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Garota Exemplar: A influência da mídia (Lawfare e Trial By Media) no processo penal.

Garota Exemplar é um excelente exemplo da prática do Lawfare associado à Trial By Media (publicidade ostensiva).

A Lawfare consiste na manipulação de meios legais disponíveis para mitigar o sigilo das investigações em detrimento das garantias do investigado. Trata-se de abuso de direito que, em tese, pode ser usado pela parte acusadora (Ministério Público ou querelante) ou pelo imputado (defesa).

No direito processual penal, geralmente é inferida pela auxílio dos meios de comunicação (mídia) aos órgãos de persecução penal estatal, agravando a desproporção da parte acusadora relativamente à defesa, eis que a técnica da lawfare, enquanto ilegítima guerra jurídica, tende a enfraquecer, ainda mais, a imagem do acusado, fragilizando-o, principalmente quando se trata de júri popular, crimes relacionados à administração públicas ou políticos.

A publicidade ostensiva (trial by media) pela mídia, quando exercida com abuso do direito à informação tem objetivo de formar antecipadamente juízo de culpa em desfavor do imputado. Exemplos de tal estratégia podem ser verificados nas  deflagrações de operações policiais ou de processos criminais que, sistematicamente, trabalham com o envio à imprensa de informações relacionadas aos fatos (documentos, depoimentos), para divulgação.

Tal articulação, como regra, tende a desaguar em lawfare, na medida em que as opiniões da sociedade são formadas não pelas provas do processo, mas a partir das versões recebidas pelo órgão investigador, acusador ou mídia que naturalmente tem seu interesse e parcialidade, até mesmo para legitimar o seu trabalho.

O filme “Garota Exemplar” é uma advertência para os riscos causados ao processo penal democrático, à busca da verdade e à Justiça, pois as convicções e opiniões acerca de um fato e sua autoria são obtidas a partir do que se ouve pela mídia (lawfare e da trial by media) e não pelas provas colhidas no processo.

Recusa dos jurados: Direito do defensor ou do acusado?

O direito de recusar até três jurados, sem necessidade de justificativas, está previsto no artigo 468 do Código de Processo Penal (CPP).

Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o artigo 468, ao disciplinar que a defesa e o Ministério Público poderão recusar jurados sorteados – “até três cada parte, sem motivar a recusa” –, não deixa dúvidas de que o direito à recusa não é do defensor.

No julgamento do REsp 1540151, o Ministro Sebastião Reis Júnior, “A recusa é do réu, e não do defensor, e quando não há um consenso entre as partes, como no presente caso, em que houve impugnação expressa na ata de julgamento do júri, deverá ser dado a cada um dos réus o direito de fazer a sua própria recusa, para garantir a plenitude de defesa”.

Assim, quando dois ou mais réus são representados pelo mesmo advogado ou Defensor Público no tribunal do júri, o defensor pode recusar até três jurados para cada um deles.

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