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A mãe que concedeu a guarda do filho menor a terceiro pode representá-lo em ação de investigação de paternidade?

29/ fevereiro / 2020 Deixe um comentário

O fato de a guarda da criança ter sido concedida a terceiro (família substituta), não afasta o dever e a possibilidade da mãe de representar judicialmente o filho na ação de investigação de paternidade.

Isso porque, a guarda não implica em destituição e sequer em restrição do poder familiar (função parental).

Assim, cabe a mãe a representação judicial do filho menor em ação de investigação de paternidade, ainda que a guarda tenha sido concedida a terceiro.

E se a mãe for inerte e não propor a ação?
O Ministério Público irá propor a ação de investigação de paternidade ou, excepcionalmente, a representação na ação de investigação de paternidade será feita pela guardiã, desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial.

Fonte: STJ – Informativo n. 664

Categorias:Famílias, Geral

CONSUNÇÃO: Crime progressivo & Progressão criminosa

26/ fevereiro / 2020 Deixe um comentário

A consunção é um dos princípios que resolve o conflito aparente de normas no Direito Penal. Perceba: O conflito é apenas aparente, uma vez que há solução jurídica para resolver a situação, de forma excesso por parte do Direito Penal.

Falamos em consunção diante da situação em que um crime é considerado no caso concreto meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática de outro crime.

Como consequência prática da consunção, o crime-meio fica absorvido pelo crime-fim, pois leva-se em consideração o dolo, a finalidade do agente em toda empreitada criminosa.

Daí, surge a figura do antefactum não punível, o qual ocorre quando uma conduta necessária (geralmente, menos grave) precede o crime idealizado pelo sujeito. Como efeito da consução, a primeira é considerada um indiferente penal, pois é consumida (absorvida) pelo crime-fim.

Imagine o sujeito que tem em seu poder uma chave falsa – “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (contravenção – art. 25 LCP) – e, em seguida, subtrai uma motocicleta, tudo no mesmo contexto fático. Como consequência da consunção, o agente responde apenas pelo crime de furto, pois a contravenção praticada foi apenas um meio, uma etapa na empreitada criminosa. Assim, a contravenção fica absorvida pelo crime de furto, dolo geral, finalidade do agente na empreitada (crime progressivo, o dolo era o mesmo desde o início: praticar o furto).

Outra situação: O agente decide machucar a vítima (crime de lesão corporal), mas, em seguida a lesão iniciada, decide matá-la, no mesmo contexto fático. Responderá por homicídio, pois houve apenas uma progressão criminosa, de modo que o agente responde pelo dolo final, uma vez que o homicídio já considera as lesões provocadas e necessárias para gerar a morte.

SE LIGA! Crime progressivo (o dolo não muda) e progressão criminosa (o dolo muda) são duas manifestações de aplicação do princípio da consunção, de forma que o agente responde pelo crime-fim.

Confira alguns exemplos de aplicação do princípio da consunção:

Violação de domicílio com a finalidade de praticar furto em residência. A violação é mera fase de execução do delito de furto.

Homicídio absorve o delito de porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vida.

O CURIOSO CASO DA SÚMULA 17 DO STJ – Estelionato absorve o falso, quando este é fase de execução daquele. Súmula 17 STJ “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

O crime de falso possui a pena mais grave que o estelionato, mas por ser meio necessário para a obtenção da vantagem ilícita mediante fraude e não havendo qualquer outra potencialidade lesiva, responderá apenas pelo crime de estelionato, pois o falso, sendo meio necessário para a fraude, é absorvido pelo estelionato (crime-fim), em apreço ao princípio da consunção.

Categorias:Penal

Viva o presente que você tem!

25/ fevereiro / 2020 Deixe um comentário

A velocidade e a dinâmica das tarefas nos tenta a deixar de viver o bem mais precioso que temos: O PRESENTE!

Dentre vários fatores, isso acontece porque nossa eficiência cede espaço para a procrastinação.

Sem perceber criamos o hábito de adiar tarefas, compromissos, ou nos presentear antes da colheita do sacrifício.

E onde a procrastinação começa? No pensamento. Não deixamos de fazer simplesmente. Apenas deixamos vir a ideia de deixar para depois. Esse hábito acontece com pessoas que ainda não compreenderam claramente o propósito, não possuem bem definido onde querem chegar.

Perceba: O procrastinador busca um motivo, uma desculpa para adiar, enquanto que o produtivo busca um motivo para fazer.

A procrastinação é sempre emocional, pois se agíssemos racionalmente, saberíamos que o que deveríamos fazer, que não deveríamos deixar para depois, nem fazer de qualquer jeito.

Quem sabe, você pode estar pensando: “o problema é que mesmo sabendo o que devo fazer, eu até faço, mas não tenho alegria em fazer”. Daí, a dica é simples: Pense em algo importante que você poderá fazer após ter êxito na tarefa. Este será o seu propósito, isto será o que vai te motivar a fazer, sem deixar para depois e fazer da melhor maneira possível, de forma consciente.

Quando estou em algum desafio que me exige renúncia, em nenhum momento tenho “inveja” daqueles que estão “curtindo algo que abdiquei”, não lamento porque estudo em um feriado, porque estou em uma dieta ou porque preciso economizar ou treinar, pois eu penso no que ganharei se eu fizer a tarefa sem adiar e da melhor maneira.

Descobrir o propósito e visualizar o resultados produz uma felicidade imensa naquilo que fazemos. E a felicidade produz maior qualidade na tarefa, não adiamos e fazemos da melhor maneira, sem invejar os outros. Por outro lado, fazer com o pensamento triste, nos faz adiar e se fizermos, a tarefa será executada de forma ineficiente, sem qualidade e inconsciente.

Viva o presente, mas não dos outros. Eles não estão errados, nem você está errado, vocês apenas possuem propósitos diferentes.

Viva o presente, mas viva o presente que você tem!

O PRODUTIVO

24/ fevereiro / 2020 Deixe um comentário

Pensar demais naquilo que já fez ou como deveria ter feito ode fazer com que fiquemos presos ao passado. Lado outro, quando a mente fica viajando no futuro, apenas imaginando o que poderia ser feito, como poderia ser feito, quem poderia fazer, e não se faz nada, surge a ansiedade.

A improdutividade é o resultado lógico quando alguém está perdido no tempo, arrependido e frustrado pelo passado, ou ansioso e inseguro com o futuro.

O que é manter a atenção no presente e viver de forma consciente?

É simplesmente viver o presente de forma intensa e totalmente entregue naquilo que você faz.
Não aceite menos de 100% em intensidade nos desafios, planos, leituras, aulas, estudos e lazer.

SE LIGA na frase tão famosa: O ontem já não o temos, o amanhã ainda não chegou. O que temos? O hoje! Façamos dele um verdadeiro presente!

Quando vivemos o presente de forma consciente (corpo, mente e alma), a produtividade dispara, percebemos os avanços e dai, não somos tentados a querer os falsos atalhos, pois o caminho, a aprendizagem gera prazer e sentimos a FELICIDADE!

Pense aí: a) Quando você está no seu principal desafio, você pensa em algo que passou, algo que ainda não está na hora? B) Sua consciência acompanha o seu corpo nos desafios? C) Sente a consciência que o processo envolve fases e que as coisas no momento oportuno vão acontecer?

 

O QUE ACONTECE QUANDO HÁ CONEXÃO ENTRE CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL?

24/ fevereiro / 2020 Deixe um comentário

Para começo de conversa, precisamos ficar atentos que Justiça Federal também é justiça comum, assim como a Justiça Estadual. Dessa afirmação, não há que se falar em atração do crimes de competência da Justiça Estatual à Justiça Federal, sob o fundamento que esta é justiça especial, na medida em que ambas são da mesma categoria. Portanto, inaplicável o artigo 78, IV, do CPP.

Diante da afirmação que Justiça Federal e Estadual são “jurisdições da mesma categoria” somos tentados a pensar que a competência seria definida pelo juízo competente para julgar o crime mais grave (art. 78, II, a, do CPP).

Ocorre que tal entendimento também é equivocado. Isso porque, é necessário ficar atento que a competência da Justiça Federal está prevista na Constituição da República (ar.t 109), enquanto que a competência da Justiça Estadual é residual. Assim, diante da conexão entre crimes da justiça federal e estadual, os crimes devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, ainda que o crime de competência da Justiça Federal não seja o mais grave, pois não se aplica o artigo 78, II, a, do CPP.

Neste sentido, a Súmula n. 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

Imagine o cenário: Imagine que exista conexão entre um crime de furto à uma agência da Caixa Econômica Federal e um crime de latrocínio (ou roubo, ou receptação qualificada), crime de competência da Justiça comum estadual), ambos serão julgados na Justiça Federal, pois não é aplicada a regra de fixação da competência pela ocorrência do crime mais grave.

Então, SE LIGA! Quando houver conexão entre crimes da competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual, a competência será da Justiça Federal, não porque esta é uma jurisdição especial, mas porque possui previsão constitucional.

A competência será da Justiça Federal, independentemente de onde ocorreu o crime mais grave, pois não se aplica o artigo 78, II, a, do CPP.

Superadas as linhas iniciais, algumas questões surgem:

E se a conexão for entre um crime federal e um crime doloso contra a vida?  Provavelmente, pode haver uma dúvida porque os crimes dolosos contra a vida também possuem competência prevista na Constituição (Art. 5º, XXXVIII, d). Para resolver o problema, a competência será firmada com a realização de um Tribunal do Júri na Justiça Federal.

E se a conexão for entre um crime federal e uma contravenção penal?  Neste caso, haverá separação de processos, pois a Justiça Federal não julga contravenções penais (art. 109, IV, da CRFB). Nesse sentido, a Súmula n. 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (STJ – AgRG no CC 118.994)

E se após a conexão, houver extinção da punibilidade do crime de competência da Justiça Federal? Imagine que diante da conexão entre um crime de descaminho e um roubo, o processo estava sendo processado na Justiça Federal. Ocorre que ocorreu a extinção da punibilidade do crime de descaminho (prescrição, morte do agente), o que deve acontecer? Desaparecido o interesse da União, não há que se falar em perpetuação da jurisdição e os autos deverão ser remetidos para a Justiça Estadual (STJ – CC n. 110.998).

Observe que ainda que o processo já tivesse vindo da Justiça Estadual não seria caso de suscitação de conflito, mas remessa ao Juízo Estadual. Nessa esteira, a Súmula 224 e 254 do STJ:  “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito” e “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.

 

E se após a conexão, houver suspensão/absolvição do crime de competência da Justiça Federal? Imagine que diante da conexão entre um crime contra a ordem tributária e um crime de peculato, o processo estava sendo processado na Justiça Federal. Ocorre que houve absolvição do crime contra a ordem tributária, o que deve acontecer?  A competência continua na Justiça Federal, uma vez que a Justiça Federal afirmou sua competência. Assim, deve ser observada a regra da perpetuação da competência. Mesmo raciocínio deve ser observado se houver um parcelamento da dívida relacionada ao crime contra a ordem tributária, que repercute em suspensão do processo criminal. A suspensão em relação ao crime da ordem tributária não retira a competência da Justiça Federal (STJ – CC n. 121022).

Como se vê, o estudo envolvendo conexão entre crime federal e crime estadual envolve vários detalhes merecedores de atenção especial. Fica ligado nisso!

Vamos esquematizar?

Categorias:Processo Penal

Visualize o resultado, mas… FOQUE na preparação!

23/ fevereiro / 2020 Deixe um comentário

Imaginar a aprovação, os ganhos decorrentes da sucesso é algo que motiva o candidato.

Visualizar o resultado evidência a Fé. Isso promove uma força e desperta até um sorriso na alma. Pensa aí agora como será sua reação ao saber da sua aprovação. Garanto a você que será muito melhor que imaginou, portas que você nem imagina se abrirão e sua vida será melhor. Não, não será a solução do todos os problemas, mas é certo que a aprovação te habilita colher alguns frutos ou quem sabe, permite você trilhar novos desafios em novos patamares.

No entanto, a fé e a motivação não resolvem tudo. Isso porque, ao pensar em ser aprovado, a proximidade da data da prova deixam muitos candidatos nervosos, tensos e ansiosos. Daí, visualizar o resultado virá uma grande pressão.

E agora resolver isso?

Foco na preparação! Visualizar o resultado te motiva, inspira e faz acreditar que vale a pena o sacrifício. Todavia, nada adianta imaginar e acreditar na aprovação se não houver disciplina, estudo e foco na preparação.

A preparação é indispensável para que o sonho seja alcançado. Muitos candidatos ficam nervosos e ansiosos quando olham o calendário, percebem que a data da prova se aproxima e tem receio da reprovação, a voz do medo diz que não estão totalmente capacitados.

Nessa hora que precisamos lembrar onde deve estar o nosso foco. A atenção não deve estar voltada para o resultado, ele é apenas s nossa motivação. Nossa força, tempo, energia e dinheiro devem estar voltados na preparação. E isso é bem mais que comprar um livro, fazer um curso ou assistir aulas.

Focar na preparação é montar um plano de ação, ser disciplinado no cumprimento dele e, acima de tudo, repensar seu processo, cuidando para que cada detalhe seja feito com toda a atenção e da melhor maneira possível.

A preparação tem uma valiosa vantagem. Os erros, ajustes e acertos promovem uma autoconfiança e isso diminui a insegurança, a ansiedade. A preparação faz você descobrir o “deu branco” é uma lenda e você está próximo de vencer.

Quem visualiza o resultado entende que vale a pena o sacrifício, mas quem se prepara consegue perceber que a aprovação está mais perto.

Visualize o resultado, mas FOCO na preparação!

Qual foro competente para processar o crime de estelionato?

16/ fevereiro / 2020 Deixe um comentário

Para verificar o foro competente para apuração do crime de estelionato, é indispensável verificar como a fraude foi realizada para a obtenção da vantagem.

Assim, na hipótese de estelionato mediante depósito de cheque clonado ou adulterado, a competência será do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária.

Por sua vez, quando a vítima for induzida a efetivar depósito ou transferência bancária em prol do beneficiário da fraude, a competência será do Juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência.

Por que a diferença na competência territorial diante do mesmo crime?

O artigo 70 do Código de Processo Penal adotou a teoria do resultado. Portanto, o juízo competente será aquele da consumação, da efetivação da vantagem indevida no estelionato.

Dessa forma, no estelionato mediante uso de cheque clonado/adulterado, a vantagem indevida acontece quando o cheque é “descontado”, sacado da conta da vítima. Logo, a consumação ocorre no local da agência da vítima.

D’outro lado, no estelionato com fraude mediante transferência, a vantagem indevida é alcançada pelo agente quando os valores chegam na conta bancária pretendida. Logo, a competência nos casos de fraude mediante transferência será o local da agência da conta favorecida.

OLHA SÓ! Mais que decorar essas regras, é indispensável lembrar quando o crime de estelionato se consuma (obtenção da vantagem indevida) e a regra geral da competência territorial escolhida pelo artigo 70 do Código de Processo Penal (teoria do resultado – local da consumação). Compreender a razão das decisões torna o estudo muito mais fácil.

 

 

 

Baseado entendimento unânime da 3ª Seção do STJ CC 169.053-DF, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019.Informativo n. 663.

 

 

Categorias:Penal, Processo Penal

É possível audiência de custódia por videoconferência?

15/ fevereiro / 2020 Deixe um comentário

A audiência de custódia objetiva a análise da legalidade da prisão em flagrante, concessão de liberdade/medidas cautelares, eventual conversão em prisão preventiva, bem como verificação se houve respeito aos direitos da pessoa presa, especialmente em relação à sua integridade, sem prejuízo de determinação de apuração de eventual prática de tortura.

Trata-se do cumprimento do artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto n. 678/1992 [1] e o artigo 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Recentemente, a Lei n. 13964/2019 (“Lei Anticrime”) passou a prever expressamente a expressão “audiência de custódia” no artigo 310 do Código de Processo Penal.

Superadas as questões iniciais sobre as finalidades e fundamentos da audiência de custódia, enfrentemos a seguinte questão: É POSSÍVEL AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA?

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu ser INCABÍVEL a realização de audiência por videoconferência. Isso porque, a apresentação pessoal do preso é fundamental para inibir e, sobretudo, coibir, as indesejadas práticas de tortura e maus tratos, pois que a transmissão de som e imagem não tem condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta entre juiz e jurisdicionado proporciona (CC 168.522-PR, julgado em 11/12/2019).

Por oportuno, cumpre notar que o Conselho Nacional de Justiça já deferiu liminar, na qual suspendeu Resolução que autorizava audiência de custódia na modalidade remota.

E se a audiência de custódia for decorrente de cumprimento de mandado de prisão preventiva cumprido em local diverso do juízo que decretou a prisão? Como acontece a audiência de custódia?

No caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita ao juízo competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local (Resolução n. 213/CNJ), sendo vedada também nesta situação a audiência por videoconferência pelo juiz que determinou a prisão cautelar.

OLHA SÓ! A atuação do juiz local ficará limitada a adoção medidas necessárias à preservação do direito da pessoa presa, pois um dos objetivos da audiência de custódia é aferir se houve respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa presa. Decerto, o juízo do local da prisão poderá tomar medidas para resguardar a integridade do preso, bem assim de fazer cessar agressões aos seus direitos fundamentais, e também determinar a apuração das responsabilidades, caso haja relato de que houve prática de torturas e maus tratos. Por outro lado, a decisão sobre a manutenção/revogação da prisão preventiva ou medidas cautelares continuam a cargo de juízo que decretou a prisão.

RESUMO:

1. Não se admite, portanto, por ausência de previsão legal, a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência.

2. Caso a prisão ocorra em local diverso da competência que determinou a prisão, caberá ao juízo do local do cumprimento do mandado de prisão, não cabendo a realização da audiência de custódia por videoconferência pelo juiz que determinou a prisão.

3. A competência do juízo do local da prisão durante a audiência de custódia ficará limitada ao resguardo da integridade do preso, bem como determinação de apuração de eventual tortura.

4. A avaliação da manutenção da prisão preventiva ou revogação (status libertatis) é de competência do juízo que decretou a custódia cautelar.

REFERÊNCIAS:

[1] Artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto n. 678/1992 “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Categorias:Processo Penal

INTERNAÇÃO ou TRATAMENTO AMBULATORIAL: Qual o fator a ser considerado na escolha da espécie de medida de segurança?

1/ fevereiro / 2020 Deixe um comentário

Embora a pena seja a resposta jurídica do Estado mais conhecida, é necessário lembrar que nosso ordenamento jurídico prevê uma outra espécie de sanção: A medida de segurança.

Quando é verificado que o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado inimputável (Art. 26 do CP). Assim, será absolvido.

Acontece que, se ainda presente a periculosidade, o agente será submetido a média de segurança.

Como se percebe, o fundamento da medida de segurança não é a retribuição, prevenção e ressocialização, como acontece na pena (teoria eclética, adotada no Brasil), mas a periculosidade. Decerto, a medida de segurança não tem um caráter punitivo, mas terapêutico.

Logo, medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.

A medida de segurança será aplicada por quanto tempo? Qual sua duração? 

Pela mera leitura do arrugo 97, § 1º, do Código Penal,-a medida de segurança será aplicada por, no mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos.

E qual o tempo máximo?

O mesmo dispositivo fala em tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

Todavia, aqui temos uma questão curiosa:

Ora, se a Constituição veda penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, “b”), como poderia sacrificar aquele que não tem culpabilidade de forma perene?

Diante do cenário, surgiram duas correntes:

A primeira posição afirma que a medida de segurança não pode superar 30 (trinta) anos período máximo de cumprimento de pena no Brasil (Art. 75 do CP). Está é a posição dominante no STF (RHC n.º 100383, 4⁄11⁄2011).

Lembre-se que pela legislação atual o tempo máximo de cumprimento de pena corresponde a 40 (quarenta) anos (Lei n. 13.964/2019).

Por sua vez, a segunda posição afirma que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Este é o enunciado n. 527 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Superado o fundamento, finalidade e prazos mínimos e máximos da medida de segurança, vamos conferir as espécies previstas.

O artigo 96 prevê 02 (duas) espécies: internação e tratamento ambulatorial (Art. 97). A internação cumprida em hospital de custódia, prevista para aqueles que cometeram um crime com pena de detenção ou reclusão e o tratamento ambulatorial para aqueles que praticaram um crime com pena de detenção.

Como se vê, há uma incoerência do sistema. Ora, se a periculosidade é o fundamento para imposição da medida de segurança, o Código Penal esqueceu disso na hora da escolha da medida de segurança.

Vale dizer, e esta era uma crítica minha sempre alertada nas aulas, embora contrariando a 5a Turma, mesmo ciente que o fundamento da sanção é subjetivo (culpabilidade do agente), a escolha seria objetiva (com o olhar voltando para o fato), o que é insuficiente para definir a periculosidade do agente, pois um crime mais simples pode ser praticado por uma pessoa de altíssima periculosidade, assim como uma pessoa que não possua tanta periculosidade pode se envolver isoladamente em um crime que a lei trata com maior severidade.

Essa incompatibilidade foi vista pela doutrina (Guilherme Nucci, por exemplo) e pela 6ª Turma do STJ, enquanto que a 5ª Turma continuava seguindo a literalidade da lei. Essa divergência foi levada à Seção Criminal do Tribunal da Cidadania.

Assim, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou o entendimento que na aplicação do art. 97 do Código Penal não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável – STJ – 3ª Seção – Informativo n. 662 – EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019.

Como se vê, agora, candidatos devem ficar bem atentos ao enunciado.

Ora, se a pergunta requerer o conhecimento do Código Penal, deve-se lembrar que a internação é aplicada a qualquer inimputável com periculosidade, tenha praticado o crime com pena de detenção ou reclusão, enquanto que aquele portador de periculosidade que praticou um crime com detenção, poderá ser submetido ao tratamento ambulatorial. Em suma: Para o artigo 97 do CP, aquele que praticou crime com reclusão não teria direito a ser submetido a tratamento ambulatorial, enquanto que aquele que praticou crime punido com detenção poderia ser submetido tanto a tratamento ambulatorial, quanto internação.

No entanto, se o questionamento requerer o conhecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, o candidato deve lembrar que a periculosidade do agente é o referencial para a escolha da medida de segurança a ser submetida, independente da espécie de pena do crime (STJ – Informativo n. 662).

Alguns lembretes:

A sentença que reconhece a inimputabilidade e impõe medida de segurança possui natureza absolutória imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP).

Não há qualquer inconstitucionalidade na imposição de medida de segurança ao absolvido, pois tal espécie de sanção não tem caráter punitivo, mas sim terapêutico e preventivo. Veja a Sùmula n. 422 do STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

A sentença que substitui a pena do semi-imputável por medida de segurança possui natureza condenatória.

STJ – Súmula n. 527 – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Categorias:Penal