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12 dicas sobre crimes contra a administração pública
1. Para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória (jurado, mesários eleitorais etc
2. Os titulares de cartórios de notas e de registro são considerados servidores públicos para fins penais, uma vez que foram aprovados em concurso público e receberam delegação do poder público para atuação nos cartórios
3. CUIDADO! Os funcionários dos cartórios NÃO estão incluídos no conceito de funcionário público, para fins penais.
4. A função pública não pode ser confundida com encargo público (munus publícum), hipótese esta não abrangida pela expressão “funcionário público”
5. Há causa de aumento de pena quando os autores dos crimes previstos contra a administração pública forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. SE LIGA! Esta causa de aumento não inclui a autarquia. Para o STF. a causa de aumento é aplicável aos mandatários eleitos para cargos no poder executivo.
6. Para o STF, é o STF ser atípica a conduta de peculato de uso, quando o bem é não consumível (HC 108.433).
7. No peculato culposo, a reparação do dano até o trânsito em julgado, extingue a punibilidade. A reparação do dano após o trânsito em julgado permite a redução da pena pela metade.
8. Quando o desvio de verba se dá em proveito da própria administração, com utilização diversa da prevista em sua destinação, temos configurado o crime do Emprego irregular de verbas ou rendas públicas art. 315 do CP. #boladivida
9. No peculato por erro de outrem, O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP).
10. O princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública encontra divergência. Para o STF, é possível aplicar (HC 112.388/SP, HC 87.478/PA, HC 107.370/SP). Por outro lado, o STJ editou recentemente a Súmula n. 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Porém, o próprio STJ reconhece tal princípio nos crimes de descaminho.
11. No crime de resistência, o emprego de violência ou ameaça contra dois ou mais servidores não desnatura a unidade do crime, ferindo de uma só vez a vítima direta e principal (Estado), devendo tal circunstância, porém, ser aquilatada na fixação da pena-base.
12. Diferença entre corrupção passiva privilegiada(art. 317, §2º) e prevaricação (art. 319): O “deixar de praticar ou retardamento” do ato de ofício, com violação na corrupção passiva privilegiada atende o pedido ou influencia de outro. Na prevaricação, busca-se satisfazer um sentimento ou interesse pessoal.