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Archive for junho \28\-04:00 2017

Qual o objeto material do crime de corrupção passiva? 

28/ junho / 2017 Deixe um comentário

Em seu discurso, Temer falou que não há prova que tenha recebido “valores”. Sendo assim, a denúncia seria descabida por falta de provas. 

Ledo engano do professor. O objeto material do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é a “vantagem indevida” 

Sobre tal expressão “vantagem indevida”, lembremos, existem 2 correntes: 

1ª corrente: A vantagem deve ser econômica ou patrimonial; (Celso Delmanto, Nelson Hungria) 

2ª corrente: A vantagem pode ser de qualquer espécie, patrimonial ou não (exemplos: vantagem sexual, prestígio político, vingança contra um antigo desafeto etc.).(Cleber Masson, Fernando Capez, Mirabete, Rogerio Sanches, Damasio de Jesus, Heleno Fragoso, entre outros).

Ora, sendo crime contra a administração e não crime patrimonial, compreendo que a vantagem não precisa ser econômica, pois é suficiente que seja uma vantagem que ofenda a moralidade administrativa, bem juridico tutelado pelos crimes contra a administração pública. 

Assim, estará configurado o crime de corrupção passiva se houver prova da materialidade de recebimento ou promessa de recebimento de vantagem indevida, entendida como toda e qualquer vantagem ilícita, contrária ao ordenamento jurídico, não limitadas aos recebimento de “valores” questionados pelo presidente Michel Temer.

Categorias:Geral, Penal

ITER CRIMINIS

26/ junho / 2017 Deixe um comentário

Revisão sobre ITER CRIMIINIS

– Conceito

– Fases

– Quando o crime se consuma ?

– Tentativa (conceito, natureza jurídica, espécies).

– crimes que não admitem tentativa

Categorias:Penal

Legítima Defesa x Estado de Necessidade

20/ junho / 2017 Deixe um comentário

Categorias:Geral, Penal

Existe algum caso em que a mulher não poderá ser algemada?

18/ junho / 2017 Deixe um comentário

De início, é importante lembrar que o uso de algemas é excepcional, só podendo se dá nas situações previstas na Súmula Vinculante n. 11 do STF e Decreto n. 8.858/2016: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Decerto, o uso de algemas só poderá ocorrer quando:

a) Houver resistência por parte do autuado.

b) Fundado receio de fuga

c) Perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

Lembremos que a situação deve ser devidamente justificada por escrito, sob pena de nulidade da prisão e responsabilidade civil do Estado.

 

Mas, existem algumas situações em que será vedado o uso de algemas em mulheres.  E atenção! Trata-se de novidade legislativa recentíssima (Lei n. 12.434/2017 de 12/04/2017) que estabeleceu a seguinte redação ao parágrafo único do artigo 292 do Código de Processo Penal:

É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

Logo, É VEDADO O USO DE ALGEMAS EM MULHERES:

a) grávidas durante o atos médico-hospitalres preparatórios para a realização do parto;

b) grávidas durante o trabalho de parto;

c) mulheres durante o período de puerpério imediato.

OLHA SÓ ! O tema é novidade legislativa. Logo, deve ser objeto de questões nos próximos concursos públicos.

CURIOSIDADE: A Lei n. 13.434/17 é consequência do reconhecimento às REGRAS DE BANGKOK, documento da ONU com diretrizes para o tratamento de dignidade às  mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (alternativas à prisão para mulheres) (2010). Ora, se o preso encontra-se em situação miserável, a mulher presa ainda é a mais vulnerável, quer por suas necessidades peculiares, quer pelo abandono que sofre após a prisão até mesmo pelo seu companheiro.

 

Categorias:Processo Penal

A torpeza bilateral afasta o crime de estelionato?

17/ junho / 2017 Deixe um comentário

Em certos casos a própria vítima também atua com má-fé, visando a obter vantagem sobre o agente, pois igualmente tem a finalidade de obter para si ou para terceiro uma vantagem ilícita. É a chamada torpeza bilateral.

Imaginemos, por exemplo, o golpe do bilhete premiado. A vitima desconfia que o bilhete premiado que está comprando é falso, mesmo assim, insiste em comprá-lo. Depois  que sofrer o prejuízo, poderá alegar que foi vítima de estelionato?

A resposta é positiva. Ora, predomina na doutrina que a torpeza bilateral não afasta o delito, até porque o artigo 171 do CP não consta a boa-fé da vítima como elementar.

Cleber Masson, a partir da doutrina de Heleno Fragoso, assim resume os argumentos pela existência do crime:

(a) não se pode ignorar a má-fé do agente que utilizou a fraude e obteve a vantagem ilícita em prejuízo alheio, nem o fato de a vítima ter sido ludibriada, e, reflexamente, ter suportado prejuízo econômico;

(b) a boa-fé da vítima não é elementar do tipo contido no art. 171, caput, do Código Penal; e

(c) a reparação civil do dano interessa somente à vítima, enquanto a punição do estelionatário interessa a toda a coletividade.

O Supremo Tribunal Federal entende que a torpeza bilateral não afasta o crime de estelionato:

Fraude bilateral. Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem, visando vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 do Código Penal. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude, porque o Direito Penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito. (340RHC 65.186/SP, rel. Min. Carlos Madeira, 2.a Turma, j. 19.06.1987.)

O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento:

Desde que a ação amolde-se à figura típica do art. 171 do Código Penal, não há como excluir o crime por eventual torpeza bilateral, sendo irrelevante para configuração do delito a participação, maliciosa ou não, da vítima. (REsp 1.055.960, rel. Min. Laurita Vaz (decisão monocrática), j. 31.10.2008.).

Como se vê, A MÁ-FÉ DA VÍTIMA, A TORPEZA BILATERAL NÃO AFASTA O CRIME DE ESTELIONATO.

A questão relacionada à má-fé no crime de estelionato foi cobrada no concurso da magistratura do TRT/14ª Região (2012):

(TRT/14ª Região – Jiuiz do Trabalho). Dentre os requisitos listados abaixo marque o único que NÃO importa para caracterizar o crime de estelionato:

a) emprego de fraude (artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento)

b) vitima agir com má-fé

c) provocação ou manutenção em erro.

d) locupletação (vantagem) ilícito.

e) lesão patrimonial de outrem.

O gabarito foi considerado a alternativa “b”.

 

REFERÊNCIAS:

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Volume 2. 2016. Editora Método (Grupo GEN)

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Categorias:Geral, Penal

Caso Melvino Júnior: Qual erro de tipo?

15/ junho / 2017 Deixe um comentário

Segundo informações noticiodas, o cantor Melvino Junior foi assasinado por engano, quando os agentes buscavam matar outra pessoa com características físicas semelhantes. 

Eis um exemplo prático do erro de tipo acidental. 

Neste caso, o dolo não é afastado, pois o agente agiu com a plena consciência da ilicitude do seu comportamento. Ele apenas se enganou quanto ao elemento não essencial (a identificação da vítima) – erro sobre a pessoa.

Não há qualquer erro nas elementares, circunstâncias ou outro dado que esteja relacionado com a figura típica. 

Vejamos o disposto no artigo 20, parágrafo terceiro, do Código Penal:

Erro sobre a pessoa 
§ 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

Como diz a própria dicção legal, eventuais atenuantes, agravantes e qualificadoras serão aplicadas levando-se em conta a vítima virtual. 

Logo, não há que se falar em qualquer modificação na classificação do crime cometido.

Categorias:Geral, Penal

A conjugalidde não encerra a parentalidade 

15/ junho / 2017 Deixe um comentário

– Dotô, o senhor acha certo que após a separação o pai continue tendo convivência com os filhos? – sim, senhora. Salvo casos excepcionais, a relação entre pais e filhos deve continuar.

– pois eu acho um absurdo. Me largou, tá com a outra e Ainda quer ser um bom pai. Eu vou recorrer ao programa de televisão, vou fazer um barraco na vida dele.

#DIÁRIOdeumDEFENSOR
#deontem.


Salvo casos excepcionais, a separação dos pais não põe termo na relação entre pais e filhos.
Ora, é preciso entender que o fim da conjugalidade não importa no fim da parentalidade. A família continua e os esforços devem ser envidados para manter pais próximos dos filhos.

Não se ignora, que muitos pais usam a proximidade dos filhos para continuar importunando, o/a “ex”. 
Contudo, a verdade é que os pais(os homens) estão descobrindo o afeto. Enquanto muitos reduzem os filhos à obrigação alimentar, ou muitas vezes, nem isso pagam, outros desenvolveram a paternidade e se relacionam, convivem com os filhos. Não podemos fechar os olhos nova realidade. 

A guarda deve ser vista com uma mão de duas vias. De um lado, o pai continua tendo acesso ao filho. De outro, o filho tem direito à continuidade da sua vida, convivendo com ambos os pais. Este é o espírito da guarda compartilhada. 

É comum, mães lamentarem a ausência paterna ou que os pais só se aproximam dos filhos para perseguirem emocionalmente às mães. Porém, nesta semana 3 casos me chamaram atenção de discordância total das mães em permitirem acesso aos filhos porque ainda existem ressentimentos contra o pai (ele saiu de casa, tem outra, não gosta da família dele). Em um deles, o pai procurou a Defensoria Pública para ofertar alimentos e pedir para passear com o filho no dia do aniversários 

Repito: O fim da conjugalidade não importa no fim da paternalidade. O afeto deve ser preservado e estimulado.

O HABEAS CORPUS É ADEQUADO PARA TRANCAR PROCESSO DE “IMPEACHMENT”?

13/ junho / 2017 Deixe um comentário

Imagine que diante dos vários pedidos do “impeachment”, o presidente Michel Temer, por entender estar sendo constrangido de forma abusivo e ilegal, procure se utilizar do remédio constitucional do Habeas Corpus para proteger sua liberdade política. Ele estará se utilizando da via adequada? 
A resposta é negativa. Isso porque, nos termos do artigo 5º, LXVIII, Constituição da República e do artigo 647 do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é medida cabível apenas para garantir a liberdade de locomoção. Vejamos os dispositivos:

CRFB – Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

CPP – Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

 Como se vê, não é possível incluir aí qualquer outra liberdade além da ambulatorial, como é o caso do processo de impeachment que possui como consequência a perda do cargo e suspensão dos direitos políticos. 

O tema já foi examinado pelo STF. Naquela ocasião, a então presidente Dilma impetrou Habeas Corpus para trancar o processo de impeachment, entretanto, o STF negou o seguimento. O julgamento foi publicado no Informativo n. 830 do STF. Confira: 

“Habeas corpus” não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de “impeachment”. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que se pretendia trancar o aludido processo movido em face da Presidente da República. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo por não considerar cabível a negativa de seguimento a “habeas corpus” por força de decisão monocrática tendo em conta a manifesta improcedência do pedido (RISTF, art. 21; e CPC, art. 557). HC 134315 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016. (HC-134315) 

Tatuagem na face: juízo de tipicidade 

12/ junho / 2017 Deixe um comentário


Embora exista notícia (Fantástico) que a autuação do agente se deu pelo crime de tortura, entendo que a conduta praticada se amolda ao artigo 129, parágrafo segundo, inciso IV, do Código Penal (lesão corporal gravíssima que resulta em deformidade permanente). Pena – 2 a 8 anos.

O crime de tortura fica afastado, uma vez que não há qualquer notícia que o padecimento provocado tinha algum fim especial previsto na Lei n. 9.455/97, tampouco a vítima estava presa ou submetida à medida de segurança.

Se a vítima reparar a deformidade via cirurgia?

Para a doutrina majoritária, a qualificadora desaparecerá. Todavia, lembremos: A vítima não está obrigada a se submeter à cirurgia plástica. Dai, caso não faça a reparação, persistirá a qualificadora.

Lado outro, no Informativo n. 562, o STJ contrariou a doutrina afirmando que a qualificadora permaneceria, ainda que houvesse reparação via cirurgia plástica. Confira:

DIREITO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA DEFORMIDADE PERMANENTE. A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015.

Meu pitaco: Data Vênus, o STJ errou. Ora, o crime em tela é aquele qualificado pelo resultado (artigo 19 do CP). Logo, não deve se limitar à conduta, mas deve levar em conta o resultado, pois este é o qualificador do crime. 

Não custa lembrar que nos crimes materiais, exige-se o resultado para falar em consumado. Afirmar deformidade permanente, sem que ocorra avaliação do resultado é abdicar da avaliação do resultado para configuração do crime caracteriza inobservância aos artigos 13 e 19 do Código Penal.

Categorias:Geral

É possível a suspensão da prescrição de ação penal sobrestada por repercussão geral?

12/ junho / 2017 Deixe um comentário

No ultimo 07 de junho, ao examinar o Recurso Extraordinário 966177, o plenário do Supremo Tribunal definiu que é possível suspender prazo prescricional em ações penais sobrestadas por causa do reconhecimento de repercussão geral.

O entendimento surgiu a partir da interpretação combinada dos artigos 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 116, I, do Código Penal. Vejamos os dispositivos:

CPC – Art. 1.035 § 5o – Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

CP – Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I –  enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

Assim, em caso da existência do processo (tipicidade) estiver sendo discutida em sede  de repercussão geral, poderá ocorrer ocorrer a suspensão da pretensão punitiva dos processos penais sobre o tema vinculado no STF.

CUIDADO! Algumas questões devem ser respondidas para que a compreensão da decisão do STF seja completa.

A suspensão da prescrição é obrigatória? Quem determina a suspensão? A suspensão não é obrigatória. Trata-se de discricionariedade do ministro relator.

A partir de quando o processo ficará suspenso? Segundo o Supremo, a suspensão do prazo prescricional ocorrerá a partir do momento em que o relator implementar a regra do CPC.

A suspensão se aplica em qualquer processo? NÃO. A medida vale apenas para ações penais — não para inquéritos e procedimentos investigatórios no Ministério Público, nem para casos sem réu preso.

Se o processo possuir réu preso? Para ocorrer a suspensão, o juiz da causa (de primeiro grau) deverá decidir sobre a liberdade.

Enquanto suspenso o processo e o prazo prescricional, poderá ocorrer a produção de provas? O juiz, na instância de origem, pode determinar a produção de provas consideradas urgentes enquanto o processo está parado.

CONCLUSÃO:

É possível a suspensão da prescrição punitiva do processo criminal cujo o tema estiver submetido à repercussão geral no STF. A suspensão é facultativa e tal decisão é da competência do ministro relator.  A suspensão não se aplica inquéritos e outras investigações, tampouco a processos de réus presos. Por fim, provas consideradas urgentes poderão ser produzidas.

Categorias:Penal