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DOAÇÃO INOFICIOSA: Qual prazo para declarar a nulidade? Quando termo inicial?

17/ março / 2021 Deixe um comentário

Para começo de conversa, é preciso esclarecer que o patrimônio sofre limitações quanto à doação.

Como é isso? O dono não pode doar os bens que adquiriu com tanto esforço?

Isso mesmo. A lei impõe limitações para doação. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548 do CC). Da mesma forma, é nula também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Como se percebe, as limitações relacionadas ao quantum da doação visam proteger os herdeiros necessários (sucessão legítima) e para que o doador não fique vulnerável.

Assim, doação inoficiosa é aquela que excede a parte de que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade, em testamento.

SE LIGA! Será inoficiosa apenas na parte que se mostre superior à legítima dos herdeiros necessários, pois, havendo herdeiros necessários, uma pessoa somente poderá dispor em testamento da metade dos seus bens – Art. 1789 d Código Civil. Tal vedação é aplicável para o testamento e para a doação que busca frustar a sucessão legítima dos herdeiros necessários

A doação inoficiosa alcança com a sanção de nulidade qualquer donatário, seja ele um terceiro ou o próprio herdeiro, legítimo ou necessário que tenha recebido gratuitamente mais do que o permitido pela lei.

OLHA SÓ! O terceiro adquirente não será atingido pela declaração judicial de nulidade se estiver de boa-fé (art. 1.360 do Código Civil). Daí, o herdeiro necessário buscará indenização em face do donatário que se beneficiou com a doação inoficiosa.

Por fim, registra-se que não se devem computar doações que foram realizadas pelo doador antes da existência do herdeiro necessário.

Daí, surge o questionamento: A doação que supera a parte disponível (que viola a legítima) é nula ou anulável? A doação inoficiosa é nula tão somente na parte em que supera o limite da parte disponível. Como parâmetro, o excesso é calculado tomando-se por base o valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade (art. 2.007, § 1º, do CC).

Então seria possível a realização de várias doações sucessivas, desde observando a metade disponível no momento de cada doação?

Com o fito de fraudar à lei, possa ser que o doador decida, através de pequenas doações que acumuladas superarem a parte disponível total. Se isso acontecer, o juiz deverá levar em consideração todas as liberalidades, a fim de aferir se a doação configura ou não uma doação inoficiosa.

Quando o donatário for herdeiro necessário, essa situação possibilita que, em vez de se reconhecer a invalidade da doação com o efeito natural do retorno ao estado anterior, se faça a redução da liberalidade até adequá-la ao patamar de validade da disposição no limite da metade dos bens do doador (Art. 2.007 do Código Civil).

Superadas as linhas, qual o prazo para requerer a declaração da nulidade da doação ou redução da parte que superou a parte disponível?

O prazo prescricional para requerer a nulidade da doação juntamente com a petição de herança é de 10 anos (art. 205 do CC).  “aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/2002, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes” (STJ, REsp 1.321.998/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.08.2014).

Quando inicia a contagem do prazo?

Via de regra, o prazo é iniciado quando ocorre a abertura da sucessão (morte do falecido), pois é aí que surge o direito à herança.

Todavia, existem situações em que a qualidade de herdeiro não foi reconhecida, como por exemplo, um filho que não foi reconhecido. Neste caso, é necessária a propositura da ação de investigação de parentalidade post mortem.

Assim, quando o vínculo parental for reconhecido por sentença, o prazo decenal para decretação terá início somente a partir do trânsito em julgado da ação que reconhecer a parentalidade. Confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ – REsp: 1605483 MG, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, Data do julgamento:23/02/2021:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA E PARTILHA DE BENS, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ‘ACTIO NATA’ EM SEU VIÉS SUBJETIVO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação de redução inoficiosa por herdeiro necessário cuja filiação foi reconhecida apenas após a morte do “de cujus”.

2. Nas hipóteses de reconhecimento “post mortem” da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ.

3. Aplicação excepcional da teoria da “actio nata” em seu viés subjetivo, segundo a qual, antes do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.

4. Plena aplicabilidade desta orientação às pretensões de anulação de doação inoficiosa proposta por herdeiro necessário cuja filiação ainda não era reconhecida ao tempo da liberalidade.

5. Tempestividade do ajuizamento da ação de petição de herança em 26/08/2010, ou seja, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, ordinariamente aplicado a esta pretensão, contado da data da abertura da sucessão, em 22/07/2002, ou do art. 205 do Código Civil de 2002, na forma do seu art. 2028.

6. Direito da autora de ver conferido o valor das doações recebidas pelos seus irmãos que permanece hígido, ainda que se considere prescrita a pretensão de anulação da doação impugnada, uma vez que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.786 e seguintes do Código Civil.

7. Fundamento autônomo apto a manter as conclusões do acórdão recorrido. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

CONCLUSÃO: A doação inoficiosa é aquela que supera a parte disponível do doador. Sò há que se falar em doação inoficiosa quando existem herdeiros necessários. Tal doação é nula quanto à parte que supera a parte disponível. O prazo para declaração da nulidade é de 10 (dez) anos. O prazo inicia no momento da abertura da sucessão. Todavia, em apreço à Teoria da Actio Nata, o termo inicial será do transito em julgado da sentença que reconhecer a parentalidade post mortem.

Categorias:Geral, Sucessões

Cores da Justiça

27/ dezembro / 2020 Deixe um comentário

Se você almeja ou já exerce a carreira policial, o filme “Cores da Justiça” é uma inspiração excelente para vencer a corrupção do sistema, o racismo, o machismo e estabelecer a justiça.

A justiça tem as cores que nós damos ao mundo com as nossas atitudes, com o nosso comportamento, ainda que a maré esteja em sentido contrário, ainda que o ambiente seja desfavorável.

A diferença que o mundo precisa nunca estará na nossa cor de pele, no cargo que ocupamos.

Sejamos a MUDANÇA!
Sejamos a DIFERENÇA!

Categorias:Geral, Sétima arte

Alteração legislativa – Denunciação Caluniosa (Art. 339 do CP)

21/ dezembro / 2020 Deixe um comentário

A Lei n. 14110/20 alterou o caput do crime de denunciação caluniosa. artigo 339 do CP.

Confira a nova redação:

O que mudou?

A alteração legislativa do crime de denunciação caluniosa – Art. 339 do CP – consiste na necessidade de instauração de inquérito policial, de processo investigatório criminal (PIC), processo administrativo disciplinar, além dos já previstos inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

SE LIGA! A mera instauração de investigação criminal (sem inquérito policial) ou investigação administrativa não configura o configura o crime em tela.

OLHA SÓ! Para a configuração da denunciação caluniosa, a imputação falsa precisava ser crime ou ato ímprobo. Agora, a acusação falsa de INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR também caracteriza o crime previsto no artigo 339 do CP.

A lei amplia os aspectos penais. Assim, não pode retroagir para fatos anteriores.

Categorias:Geral, Penal

A visão da igualdade

22/ novembro / 2020 Deixe um comentário

Ainda precisamos falar sobre a visão da igualdade.

Muito além de um princípio jurídico, a visão da igualdade está na vida e precisa estar em um mundo em que há necessidade de hierarquizar, de falar do outro.

Sim, falar do outro, às vezes, é até necessário. O problema é falar, condenar o outro, quando totalmente desnecessário.

Quando esquecemos a igualdade, a crítica passa a ser sustentada pela inveja, falamos simplesmente porque o outro faz o que me falta coragem ou me falta habilidade para fazer com tanta qualidade ou expressão.

Tenhamos em mente: Se buscarmos defeito no outro, certamente encontraremos. Porém, atente, se outro procurar defeitos em mim, também encontrará.

Sem ingenuidade, quando nos falta a visão da igualdade, nossos vícios viram virtudes e a virtudes do outro são considerados vícios por nós.

Assim, os preconceitos, racismos e discriminações decorrem da falta de compreensão da visão de igualdade do outro, que tanto queremos que sejam vistas dos outros para comigo.

A tentação do outro (que é também minha) é ser superior, discriminar, esquecer a igualdade.

Por isso, prudência e humildade sempre serão bem-vindas em qualquer mesa, em qualquer mesa, em qualquer situação é lugar.

Só assim, com ele prudência e humildade, venceremos os preconceitos e alcançaremos a visão da igualdade.

Como encarar os “desafios difíceis”?

20/ setembro / 2020 Deixe um comentário

O desafio será cada vez mais um “grande e terrível gigante” enquanto não nos preparamos. A preparação e a dedicação, além de capacitar habilidades e conhecimento repercutem em confiança, tranquilidade.

Pessoas preparadas, que se dedicaram previamente para uma prova, um desafio são mais confiantes, estão com um ambiente emocional equilibrado.

Desafios, provas, disciplinas de estudo, atividades intelectuais, pessoas, conversas e relacionamentos serão cada vez mais difíceis enquanto não desenvolvermos uma preparação específica para enfrentá-los.

Estar bem emocionalmente par desenvolver um trabalho, encarar uma conversa, produz resultados incríveis. Por isso, a preparação, o estudo são fundamentais para a formação da competência intelectual e emocional.

Nenhum desafio se mantém “gigante, difícil” diante de uma pessoa incrivelmente preparada e emocionalmente equilibrada.

Os desafios diminuem de tamanho diante de uma pessoa competente intelectual e emocionalmente preparada. Daí, surgem as “pessoas incríveis”.

Desafios revelam mais da nossa preparação, enquanto daquilo que consideramos difíceis.

Categorias:Geral

Decisão Histórica: Em HC coletivo, STJ afirma: É incabível regime fechado ao condenado por tráfico privilegiado quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.

12/ setembro / 2020 Deixe um comentário

DECISÃO HISTÓRICA DO STJ
Para começo de conversa, o referencial para fixação do regime inicial de cumprimento de pena é o artigo 33, parágrafo 2º e artigo 59 do CP.

Assim, podemos observar que o regime inicial levará em conta:
A) espécie da pena;
B) quantidade da pena;
C) circunstâncias judiciais e
D) eventual reincidência.

Assim, ao condenado por tráfico PRIVILEGIADO, com (i) TODAS circunstâncias judiciais FAVORÁVEIS (ii) NÃO será imposto o regime FECHADO.

SE LIGA 1: O art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 deixa claro que os requisitos são cumulativos:
A) primariedade,
B) bons antecedentes,
C) não dedicação às atividades criminosas e
D) nem integre organização criminosa.

Logo, o condenado por tráfico privilegiado NUNCA será reincidente, pois para a incidência do previlégio ao tráfico (causa de diminuição) são exigidos que o agente seja primário e de bons antecedentes.

Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena ficará no mínimo (5 anos). Assim, a pena nunca será maior que 8 anos (requisito da quantidade da pena p/ o regime fechado). Além disso, ainda será fixada a causa de diminuição (1/3 a 2/3), de forma que é impossível a fixação do regime fechado.

SE LIGA 2: O tráfico privilegiado não se equipara ao crime hediondo.
STF n. 118.533/MS – 23/06/2016
STJ – Pet 11.796/DF – 23/11/2016
Art. 112, parágrafo. 5º, da Lei de Execução Penal (alteração feita pelo pacote anticrime – Lei n. 13964/19).

PITACO: Por mais lógico que tudo isso seja, acredite: Somente no Estado de SP, mais de 1100 presos estavam em regime fechado, embora preenchendo todos os requisitos acima noticiados do tráfico privilegiado e com todas circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP) favoráveis.

Categorias:Geral, Penal

Ei, você é patriota?

7/ setembro / 2020 Deixe um comentário

O patriotismo é um sentimento que floresce nos dias atuais, sobretudo, na presente data: 07 de setembro.

Daí, resolvi dar alguns pitacos sobre o assunto. Vamos lá?

Para começo de conversa, precisamos encontrar o significado. Patriotismo consiste na devoção, no sentimento de amor à pátria, ao seu povo, o nacionalismo. Porém, estas palavras não traduzem tudo o que podemos extrair do patriotismo. 

É impossível compreender patriotismo sem ter uma visão clara do que é “nação”: Um grupo de pessoas que vive sob um governo, soberano e independente nas suas relações com outras nações. 

A existência de várias nações no mundo é salutar, pois permite o reconhecimento de diferenças culturais e o “parcelamento” do poder. Imagine se o mundo todo fosse uma nação? Teríamos apenas um ditador mundial, não teríamos outra nação para contrapor e isso geraria um poder ilimitado. 

O patriotismo não pode ser confundido como a idolatria aos líderes. É natural e valiosa a honra pelos patriotas aos seus líderes. Entretanto, aqueles que lideram e suas vontades não podem ser confundidos com os objetivos do Estado. Percebe-se que países totalitários acabam confundindo a população, e, sob o pretexto patriota, ressurgem a ideia dos monarcas dos governos absolutos, países em que há uma forte vibração e devoção exacerbada pelos líderes, como estratégia de demonizar qualquer crítica contrária e ocultar, minimizar erros. 

E nos alertemos: O poder tende a abusar do poder. Da mesma forma, a história revela que há algo comum nos governos corruptos: O excesso ilimitado de poder. É imperioso que o poder seja limitado.

Todavia, o patriotismo não pode ser confundido como o “nacionalismo excludente”. Ora, se o capitalismo estimula a competição entre indivíduos e o socialismo promove a luta entre classes, o nacionalismo denota um caráter fascista: A luta entre nações.  Essa “luta” não começa com guerras, mas estas são apenas decorrência lógica de uma competição que inicia de forma discreta, com desejos de privilégios à nação a ponto de oprimir as minorias dentro do país ou promover conflitos comerciais com outros países (protecionismo comercial). Decerto, a preocupação daqueles que lideram passa a ser o domínio de poder e força do Estado, ao invés da preocupação com o bem-comum (objetivo proposto pelo Estado).

O patriotismo não pode ser “cego”, ou seja, não pode ser compreendido como a proibição de criticar o seu país ou seus líderes. Na verdade, o patriotismo autêntico estimula a promoção do país, critica os governos com franqueza, quando há práticas destoantes dos padrões objetivos.

O abandono ao patriotismo é perigoso, pois tal repulsa, nos afasta do pertencimento, da identidade a um grupo, a uma cultura e acaba nos descomprometendo do sentimento do solidariedade social (servir, proteger, defender, retratar história) e eleva comportamentos egoístas que mais tarde, repercutirão em falecimento das nações.

Assim, o patriotismo implica mais que frases de efeito em homenagem ao país e vestir-se com as cores (tais atos não podem ser diminuídos e devem ser praticados, pois evidenciam visualmente o amor, a gratidão, a devoção, o sentimento de identidade e orgulho pela nação – como vemos frequentemente em eventos esportivos), deve ser acompanhado por um posicionamento crítico (fiscalização e observância dos princípios e padrões escolhidos estabelecidos) e inclusivo (não deve ser cego às persistentes injustiças, mas deve ampliar a tradição da democracia multiétnica para mostrar que os elos que nos unem vão muito além da etnia e da religião).

É nesse sentido que se afirma o PATRIOTISMO, afastado de qualquer rejeição ao espírito excludente de nação, mas também sem que seja confundido com a idolatria aos líderes ou permissão do exercício do poder ilimitado, ou com o nacionalismo excludente que deseja se sobrepor as outras nações.Dessa forma, ser PATRIOTA consiste em reconhecer a nação como ela de fato é. Ser PATRIOTA é amar o Brasil. Ser PATRIOTA é lutar para que seja incluída nas leis, políticas públicas e decisões de governo, a multiplicidade crescente de formas culturais de vida, grupos étnicos, confissões religiosas e diferentes imagens de mundo, com a identificação e reconhecimento dos direitos das minorias.

Categorias:Constitucional, Geral

Marshall: igualdade e Justiça

6/ setembro / 2020 Deixe um comentário

Está é mais uma história daquelas que ouvimos reiteradas vezes: A discriminação.

Mas, deixe eu dar uns pitacos sobre a relação do filme com o processo penal e a democracia.

O prazer pelo processo criminal injusto que nos seduz a vê-lo como um evento esportivo quando, na verdade, vidas estão em jogo.

Um processo penal justo não aceita a confissão como algo suficiente para a condenação.

Um processo penal justo sabe dos perigos do “consenso” quando estamos diante de vulneráveis.

Sim! Todo réu em um processo penal é vulnerável, pois tem contra a si a necessidades do Estado em “dar uma resposta”.

Um processo penal justo rejeita “consensos”, especialmente em um período em que condenações geram mais êxtase que indagações sobre se houve respeito às regras do processo, um período em que “assumir um crime” é melhor que aguardar a demora do processo, pois a medida cautelar é mais severa que a própria pena.

Marshall pode até nos revoltar quando vemos que um advogado não pode usar sua voz simplesmente pelo fato de ser negro, mas não custa lembrar que a sociedade via como normal brancos e negros estudaram em salas apartadas até 1953 nos EUA (o país que o brasileiro idolatrara) é que cotas são motivos de raivas para muitos, quando delas não fazem jus.

Hoje, não é diferente. Simplesmente julgamos e apartamos pessoas pelo simples fato de pensarem diferente de nós, de terem origens e hábitos sociais que não cultivamos. A “cor” ainda afasta, mas, juntamente com ela, a sexualidade, a religião, a origem, a nacionalidade, a posição politica.

O “crime” do outro? O mais vil, ate que não seja feito por alguém próximo a mim. É aquele que eu faço? Plenamente justificável, embora não existam crimes perfeitos.

Vigiemos!

A humanidade continua tendo prazer em se dividir, excluir e hierarquizar pessoas, continuamos a ver as desigualdades sociais como simples resultado de um jogo, quando neste game, vidas estão em jogo. pois é melhor viver a arte do conflito e sempre ter um adversário, um inimigo, do que buscar a solução que começa em admitir uma verdade: SOMOS TODOS IGUAIS!

Alteração do nome & Abandono afetivo

2/ setembro / 2020 Deixe um comentário

O STJ admitiu que o rol autorizativo de mudança de prenome previsto na Lei de Registros Públicos é EXEMPLIFICATIVO – Art. 56 a 58 da Lei n. 6.015/73.

No caso, a notoriedade do nome para alteração foi dispensada, em atenção a avaliação subjetiva da pessoa titular do nome, especialmente porque não causaria prejuízo à identificação familiar (sobrenome mantido) e não havia evidência de má-fé ou prejuízo de terceiros.

Curiosamente, perceba que a afetividade (ausência dela) foi um valor jurídico considerado para alteração do prenome,

PITACO do Helom: Nos dias atuais, o nome deixou de ser o único elemento de identificação do indivíduo. Invariavelmente, somos identificados nas relações comerciais por nosso CPF, em redes sociais pelo nome de usuário, nas organizações por nome de matrículas e até mesmo imagens/biometrias.

Nos tempos atuais, o nome é muito mais alem é único elemento de identificação (como era na década de 1970), mas está relacionado aos nossos direitos da personalidade.

Assim, é possível a alteração, quando resguardos os direitos de terceiros e inexistência de risco de identificação em apreço que os direitos da personalidade funcionam como instrumentos de felicidade do ser humano.

Categorias:Civil, Famílias, Geral

MILADA: inspiração & Confronto

30/ agosto / 2020 Deixe um comentário

Até que ponto estamos dispostos a lutar por aquilo que acreditamos?

Até que ponto estamos dispostos ao sacrifício pela igualdade?

Até que ponto nos incomoda vermos pessoas sendo criminalizadas simplesmente pela sua crença, filosofia ou maneira de ver o mundo ser diversa da nossa?

Até que ponto a confissão do acusado é suficiente para condenação?

Milada é inspiradora, mas confrontante sobre o que nós entendemos ou estamos dispostos aceitar como respeito aos direitos humanos.

Disponível no Netflix..

Categorias:Geral, Sétima arte