Arquivo

Archive for dezembro \19\-04:00 2008

AMAZONINO, enfim DIPLOMADO

19/ dezembro / 2008 Deixe um comentário

A noticia sobre a cassação de Amazonino, agora descartada depois de uma virada de jogo, chegou ao Balatal.  No Blog do Holanda, Romualdo conta em versos como o caso foi comentado e comemorado, até esse desfecho um tanto melancólico.

“Estava deitado em minha rede/
vendo o Jornal Nacional/
quando aparece na tela/
notícia sensacional/
“Amazonino cassado
por juíza eleitoral”/

Quando o repórter acabou/
de fazer a narração/
eu perguntei a mim mesmo,
“o que houve com o Negão???”
e pulei da “preguiçosa”,
p’ra fazer a investigação.

Querem cassar o Negão,
tá uma confusão geral,
a notícia, como um raio,
já chegou ao balatal,
os que tão lá já comentam:
“é um presente de natal”

Lá na bolsa de valores,
a notícia interferiu,
o preço do tucumã,
foi p’ra…..
baixou mais que o petróleo,
que é vendido em barril.

É que a juíza doutora,
que presidiu nosso pleito,
entendeu que o Negão
praticou um desrespeito,
“vou cassar o seu registro
e castigar o sujeito”.

Ela disse, na sentença,
que a verdade é cristalina,
no dia da eleição,
o Negão deu gasolina,
transportou os eleitores
e deu presente às meninas.

Disse que por tudo isso,
seu diploma ia cassar,
“isso é abuso econômico,
que eu não vou aturar,
ele não está no Irak
e nem é um Aiatolá”.

disse a peça singular,
“ele desrespeitou a lei,
seu diploma vou cassar,
a Prefeitura é p’ra outro,
p’ro Sarafa ou p’ro Omar
.

“Não diplomem esse homem”,

O Negão, macaco velho,
das matas de Eirunepé
e que não é morredor
resolveu fincar o pé:
“vou ganhar essa parada,
na justiça eu tenho fé”.

Aí ele fez recurso,
à Corte superior,
apresentou sua defesa,
com brilhantismo e ardor,
“Por que vou dar gasolina,
se eu posso dar amor???”

Disse mais esse Negão,
com coragem e muito gás,
“eu não sou dono de posto,
nem sócio da Petrobrás,
tudo foi um ledo engano,
por favor, me deixem em paz!”

REPERCUSSÃO JUNTO AO POVÃO

Se cassarem o Negão,
disse um velho, com saber,
vai embora a esperança
e o nosso amanhecer,
o sol vai ficar sem brilho
e a lua vai se esconder.

Falou uma cigana velha,
lá do bairro do Alvorada,
“isso é uma injustiça,
com o Negão camarada,
mas minhas cartas não mentem,
ele ganha de barbada”.

Dona Maroca chorou
e fez logo uma promessa,
rezou p’ra todos os santos
para o Negão sair dessa,
“se Deus do céu me atender,
um dia eu voto no Bessa”.

Disse a dona Guiomar,
ali do Bairro do Céu,
“a decisão da justiça,
numa folha de papel,
é Deus do céu quem vai dar
e quem traz é Papai-Noel”

REPERCUSSÃO NO MEIO POLÍTICO

A notícia foi uma bomba,
deu um frenesi geral,
todo o povão protestando,
caiu até um temporal,
e já tinha “nego” pensando
em voltar do balatal.

Fizeram até uma torcida,
para o Negão naufragar,
rezaram na encruzilhada
e até charuto fumar,
“ele caindo agora,
eu posso continuar.”

O Onildo pegou santo,
santo de outro planeta,
torrou barbicha de bode
e assou galinha preta,
costurou boca de sapo,
fez a dança do perneta.

Era um tal de ir e vir,
ao nosso TRE,
todos fazendo a pergunta:
“a cassação, quando é?
o homem cai ou não cai?
Vai cair, se Deus quiser!

Muitos fizeram promessa,
outros foram a macumbeiro,
muitos gastaram conversa,
outros gastaram dinheiro,
mas o Negão é traquina,
também sabe ser matreiro.

O Dudu, ante a notícia,
ficou todo alvoroçado,
“com a cassação do Negão,
fica tudo arrumado,
O Omar vence o Sarafa
e o galho tá quebrado”.

“Aí eu vou p’ro Senado
e o Omar p’ra Prefeitura,
o Alfredo p’ro Governo,
e o Negão na amargura,
mas fica esperando vez
numa eleição futura”.

Dizem que o nosso Sarafa,
quase desmaiou de rir,
e disse p’ro eleitorado:
“agora ele vai cair,
vocês que votaram nele,
vão ter que me engolir!”

O Ministro do Transporte,
que também já foi Prefeito,
pensando na cassação
e também no seu efeito,
“o Negão fora do páreo,
tranquilamente tô eleito!”.

E o Arthur Neto, pensando,
nessa eleição do Alfredo,
“o negócio vai ser mole,
e p’ra ninguém é segredo
com Alfredo no governo,
eu já concorro sem medo”
.

O Gilberto apenas riu,
e pensou em outro rumo,
“não acreditem em lenda,
tudo que digo eu assumo,
de todos que eu conheço,
o Negão é o melhor aluno”.

O Praciano, sabido,
com o seu jeito manhoso,
“eu também não acredito,
esse Negão é tinhoso,
nunca vi ele perder,
sempre sai vitorioso”.

A DECISÃO JUDICIAL

Apesar de ser vendada,
a justiça pode enxergar,
viu que tal acusação
não podia prosperar,
é como diz nossa lei:
alegou tem que provar!

Por isso ela decidiu,
com a sua honestidade,
que o Negão é inocente,
e em nome da verdade,
aceitou seus argumentos,
com imparcialidade.

A decisão foi bem clara,
e p’ra uns fez muito mal,
ela disse que o acusado
agiu de forma legal,
não feriu nenhum artigo
do Código Eleitoral

E de acordo com a lei,
doutrina e jurisprudência,
o Tribunal decidiu,
com muita inteligência,
absolver o Negão
de toda a maledicência.

Por isso, conforme os fatos
e a Constituição,
decidiu o Colegiado,
com a costumeira isenção,
determinar com firmeza:
“DIPLOMEM ESSE NEGÃO!”

O povão foi para a rua,
festejar com emoção,
bebeu cerveja e cachaça,
dançou xaxado e baião,
e levou uma grande faixa,
dizendo: “ARRASA, NEGÃO!”

Meu vizinho da direita,
cujo nome é Antero,
gritou por cima do muro:
“O Negão ganhou a zero,
vou p’ra rua festejar
dançando samba e bolero!”

Aí tudo acalmou
p’ras bandas do tarumã,
onde já não se dormia
do anoitecer à manhã,
agora, com calmaria
já se come o tucumã.

Por falar em tucumã,
ele voltou a subir
lá na bolsa de valores,
acostumada a cair,
na fruta que faz milagres,
todos querem investir.

P’ra quem quis jogar os sapatos
e no Negão acertar,
ele respondeu com calma,
sem sua voz alterar:
“Meu nome não é W. Bush
mas eu sei me desviar!”

Para os que torceram contra,
da lá, dali e daqui,
o Negão disse tranqüilo,
“eu não estou nem aí”
e com os dedos da mão,
deu um grande “taqui p’ra ti”.

a) Meu nome não é Romualdo,
também não digo qual é,
se Praciano ou Omar,
se Serafim ou José,
uma coisa dou certeza:
não sou de Eirunepé.

Categorias:Direito

Licitação: Regra ou Exceção?

5/ dezembro / 2008 Deixe um comentário

licitacao1

 

A administração pública em geral tem pecado, ao cometer certos abusos em relação as contratações diretas ou sem licitação. Diante de dados do governo federal, e pela própria idéia que temos de como acontece nos outros entes, percebemos que na prática, a regra tem se tornado exceção. Em aula, conhecemos um dado assustador: a contratação direta representa 55% dos gastos totais com serviços e compras.

Tal fato se dá em primeiro lugar, pela própria contradição que existe no sistema jurídico. Se em um certo momento, a Lei Maior apresenta a licitação como regra, a Lei 8.666/93 exagera nas exceções arroladas no artigo 17, e principalmente nos artigos 24 a 26.

Além disso, se esquece a administração que, ao afastar o princípio da licitação em alguns casos, em nenhum momento, foram abandonados os princípios gerais da administração, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência  (Art. 37 da CF). Além destes princípios, existem os outros que figuram na Constituição, tal como o da igualdade. Os princípios específicos da licitação, tais como: vinculação ao ato convocatório, competitividade, julgamento objetivo e sigilo na apresentação da proposta são aplicáveis, na mesma extensão e pelas mesmas razões, à contratação direta, com limitadíssimas atenuações contextuais.

Por outro lado, percebemos que o legislador tem sua responsabilidade em relação a esses abusos. Isso porque, embora se reconheça que o legislador se esforçou para manter firme o princípio do dever de licitar, admitimos que ele não foi feliz. A Lei n. 8.666/93 utiliza expressões muito vagas: “mesma natureza”, “mesmo local” e “que possam ser realizadas…” tornando difícil a fixação de um critério seguro.

Em relação ser regra ou exceção, recorrermos a Lei Maior. À luz do texto constitucional, podemos verificar que a licitação foi imposta como regra. Tal assertiva baseia-se no inciso XXI do art. 37 da Constituição diz que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Fundamentados nesse dispositivo, entendemos que a regra é licitar. A própria doutrina, que em tantos pontos diverge, nesse aspecto torna-se unânime.

Porém, fundamentados no mesmo dispositivo que nos baseamos para afirmar que a licitação é regra, dizemos que este dever é relativo. Se não houvesse a ressalva inicial, a licitação seria um dever absoluto, o que afastaria a possibilidade da existência de qualquer hipótese, no plano ordinário, que pudesse justificar contratações diretas. Diz o citado preceito que, ressalvados os casos especificados na legislação, obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados mediante licitação.

O que muitas vezes nos faz pensar diferente é o ordenamento infraconstitucional. Estas hipóteses de dispensa e inexigibilidade precisam ser repensadas, para que assim possam estar de acordo com a Constituição da República. Como dito em aula, não se busca burocratizar o que deve ser simples, mas garantir transparência e viabilizar uma seqüência procedimental mínima indispensável à boa gestão dos recursos públicos.

É preciso, pois, para interpretar-se adequadamente o problema, conciliar o critério constitucional e o ordinário. Em outras palavras, é preciso ter um pé na Constituição e outro na Lei nº 8.666/93. Ficar só com a Constituição é ter um princípio sem exceção. Ficar só com a Lei nº 8.666, conforme muitas vezes ocorre, é ter uma exceção sem princípio ou uma exceção que se torna princípio. Não vale nem uma nem outra solução, pois isso representaria radicalizar o sistema jurídico. A função do intérprete é encontrar o ponto de equilíbrio entre o dever e a exceção, seguindo a lição de Carlos Maximiliano.

 

Por Helom César da Silva Nunes

Categorias:Direito

Generación 12 – Mi Refugio

3/ dezembro / 2008 Deixe um comentário

Dicas de música, aqui também tem. No melhor estilo Generacion 12…

Categorias:Geral

Bem-vinda Sarah Bianca

2/ dezembro / 2008 Deixe um comentário

Sarah em boa companhia

Até parou de chorar

p1010280-small

“Eis que os filhos são herança do Senhor e o fruto do ventre, o seu galardão” (Sl 127.3).

Parabenizo aos amigos Salles e Lizandra pelo nascimento de sua mais nova princesa. Acabou de nascer (aproximadamente às 20h40), Sarah Bianca. Com 51 centímetros, e pesando 3,600 Kg, Deus presenteia esse casal tão querido com mais uma parte de sua herança.

Que Deus abençoe e dê sabedoria aos pais para que Sarah cresça não só em estatura, mas em graça.

Sarah nos te amamos

São os sinceros desejos e orações de Helom e Dannielle Nunes.


Categorias:Geral

Concurso Público garante estabilidade para empregados públicos?

1/ dezembro / 2008 Deixe um comentário

A estabilidade é garantia do empregado público ou este poderá ser demitido sem qualquer fundamentação, mesmo quando tenha ingressado na Administração Pública por meio de concurso?

 

A criação da figura jurídica do emprego público constitui uma das mais importantes modificações introduzidas na gestão de pessoal da administração pública em decorrência das revisões constitucionais associadas às iniciativas da Reforma Administrativa do Estado. O emprego público compõe parte das medidas de flexibilização do trabalho que foram adotadas pelo governo Fernando Henrique Cardoso com o explícito propósito de ajustar a economia em geral e a administração pública em particular a requisitos de eficiência e controle de gastos. Como comsequência, tal figura reintroduz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público, modalidade que chegou a ser bastante difundida nos anos 70 e 90, mas que havia sido deixada de lado pela Constituição de 1988, quando prescreveu que os servidores públicos de todos os entes federados seriam regidos por um estatuto unificado, um regime jurídico único.

Essa criação ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional n. 19/1998. Em síntese, conforme o art. 41 da Lei Maior, servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após cumpridos os requisitos constitucionais, adquirirão estabilidade, só podendo ser desconsiderada nos casos expressamente previstos no corpo da Lei Maior (arts. 41 e 169). Ressalte-se que tal garantia restringe-se aos cargos de provimento efetivo, carecendo de sentido falar-se em de confiança e temporários (CF/88, art. 37, IX), em face de suas características próprias.

Nesse contexto, importante é distinguirmos cargo público de emprego público. Para Celso Antonio Bandeira de Melo<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–>, o primeiro é a mais simples e indivisível unidade de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criados por lei. Os servidores titulares de cargos públicos submetem-se a um regime especificamente concebido para reger esta categoria de agentes. Tal regime é estatutário ou institucional; logo, de índole não-contratual. O segundo é um núcleo de encargos de trabalho a serem preenchidos por ocupantes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. Os empregados sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra algumas inevitáveis influências advindas da natureza governamental da entidade contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

Destarte, a relação de trabalho estabelecida com a administração pode ser pela unilateralização do vínculo, havendo o cargo público. É por este motivo, que somente são considerados como servidores públicos os que titularizam um “cargo público“. Ao passo que a relação de trabalho que resulta do vínculo administração e empregado, caracteriza-se pelo regime contratual, portanto, bilateral, onde o que prevalece para regrar essa relação são as leis trabalhistas, enquanto aos servidores o que prevalece é o estatuto local.

Não bastasse isso, leva-se em conta o regime a que estão submetidos. Enquanto, para o ocupante de cargo público exista previsão legal de submissão estatutária (Lei 8112/90), por outro lado os próprios tribunais pátrios tem entendifo que os não fazem jus à estabilidade os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista. Vejamos, o entendimento do STF e súmula do TST abaixo colacionados:

 

STF, AI-AgR 561.230/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, publicação DJ 22/06/07: Funcionários de empresa pública. Regime Celetista. Readmissão com fundamento no art. 37, da Constituição Federal. Impossibilidade. Estabilidade que se aplica somente a servidores públicos. STF, AI-AgR 630.749/PR, relator Ministro Eros Grau, publicação DJ 18/05/07: A estabilidade dos servidores públicos não se aplica aos funcionários de sociedade de economia mista. Estes são regidos por legislação específica [Consolidação das Leis Trabalhistas], que contém normas próprias de proteção ao trabalhador no caso de dispensa imotivada.

 

Súmula 390, TST: (…) II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

 

E exigência de aprovação em concurso público? Esta não seria um elemento capaz de estender ao empregado público a estabilidade constitucional. Em outras palavras, aprovação em concurso público tem relação com o ingresso na administração e jamais, como garantia de permanência no serviço.

 

Por derradeiro, concordamos com parte da doutrina que, mesmo não aceitando a aplicação do artigo 41 aos empregados públicos, considera que a Administração pública direta não pode praticar atos ao seu bel prazer, de modo que somente poderia proceder dispensa de empregados públicos mediante motivação. Pois este é um elemento de validade da demissão por parte da Administração (art. 37, caput, CF).

Por todo o exposto, concluímos que o empregado público não faz jus à estabilidade, porém qualquer dispensa de empregado não pode ser feita sem qualquer fundamentação uma vez que a Administração pública deve motivar seus atos.

<!–[if !supportFootnotes]–>

<!–[endif]–>

<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–> MELLO, Celso Antônio Bandeira de, “Curso de Direito Administrativo“, Editora Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 126 e 127. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2150. Acesso em 17.11.2008.

 

Categorias:Direito