança e do adolescente. Daí, como sujeito de direitos e a par da Doutrina da Proteção Integral é imperioso que o sistema de justiça tenha compromisso com a eficácia dos direitos fundamentais.

De mais a mais, deve ser preocupação do Judiciário que suas decisões evitem futuros conflitos. Assim, os acordos ou decisões devem funcionar para promoção de direitos humanos.

Atente-se ainda, que a intervenção mínima do Estado na família não impede de modo algum que o Judiciário atue para a proteção do direito de um vulnerável, no caso, a criança e o adolescente, destinatários do melhor interesse. Vale dizer, a autonomia existente nas relações privadas não é argumento para violação de direitos fundamentais, como no caso a convivência familiar da criança. Garantia esta que propicia o integral desenvolvimento de uma criança ou adolescente.

Por oportuno, registra-se o Enunciado n. 603 das Jornadas de Direito Civil: “A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o $ 2º do artigo 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais”.

Os argumentos apresentados não buscam tolir a vida das crianças. O que se deseja é que a decisão ou acordo funcionem como verdadeiro plano de parentalidade estabelecendo um parâmetro mínimo de tempo de cada um dos pais. Inclusive para evitar eventuais “desculpas” ou obstáculos para a convivência familiar.

A regulamentação da convivência com dias e horários a servirem de parâmetro entre os pais efetivará o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente os artigo 18 (É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor e artigo 70 (É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”).

Conrado Paulino da Rosa manifesta-se também acerca da necessidade de regulamentação da convivência: “Justamente por isso é que se torna inviável a determinação livre do regime de convivência de qualquer dos progenitores com a prole. Considerando que tal direito se trata de garantia fundamental, caso não haja sua observância, poder-se-á macular o integral desenvolvimento de uma criança ou adolescente.” [1]

Cumpre notar que a fixação da guarda compartilhada não gera qualquer óbice à regulamentação da convivência. Ora, a Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014, modificou o § 2º do art. 1.583 do Código Civil, para determinar que, na guarda compartilhada, deve ser dividido, de forma equilibrada, entre a mãe e o pai, o tempo de convívio com os filhos, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses destes últimos.

Decerto, a nova determinação legal não diminui a importância da fixação do regime de visitas ou convivência para o atendimento do melhor interesse das crianças, principalmente os de pouca idade. Isso porque a determinação do período de convivência com cada um dos pais permite a organização da rotina da criança, assim como a criação e o cumprimento de suas expectativas. Nesse sentido, o Enunciado N. 605 – CJF: A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.

Do mesmo modo, a tenra idade da criança não impede que dias e horários de convivência devam ser regulamentados, conforme se extraí do Enunciado n. 671 da IX Jornada de Direito Civil: “A tenra idade da criança não impede a fixação de convivência equilibrada com ambos os pais”.

Portanto, respeitado o equilíbrio determinado pela lei, deve ser estabelecido, sempre que possível, um regime de convívio com dias e horários. Inclusive, tal definição poderá permitir a averiguação do cumprimento ou não do dever de visitas, tanto por parte do que partilha a residência com a criança/adolescente, quanto daquele que tem outro endereço. Com essa interpretação, cumpre-se o art. 1.583 sem violação do art. 1.589, ambos do Código Civil.

Como se vê, a regulamentação da convivência de parâmetros de dias e horários efetiva o artigo 227 da Constituição da República, a Doutrina da Proteção Integral, ao passo que a fixação de “visitas livres” ou “mediante prévio aviso” não incentiva, nem disciplina os pais a desenvolverem uma rotina de convivência com os filhos, o que coloca em risco o direito fundamental da criança à convivência familiar

REFERÊNCIAS:

[1] ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. 10a ed. São Paulo. Editora Juspodivm. 2023.

Categorias:Famílias, Geral

14 DE AGOSTO – DIA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PATERNIDADE RESPONSÁVEL

13/ agosto / 2023 Deixe um comentário

A Lei n. 14623/23 instituiu 14 de agosto como a data comemorativa do Dia Nacional de Conscientização sobre a Paternidade Responsável.

Para começo de conversa, a paternidade responsável é um princípio expresso na Constituição da República – Artigos 226, §7° e 229. Nesses dispositivos, percebe-se que tal princípio fundamenta o planejamento familiar, assim como impõe o dever de cuidado, sustento e educação dos filhos.

A paternidade é fundamental para cada um de nós. Ela é fundante do sujeito. Não há como negar que a estruturação psíquica de uma pessoa decorre e repercute da relação que ela teve com seus pais.

A paternidade é responsável quando supera o reconhecimento em registro de nascimento, assim como a assistência material. Ora, é preciso, como sociedade, termos a consciência que a paternidade vai muito além dos deveres materiais (obrigação alimentar, pagamento das despesas, por exemplo), uma vez que estas são inegociáveis em uma sociedade capitalista.

Por isso, pais devem assumir os ônus e bônus da criação dos filhos. A partir da educação parental e conscientização, pais entenderão que há um conjunto de competências atribuídas, um conjunto de deveres (sustento, cuidado e educação) para atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, principalmente no que tange à convivência familiar e educação.

Quanto ao afeto, importa que este não pode ser traduzido como um sentimento, pois o verdadeiro afeto é aquele materializado em uma conduta, um cuidado ao corpo, mas também à alma.

Com isso, não quer dizer que o direito trate de sentimentos, não essa órbita não pertence à ciência jurídica. Todavia, os efeitos decorrentes dos sentimentos são analisados e suas ausências podem ser objetos de discussão jurídica e até de sanção por parte do Estado (vide indenizações fixadas por abandono afetivo).

Compreende-se assim, que a paternidade responsável é aquela em que o pai está consciente e age como verdadeiro fornecedor de afetos, não se satisfaz em ter apenas um vínculo biológico, nem apenas em suprir materialmente, mas exerce a função afetiva na educação e na construção emocional do ser humano que a vida oportunizou ter como filho.

ACREDITE EM MIM: Um convite à reflexão, ao acolhimento.

6/ março / 2022 Deixe um comentário

O abuso sexual contra crianças e adolescentes, hoje é preocupação em escala mundial. Ferir a infância e sua dignidade sexual é uma das mais graves violações aos direitos fundamentais, qual seja, a violação a dignidade da pessoa humana.

Trata-se de um crime que provoca mais que marcas físicas na vítima, pois sequelas psicológicas do ocorrido se perpetuam durante o restante de toda sua vida.

Tais abusos sexuais contra crianças, adolescentes, em grande parte, se repetem em razão da incredulidade e negação daqueles que deviam acreditar e acolher.

Por outro lado, a lei do silêncio é aliada dos abusos intrafamiliares, pois o segredo passa a tomar conta da vítima quando não recebe o que mais deseja: Respeito, dignidade, compreensão e solidariedade, além da conduta ética dos agentes envolvidos no caso.

Com se vê, o abuso sexual infantil é uma forma de violência que envolve poder, coação e/ou sedução. É uma violência que envolve duas desigualdades básicas: de gênero e geração.

O filme ACREDITE EM MIM, além de contar uma história real, alerta para o risco de nós, enquanto familiares, sociedade, amigos e até mesmo o sistema de investigação e justiça precisam se policiar para não serem revitimizadores no processo de violação da dignidade daquelas que buscam escuta, empatia e acolhimento.

Lançar dúvidas ou recusar peremptoriamente as declarações de crianças, adolescentes sobre notícias de abusos sexuais só aumentará os problemas e nos tornará cúmplices dos crimes sexuais que acontecem ao nosso redor, sobretudo quando clandestinos.

Se de um lado, tomar tudo como verdade é perigoso. Desacreditar de forma absoluta o que a vítima diz potencializa os problemas e estima a reiteração da conduta pelos criminais.

Cabe a nós, conduzirmos tais noticiantes aos órgãos e profissionais capacitados para que procedam a escuta individualizada e tratem a questão de forma profissional e científica.

É preciso refletir sobre isso,
É preciso escutar,
É preciso acolher,
É preciso ACREDITAR!

Libertação do campo de concentração Auschwitz & E o Direito à memória

30/ janeiro / 2022 Deixe um comentário

No dia 27 de janeiro de 1945, ocorreu a Libertação do campo de concentração Auschwitz

Antes go holocausto (5, 10 anos), ninguém imaginava que o maior extermínio humano aconteceria.

Tempos depois, podemos refletir quais fatores influenciaram para tal bárbarie?

Foi uma escalada de fanatismo, de nacionalismo exarcebado e pregação do diferente como uma armação que culminaram na matança.

Não custa lembrar que a justificativa inicial para o campo de extermínio foi a criação de uma prisão para inimigos políticos

A necessidade de relembrar o holocausto é fundamental para que tal fato não ocorra novamente. Banalizar o holocausto não é apenas negar sua existência, mas ignorar os sentimentos que levaram a si o ocorrência

A COMUNIDADE JUDAICA NO BRASIL JÁ IDENTIFICOU MAIS DE 10 MIL PESSOAS QUE SE MANIFESTARAM (MEIO DE COMUNICAÇÃO, REDES SÓCIOS, EVENTOS PRESENCIAIS), OU ATÉ MESMO DIRETAMENTE AOS JUDEUS, NEGANDO OU JUSTIFICANDO O HOLOCAUSTO.

A BANALIZAÇÃO DO HOLOCAUSTO NÃO É ALGO CONTRA OS JUDEUS, MAS BANALIZAÇÃO DO SOFRIMENTO HUMANO.
O FANATISMO ATUAL, VER A DIVERSIDADE COMO AMEAÇA, O DESEJO EM ANIQUILAR O DIFERENTE, O NACIONALISMO EXARCENBARDO E RETÓRICO SÃO ELEMENTOS PRESENTES NA NOSSA SOCIEDADE.

ONTEM, FORAM OS NEGROS, OS JUDEUS….
E HOJE?
TODO CUIDADO É POUCO!

É POSSÍVEL REVOGAR (“cancelar”) O RECONHECIMENTO DE UM FILHO?

25/ novembro / 2021 Deixe um comentário

Imagine que alguém reconhece como seu filho, alguém que acredita ter vinculo biológico. No entanto, tempos depois, descobre que não possui tal ligação genética, razão pela qual deseja “anular”, “cancelar a paternidade. Isso é possível?

OLHA SÓ! O reconhecimento do vínculo de filiação, com o consequente registro civil é irrevogável (art. 1609 do Código Civil).

Logo, via de regra, a anulação da paternidade do registro será EXCEPCIONAL. Assim, o Superior Tribunal de Justiça exige 03 (três) requisitos para que seja permitida a anulação do registro de paternidade:
i) Inexistência do vínculo biológico
ii) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e
iii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Confira julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

“não há erro no ato daquele que registra como próprio filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho”. Portanto, é preciso que, no momento do registro, o indivíduo acreditasse ser o verdadeiro pai biológico da criança – (REsp 1.383.408/RS, Terceira Turma, DJe 30/05/2014).

“o assentamento no registro civil a expressar o vínculo de filiação em sociedade nunca foi colocado tão à prova como no momento atual, em que, por meio de um preciso e implacável exame de laboratório, pode-se destruir verdades construídas e conquistadas com afeto” (REsp 1.003.628/DF, 3a Turma, DJe 10/12/2008).

Decerto, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva (STJ – REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021)

Categorias:Famílias, Geral

HOJE, o nosso presente.

6/ novembro / 2021 Deixe um comentário

A gente não sabe o dia de amanhã.
O ontem já foi.
O que temos é o hoje, nenhum segundo a mais, nem um segundo a menos.

Seja jovem, seja idoso, cabe a cada um de nós dar o melhor que temos, tudo para fazer a valer o dom vida.

E qual a melhor maneira de fazer valer a pena?
Retribuir o presente da vida, sermos intensos.

Se de um lado, o passado já foi.
Do outro, o futuro talvez virá,

E o presente só será um verdadeiro presente se formos de corpo, espírito e alma presentes agora,

A propósito, é a ausência no presente que faz inexistir o futuro.

Sejamos donos do nosso destino, capitães da nossa alma, em gratidão ao autor da vida, pois ainda que não percebamos, somos inspiração para alguém e quem sabe, para muitos.

Novos Enunciados IBDFAM 2021

31/ outubro / 2021 Deixe um comentário

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) publicou nesta semana durante o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões novos enconcados.

Confira a redação de cada um deles:

Enunciado 31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.

Enunciado 32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.

Enunciado 33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.

Enunciado 34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.

Enunciado 35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafetividade.

Enunciado 36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo de socioafetividade.

Enunciado 37 – Nos casos que envolverem violência doméstica, a instrução processual em ações de família deve assegurar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima.

Enunciado 38 – A interação pela via digital, ainda que por videoconferência, sempre que possível, deve ser utilizada de forma complementar à convivência familiar, e não substitutiva.

Enunciado 39 – A liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição.

Enunciado 40 – A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular, ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário.

Enunciado 41 – Em tempos de pandemia, o regime de convivência que já tenha sido fixado em decisão judicial ou acordo deve ser mantido, salvo se, comprovadamente, qualquer dos pais for submetido a isolamento ou houver situação excepcional que não atenda ao melhor interesse da criança ou adolescente.

Enunciado 42 – O namoro qualificado, diferentemente da união estável, não engloba todos os requisitos cumulativos presentes no art. 1.723 do Código Civil.

Enunciado 43 – É desnecessária a manifestação do Ministério Público nos reconhecimentos extrajudiciais de filiação socioafetiva de pessoas maiores de dezoito anos.

Enunciado 44 – Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.

Enunciado 45 – A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes.

Enunciado 46 – Excepcionalmente, e desde que justificada, é possível a decretação do divórcio em sede de tutela provisória, mesmo antes da oitiva da outra

Categorias:Famílias, Geral, Sucessões

O silêncio parcial é possível?

3/ setembro / 2021 Deixe um comentário

O interrogatório é o momento ótimo do acusado, o seu ‘dia na Corte’ (day in Court) e possui duas partes.

A primeira parte é destinado a identificação do acusado. Em seguida, as perguntas estão relacionadas ao mérito.

Quanto ao direito ao silêncio, este pode ser mitigado em relação tão somente ao momento da identificação. “A primeira parte do interrogatório não se relaciona com o direito de não produzir prova contra si. Assim, o réu não pode atribuir a si identidade diversa, sob o risco de incorrer no crime de falsa identidade – Art. 307 do CP. Nesse sentido, “o direito a não se autoincriminar diz respeito ao mérito da pretensão punitiva, não à identificação do investigado/acusado’ (RHC 126.362/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2020, grifei).

Quanto às perguntas do mérito (segunda parte do interrogatório), esta é a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que o acusado tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, apresentar sua versão dos fatos (rebater os argumentos, narrativas e provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes).

Destarte, o interrogatório é o momento do réu em que este pode silenciar ou afirmar tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo LIVRE, DESIMPEDIDO e VOLUNTÁRIO.

Categorias:Geral, Processo Penal

DOUTOR GAMA: É possível aprender no cativeiro

29/ agosto / 2021 Deixe um comentário

É possível aprender no cativeiro.

Luiz Gama viveu há menos de 200 anos. Vendido, escravizado e com todas as situações propícias para que fosse mais uma vítima da sociedade preconceituosa é acostumada a negar direitos.

No entanto, Gama descobriu no conhecimento a oportunidade de mudar sua história. Contrariando regras, aprendeu a ler e a escrever, encontrou Antônio – alguém que decidiu o ajudar, mesmo sabendo que nada receberia em troca (a verdadeira solidariedade).

Daí, Luiz Gama percebeu que aquilo tinha aprendido não serviria apenas para si, mas só faria sentido se fosse utilizado para trazer transformação social, mudança na vida dos outras pessoas.

Ao assistir “Doutor Gama”, somos advertidos que a simples existência da lei não garante a efetivação de direitos, que muitos praticam crimes e atrocidades em nome da “liberdade”, somos inspirados a acreditar que é possível aprender no cativeiro, somos estimulados a conquistar nas adversidades, a mudar a jornada da nossa existência e contribuir para que os outros descubram a esperança de ser livre.

Ousemos ser “Gama” para termos coragem de mudar o rumo da nossa existência. Sejamos “Antônio” para estender a mão a quem quer viver uma nova realidade, quem sonha com dias melhores.

Categorias:Geral, Sétima arte

JUSTIÇA – O sistema de justiça & a desumanização

“Justiça” evidencia a rotina do sistema de justiça que burocratiza os envolvidos em uma rotina que tenta nos tirar o principal: A humanidade.

Atuar no sistema de justiça brasileiro tem sido cada vez mais superficial e despreocupado das reais necessidades do indivíduo.

Ledo engano é pensar que o processo de indignidade é exclusivo do processo penal. Isso já superou os muros da justiça criminal, alcança muitas vezes, processos indenizatórios por abalo a direitos da personalidade, conflitos familiares, até mesmo as salas de aula dos cursos de Direito.

É preciso refletir e compreender que a exclusão da sujeira dos humanos depende da inclusão e reconhecimento que a realidade faz parte de nós.

A exclusão, o preconceito e o sentimento de superioridade são formas de aumentar a marginalidade social, jamais promoverão inclusão e ressocialização.

“Justiça” é um alerta para que nós, personagens do sistema de justiça, compreendamos que desumanizar o outro sujeito processual, rotinizar friamente o nosso papel, atenta contra a nossa própria dignidade, pois nos arranca a empatia, a sensibilidade e outros atributos exclusivos do ser humano.

A desumanização no sistema de justiça não ocorre somente de forma dolosa, mas imperceptível, espontânea.

Permitir que isso aconteça é violar a própria dignidade da pessoa humana de todos envolvidos, é abdicar de ser humano, é deixar de ser gente.

Disponível no NETFLIX