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Termo Inicial da prescrição executória (Divergência)

11/ março / 2018 Deixe um comentário

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento acerca do termo inicial da prescrição executória:

Segundo a 1ª Turma do STF, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. O início da contagem do prazo de prescrição somente se dá  quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.– STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento diverso: O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado. (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.996/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017)

Categorias:Penal

É possível fixar indenização por dano moral na sentença condenatória envolvendo violência doméstica contra mulher?

11/ março / 2018 Deixe um comentário

Segundo o artigo, 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, a proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

A questão inicial é a seguinte: O valor mínimo fixado pode ser a titulo de indenização por danos morais?

No informativo 588, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), PODE, SENTINDO-SE APTO DIANTE DE UM CASO CONCRETO, QUANTIFICAR, AO MENOS O MÍNIMO, O VALOR DO DANO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA, DESDE QUE FUNDAMENTE essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.

CUIDADO!! O STJ já tinha decidido que o juiz somente poderá fixar este valor SE EXISTIREM PROVAS NOS AUTOS que demonstrem os prejuízos sofridos pela vítima em decorrência do crime. Vale ressaltar, ainda, que o réu tem direito de se manifestar sobre esses documentos juntados e contraditar o valor pleiteado como indenização. Nesse sentido: A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. (…) STJ. 5ª Turma. REsp 1236070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012.

Agora, a pergunta é a seguinte: A indenização por dano moral pode ser fixada em processos relacionados à violência doméstica?

Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. (3a Seção do STJ).

Tudo bem, agora OLHA SÓ o ponto interessante: A indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.

Este foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça REsp Nº 1.642.106 – MS (2016/0320856-7), , conforme ementa abaixo (por favor, leia minuncioasamente o trechos negritados e colocados em caixa alta):

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOM ÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO

IN RE IPSA . FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE  ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º)–tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.

2. Refutar , com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher

3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.

4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca -se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano–o material e o moral –, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa

5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PARA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDE DE INDICAÇÃO DE UM VALOR LÍQUIDO E CERTO PELO POSTULANTE DA REPARAÇÃO DE DANOS, PODENDO O QUANTUM SER FIXADO MINIMAMENTE PELO JUIZ SENTENCIANTE, de acordo com seu prudente arbítrio.

6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza – , a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

7. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, A ESSE FIM, A EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DO DANO PSÍQUICO, DO GRAU DE HUMILHAÇÃO, DA DIMINUIÇÃO DA AUTOESTIMA ETC., SE A PRÓPRIA CONDUTA CRIMINOSA EMPREGADA PELO AGRESSOR JÁ ESTÁ IMBUÍDA DE DESONRA, DESCRÉDITO E MENOSPREZO À DIGNIDADE E AO VALOR DA MULHER COMO PESSOA.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa –sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, UMA VEZ DEMONSTRADA A AGRESSÃO À MULHER, OS DANOS PSÍQUICOS DELA DERIVADOS SÃO EVIDENTES E NEM TÊM MESMO COMO SER DEMONSTRADOS.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

Em suma, 5 coisas que você não pode esquecer sobre dano moral e violência domestica no processo criminal:

1. É possível fixar dano moral na sentença condenatória.

2. A indenização depende de pedido expresso (Ministério Público ou assistente da acusação)

3. A indenização por dano moral depende de instrução probatória.

4. No caso de violência domestica contra a mulher, o dano moral pode ser fixado, independente de instrução probatória do dano psíquico.

5. Isso porque, trata-se de dano in re ipsa (dano presumido), ou seja, decorre da própria conduta. Exigir tal instrução seria provocar um processo de revitimização (sofrimento decorrente do processo).

Categorias:Processo Penal