CONSUNÇÃO: Crime progressivo & Progressão criminosa
A consunção é um dos princípios que resolve o conflito aparente de normas no Direito Penal. Perceba: O conflito é apenas aparente, uma vez que há solução jurídica para resolver a situação, de forma excesso por parte do Direito Penal.
Falamos em consunção diante da situação em que um crime é considerado no caso concreto meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática de outro crime.
Como consequência prática da consunção, o crime-meio fica absorvido pelo crime-fim, pois leva-se em consideração o dolo, a finalidade do agente em toda empreitada criminosa.
Daí, surge a figura do antefactum não punível, o qual ocorre quando uma conduta necessária (geralmente, menos grave) precede o crime idealizado pelo sujeito. Como efeito da consução, a primeira é considerada um indiferente penal, pois é consumida (absorvida) pelo crime-fim.
Imagine o sujeito que tem em seu poder uma chave falsa – “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (contravenção – art. 25 LCP) – e, em seguida, subtrai uma motocicleta, tudo no mesmo contexto fático. Como consequência da consunção, o agente responde apenas pelo crime de furto, pois a contravenção praticada foi apenas um meio, uma etapa na empreitada criminosa. Assim, a contravenção fica absorvida pelo crime de furto, dolo geral, finalidade do agente na empreitada (crime progressivo, o dolo era o mesmo desde o início: praticar o furto).
Outra situação: O agente decide machucar a vítima (crime de lesão corporal), mas, em seguida a lesão iniciada, decide matá-la, no mesmo contexto fático. Responderá por homicídio, pois houve apenas uma progressão criminosa, de modo que o agente responde pelo dolo final, uma vez que o homicídio já considera as lesões provocadas e necessárias para gerar a morte.
SE LIGA! Crime progressivo (o dolo não muda) e progressão criminosa (o dolo muda) são duas manifestações de aplicação do princípio da consunção, de forma que o agente responde pelo crime-fim.
Confira alguns exemplos de aplicação do princípio da consunção:
Violação de domicílio com a finalidade de praticar furto em residência. A violação é mera fase de execução do delito de furto.
Homicídio absorve o delito de porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vida.
O CURIOSO CASO DA SÚMULA 17 DO STJ – Estelionato absorve o falso, quando este é fase de execução daquele. Súmula 17 STJ “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
O crime de falso possui a pena mais grave que o estelionato, mas por ser meio necessário para a obtenção da vantagem ilícita mediante fraude e não havendo qualquer outra potencialidade lesiva, responderá apenas pelo crime de estelionato, pois o falso, sendo meio necessário para a fraude, é absorvido pelo estelionato (crime-fim), em apreço ao princípio da consunção.