Alteração legislativa – Denunciação Caluniosa (Art. 339 do CP)
A Lei n. 14110/20 alterou o caput do crime de denunciação caluniosa. artigo 339 do CP.
Confira a nova redação:

O que mudou?
A alteração legislativa do crime de denunciação caluniosa – Art. 339 do CP – consiste na necessidade de instauração de inquérito policial, de processo investigatório criminal (PIC), processo administrativo disciplinar, além dos já previstos inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.
SE LIGA! A mera instauração de investigação criminal (sem inquérito policial) ou investigação administrativa não configura o configura o crime em tela.
OLHA SÓ! Para a configuração da denunciação caluniosa, a imputação falsa precisava ser crime ou ato ímprobo. Agora, a acusação falsa de INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR também caracteriza o crime previsto no artigo 339 do CP.
A lei amplia os aspectos penais. Assim, não pode retroagir para fatos anteriores.