Concurso Público garante estabilidade para empregados públicos?
A estabilidade é garantia do empregado público ou este poderá ser demitido sem qualquer fundamentação, mesmo quando tenha ingressado na Administração Pública por meio de concurso?
A criação da figura jurídica do emprego público constitui uma das mais importantes modificações introduzidas na gestão de pessoal da administração pública em decorrência das revisões constitucionais associadas às iniciativas da Reforma Administrativa do Estado. O emprego público compõe parte das medidas de flexibilização do trabalho que foram adotadas pelo governo Fernando Henrique Cardoso com o explícito propósito de ajustar a economia em geral e a administração pública em particular a requisitos de eficiência e controle de gastos. Como comsequência, tal figura reintroduz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público, modalidade que chegou a ser bastante difundida nos anos 70 e 90, mas que havia sido deixada de lado pela Constituição de 1988, quando prescreveu que os servidores públicos de todos os entes federados seriam regidos por um estatuto unificado, um regime jurídico único.
Essa criação ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional n. 19/1998. Em síntese, conforme o art. 41 da Lei Maior, servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após cumpridos os requisitos constitucionais, adquirirão estabilidade, só podendo ser desconsiderada nos casos expressamente previstos no corpo da Lei Maior (arts. 41 e 169). Ressalte-se que tal garantia restringe-se aos cargos de provimento efetivo, carecendo de sentido falar-se em de confiança e temporários (CF/88, art. 37, IX), em face de suas características próprias.
Nesse contexto, importante é distinguirmos cargo público de emprego público. Para Celso Antonio Bandeira de Melo<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–>, o primeiro é a mais simples e indivisível unidade de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criados por lei. Os servidores titulares de cargos públicos submetem-se a um regime especificamente concebido para reger esta categoria de agentes. Tal regime é estatutário ou institucional; logo, de índole não-contratual. O segundo é um núcleo de encargos de trabalho a serem preenchidos por ocupantes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. Os empregados sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra algumas inevitáveis influências advindas da natureza governamental da entidade contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Destarte, a relação de trabalho estabelecida com a administração pode ser pela unilateralização do vínculo, havendo o cargo público. É por este motivo, que somente são considerados como servidores públicos os que titularizam um “cargo público“. Ao passo que a relação de trabalho que resulta do vínculo administração e empregado, caracteriza-se pelo regime contratual, portanto, bilateral, onde o que prevalece para regrar essa relação são as leis trabalhistas, enquanto aos servidores o que prevalece é o estatuto local.
Não bastasse isso, leva-se em conta o regime a que estão submetidos. Enquanto, para o ocupante de cargo público exista previsão legal de submissão estatutária (Lei 8112/90), por outro lado os próprios tribunais pátrios tem entendifo que os não fazem jus à estabilidade os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista. Vejamos, o entendimento do STF e súmula do TST abaixo colacionados:
STF, AI-AgR 561.230/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, publicação DJ 22/06/07: Funcionários de empresa pública. Regime Celetista. Readmissão com fundamento no art. 37, da Constituição Federal. Impossibilidade. Estabilidade que se aplica somente a servidores públicos. STF, AI-AgR 630.749/PR, relator Ministro Eros Grau, publicação DJ 18/05/07: A estabilidade dos servidores públicos não se aplica aos funcionários de sociedade de economia mista. Estes são regidos por legislação específica [Consolidação das Leis Trabalhistas], que contém normas próprias de proteção ao trabalhador no caso de dispensa imotivada.
Súmula 390, TST: (…) II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
E exigência de aprovação em concurso público? Esta não seria um elemento capaz de estender ao empregado público a estabilidade constitucional. Em outras palavras, aprovação em concurso público tem relação com o ingresso na administração e jamais, como garantia de permanência no serviço.
Por derradeiro, concordamos com parte da doutrina que, mesmo não aceitando a aplicação do artigo 41 aos empregados públicos, considera que a Administração pública direta não pode praticar atos ao seu bel prazer, de modo que somente poderia proceder dispensa de empregados públicos mediante motivação. Pois este é um elemento de validade da demissão por parte da Administração (art. 37, caput, CF).
Por todo o exposto, concluímos que o empregado público não faz jus à estabilidade, porém qualquer dispensa de empregado não pode ser feita sem qualquer fundamentação uma vez que a Administração pública deve motivar seus atos.
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<!–[if !supportFootnotes]–>[1]<!–[endif]–> MELLO, Celso Antônio Bandeira de, “Curso de Direito Administrativo“, Editora Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 126 e 127. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2150. Acesso em 17.11.2008.