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ACREDITE EM MIM: Um convite à reflexão, ao acolhimento.

O abuso sexual contra crianças e adolescentes, hoje é preocupação em escala mundial. Ferir a infância e sua dignidade sexual é uma das mais graves violações aos direitos fundamentais, qual seja, a violação a dignidade da pessoa humana.
Trata-se de um crime que provoca mais que marcas físicas na vítima, pois sequelas psicológicas do ocorrido se perpetuam durante o restante de toda sua vida.
Tais abusos sexuais contra crianças, adolescentes, em grande parte, se repetem em razão da incredulidade e negação daqueles que deviam acreditar e acolher.
Por outro lado, a lei do silêncio é aliada dos abusos intrafamiliares, pois o segredo passa a tomar conta da vítima quando não recebe o que mais deseja: Respeito, dignidade, compreensão e solidariedade, além da conduta ética dos agentes envolvidos no caso.
Com se vê, o abuso sexual infantil é uma forma de violência que envolve poder, coação e/ou sedução. É uma violência que envolve duas desigualdades básicas: de gênero e geração.
O filme ACREDITE EM MIM, além de contar uma história real, alerta para o risco de nós, enquanto familiares, sociedade, amigos e até mesmo o sistema de investigação e justiça precisam se policiar para não serem revitimizadores no processo de violação da dignidade daquelas que buscam escuta, empatia e acolhimento.
Lançar dúvidas ou recusar peremptoriamente as declarações de crianças, adolescentes sobre notícias de abusos sexuais só aumentará os problemas e nos tornará cúmplices dos crimes sexuais que acontecem ao nosso redor, sobretudo quando clandestinos.
Se de um lado, tomar tudo como verdade é perigoso. Desacreditar de forma absoluta o que a vítima diz potencializa os problemas e estima a reiteração da conduta pelos criminais.
Cabe a nós, conduzirmos tais noticiantes aos órgãos e profissionais capacitados para que procedam a escuta individualizada e tratem a questão de forma profissional e científica.
É preciso refletir sobre isso,
É preciso escutar,
É preciso acolher,
É preciso ACREDITAR!
Libertação do campo de concentração Auschwitz & E o Direito à memória
No dia 27 de janeiro de 1945, ocorreu a Libertação do campo de concentração Auschwitz
Antes go holocausto (5, 10 anos), ninguém imaginava que o maior extermínio humano aconteceria.
Tempos depois, podemos refletir quais fatores influenciaram para tal bárbarie?
Foi uma escalada de fanatismo, de nacionalismo exarcebado e pregação do diferente como uma armação que culminaram na matança.
Não custa lembrar que a justificativa inicial para o campo de extermínio foi a criação de uma prisão para inimigos políticos
A necessidade de relembrar o holocausto é fundamental para que tal fato não ocorra novamente. Banalizar o holocausto não é apenas negar sua existência, mas ignorar os sentimentos que levaram a si o ocorrência
A COMUNIDADE JUDAICA NO BRASIL JÁ IDENTIFICOU MAIS DE 10 MIL PESSOAS QUE SE MANIFESTARAM (MEIO DE COMUNICAÇÃO, REDES SÓCIOS, EVENTOS PRESENCIAIS), OU ATÉ MESMO DIRETAMENTE AOS JUDEUS, NEGANDO OU JUSTIFICANDO O HOLOCAUSTO.
A BANALIZAÇÃO DO HOLOCAUSTO NÃO É ALGO CONTRA OS JUDEUS, MAS BANALIZAÇÃO DO SOFRIMENTO HUMANO.
O FANATISMO ATUAL, VER A DIVERSIDADE COMO AMEAÇA, O DESEJO EM ANIQUILAR O DIFERENTE, O NACIONALISMO EXARCENBARDO E RETÓRICO SÃO ELEMENTOS PRESENTES NA NOSSA SOCIEDADE.
ONTEM, FORAM OS NEGROS, OS JUDEUS….
E HOJE?
TODO CUIDADO É POUCO!
É POSSÍVEL REVOGAR (“cancelar”) O RECONHECIMENTO DE UM FILHO?
Imagine que alguém reconhece como seu filho, alguém que acredita ter vinculo biológico. No entanto, tempos depois, descobre que não possui tal ligação genética, razão pela qual deseja “anular”, “cancelar a paternidade. Isso é possível?
OLHA SÓ! O reconhecimento do vínculo de filiação, com o consequente registro civil é irrevogável (art. 1609 do Código Civil).
Logo, via de regra, a anulação da paternidade do registro será EXCEPCIONAL. Assim, o Superior Tribunal de Justiça exige 03 (três) requisitos para que seja permitida a anulação do registro de paternidade:
i) Inexistência do vínculo biológico
ii) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e
iii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.
Confira julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
“não há erro no ato daquele que registra como próprio filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho”. Portanto, é preciso que, no momento do registro, o indivíduo acreditasse ser o verdadeiro pai biológico da criança – (REsp 1.383.408/RS, Terceira Turma, DJe 30/05/2014).
“o assentamento no registro civil a expressar o vínculo de filiação em sociedade nunca foi colocado tão à prova como no momento atual, em que, por meio de um preciso e implacável exame de laboratório, pode-se destruir verdades construídas e conquistadas com afeto” (REsp 1.003.628/DF, 3a Turma, DJe 10/12/2008).
Decerto, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva (STJ – REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021)
HOJE, o nosso presente.
A gente não sabe o dia de amanhã.
O ontem já foi.
O que temos é o hoje, nenhum segundo a mais, nem um segundo a menos.
Seja jovem, seja idoso, cabe a cada um de nós dar o melhor que temos, tudo para fazer a valer o dom vida.
E qual a melhor maneira de fazer valer a pena?
Retribuir o presente da vida, sermos intensos.
Se de um lado, o passado já foi.
Do outro, o futuro talvez virá,
E o presente só será um verdadeiro presente se formos de corpo, espírito e alma presentes agora,
A propósito, é a ausência no presente que faz inexistir o futuro.
Sejamos donos do nosso destino, capitães da nossa alma, em gratidão ao autor da vida, pois ainda que não percebamos, somos inspiração para alguém e quem sabe, para muitos.
Novos Enunciados IBDFAM 2021
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) publicou nesta semana durante o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões novos enconcados.
Confira a redação de cada um deles:
Enunciado 31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.
Enunciado 32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.
Enunciado 33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.
Enunciado 34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.
Enunciado 35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafetividade.
Enunciado 36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo de socioafetividade.
Enunciado 37 – Nos casos que envolverem violência doméstica, a instrução processual em ações de família deve assegurar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima.
Enunciado 38 – A interação pela via digital, ainda que por videoconferência, sempre que possível, deve ser utilizada de forma complementar à convivência familiar, e não substitutiva.
Enunciado 39 – A liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição.
Enunciado 40 – A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular, ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário.
Enunciado 41 – Em tempos de pandemia, o regime de convivência que já tenha sido fixado em decisão judicial ou acordo deve ser mantido, salvo se, comprovadamente, qualquer dos pais for submetido a isolamento ou houver situação excepcional que não atenda ao melhor interesse da criança ou adolescente.
Enunciado 42 – O namoro qualificado, diferentemente da união estável, não engloba todos os requisitos cumulativos presentes no art. 1.723 do Código Civil.
Enunciado 43 – É desnecessária a manifestação do Ministério Público nos reconhecimentos extrajudiciais de filiação socioafetiva de pessoas maiores de dezoito anos.
Enunciado 44 – Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.
Enunciado 45 – A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes.
Enunciado 46 – Excepcionalmente, e desde que justificada, é possível a decretação do divórcio em sede de tutela provisória, mesmo antes da oitiva da outra
O silêncio parcial é possível?
O interrogatório é o momento ótimo do acusado, o seu ‘dia na Corte’ (day in Court) e possui duas partes.
A primeira parte é destinado a identificação do acusado. Em seguida, as perguntas estão relacionadas ao mérito.
Quanto ao direito ao silêncio, este pode ser mitigado em relação tão somente ao momento da identificação. “A primeira parte do interrogatório não se relaciona com o direito de não produzir prova contra si. Assim, o réu não pode atribuir a si identidade diversa, sob o risco de incorrer no crime de falsa identidade – Art. 307 do CP. Nesse sentido, “o direito a não se autoincriminar diz respeito ao mérito da pretensão punitiva, não à identificação do investigado/acusado’ (RHC 126.362/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2020, grifei).
Quanto às perguntas do mérito (segunda parte do interrogatório), esta é a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que o acusado tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, apresentar sua versão dos fatos (rebater os argumentos, narrativas e provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes).
Destarte, o interrogatório é o momento do réu em que este pode silenciar ou afirmar tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo LIVRE, DESIMPEDIDO e VOLUNTÁRIO.

DOUTOR GAMA: É possível aprender no cativeiro

É possível aprender no cativeiro.
Luiz Gama viveu há menos de 200 anos. Vendido, escravizado e com todas as situações propícias para que fosse mais uma vítima da sociedade preconceituosa é acostumada a negar direitos.
No entanto, Gama descobriu no conhecimento a oportunidade de mudar sua história. Contrariando regras, aprendeu a ler e a escrever, encontrou Antônio – alguém que decidiu o ajudar, mesmo sabendo que nada receberia em troca (a verdadeira solidariedade).
Daí, Luiz Gama percebeu que aquilo tinha aprendido não serviria apenas para si, mas só faria sentido se fosse utilizado para trazer transformação social, mudança na vida dos outras pessoas.
Ao assistir “Doutor Gama”, somos advertidos que a simples existência da lei não garante a efetivação de direitos, que muitos praticam crimes e atrocidades em nome da “liberdade”, somos inspirados a acreditar que é possível aprender no cativeiro, somos estimulados a conquistar nas adversidades, a mudar a jornada da nossa existência e contribuir para que os outros descubram a esperança de ser livre.
Ousemos ser “Gama” para termos coragem de mudar o rumo da nossa existência. Sejamos “Antônio” para estender a mão a quem quer viver uma nova realidade, quem sonha com dias melhores.
JUSTIÇA – O sistema de justiça & a desumanização
“Justiça” evidencia a rotina do sistema de justiça que burocratiza os envolvidos em uma rotina que tenta nos tirar o principal: A humanidade.

Atuar no sistema de justiça brasileiro tem sido cada vez mais superficial e despreocupado das reais necessidades do indivíduo.
Ledo engano é pensar que o processo de indignidade é exclusivo do processo penal. Isso já superou os muros da justiça criminal, alcança muitas vezes, processos indenizatórios por abalo a direitos da personalidade, conflitos familiares, até mesmo as salas de aula dos cursos de Direito.
É preciso refletir e compreender que a exclusão da sujeira dos humanos depende da inclusão e reconhecimento que a realidade faz parte de nós.
A exclusão, o preconceito e o sentimento de superioridade são formas de aumentar a marginalidade social, jamais promoverão inclusão e ressocialização.
“Justiça” é um alerta para que nós, personagens do sistema de justiça, compreendamos que desumanizar o outro sujeito processual, rotinizar friamente o nosso papel, atenta contra a nossa própria dignidade, pois nos arranca a empatia, a sensibilidade e outros atributos exclusivos do ser humano.
A desumanização no sistema de justiça não ocorre somente de forma dolosa, mas imperceptível, espontânea.
Permitir que isso aconteça é violar a própria dignidade da pessoa humana de todos envolvidos, é abdicar de ser humano, é deixar de ser gente.
Disponível no NETFLIX
DOM: A reflexão e o debate precisam ser maiores que a revolta.

O crime tem sua história. A criminalidade é um sistema que envolve vários personagens, estruturas e organizações – família, facções, Estado (seja pela ausência na periferia, seja pela corrupção nas instituições), usuários, líderes e soldados do tráfico.
A série “DOM” é dramática, revoltante e assustadora.
No entanto, não há como desmentir e fugir da realidade. É inadiável enfrentar o problema brutal das drogas e criminalidade.
Para tanto, é preciso compreender como a droga e o crime entram e são alimentados na vida das pessoas, bem como o papel sujo desempenhado por muitos agentes do Estado que muitas vezes acorrentam e aprisionam pessoas no crime. Teimar, tapar os olhos todos os dias e fingir que não acontece só piora a realidade.
Drogas, crimes e política criminal é um debate sério que não se resolve com armas, distintivos e hashtags ou frases prontas.
Quanto mais postergado, mais danos a sociedade sofrerá.
Que o espanto e a revolta que sentimos ao assistir “DOM” promova reflexão, novo posicionamento e novas atitudes
É duro admitir: Tem muito “cidadão de bem” lucrando com o tráfico mais que os próprios traficantes.
Por fim, quanto às drogas, um recado: Não há força maior que a correnteza do vício. A adrenalina é uma ilusão que só leva a um destino: O fundo do mar (a morte).
Obs.: Tirem crianças, adolescentes e pessoas sensíveis da sala, pois as cenas são fortes, muitas fortes. Pessoas que já tiveram problemas com drogas devem refletir se devem assistir, ainda que a série confronte a ilusão que é o mundo das drogas e da vida “fácil”.
Qual o requisito temporal para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte?
Antes do pacote anticrime, a progressão de regime ocorria em 1/6 para os condenados pela prática crimes comuns.
Quanto aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a progressão exigiria 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente).
Ocorre que a Lei n. 13964/19 estabeleceu vários requisitos temporais (variam de 16% a 70%), tendo como critérios diferenciadores, a natureza do delito, o caráter da reincidência genérica ou específica.

Por curiosidade, perceba que até o menor requisito temporal de 16% é menor que o requisito anterior se 1/6 (16,66%).
Outro caso curioso é o condenado por crime hediondo sem resultado morte reincidente. Se for primário, 40% (Art. 112, V, da Lei n. 7210/84). Se for reincidente em crime hediondo ou equiparado, o requisito temporal será de 60% (Art. 112, VII).
E se o condenado por crime hediondo ou equiparado for reincidente, mas o crime anterior não seja hediondo ou equiparado? A progressão será de 40%, pois o artigo 112, VII, da LEP exige que o condenado por crime hediondo ou equiparado seja reincidente em crime da mesma natureza, para que o patamar de 60%. Assim, para evitar analogia maléfica, o requisito temporal a progressão ao condenado por crime hediondo ou equiparado for reincidente, mas o crime anterior não seja hediondo ou equiparado será de 40%.
Decerto, a inovação legislativa acabou sendo benéfica, de forma que deve retroagir em benefício do acusado, tudo em respeito ao artigo 5°, XL, da CRFB e do artigo 2°, parágrafo único, do CP.
Assim, ainda que o crime tenha ocorrido antes da vigência da Lei n. 13964/19, o condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e que a condenação anterior seja por crime comum, a progressão será de 40%.
RESUMO DA ÓPERA
Condenado por crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte – 40%
Condenado por crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte reincidente, tendo condenação anterior por crime comum – 40%
Condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente, tendo condenação anterior por crime hediondo ou equiparado – 60%
Condenado por crime hediondo ou equiparado COM resultado morte – 50%
Condenado por crime hediondo ou equiparado COM resultado morte reincidente, tendo como condenação anterior crime hediondo ou equiparado – 70%
