Existe algum caso em que a mulher não poderá ser algemada?
De início, é importante lembrar que o uso de algemas é excepcional, só podendo se dá nas situações previstas na Súmula Vinculante n. 11 do STF e Decreto n. 8.858/2016: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Decerto, o uso de algemas só poderá ocorrer quando:
a) Houver resistência por parte do autuado.
b) Fundado receio de fuga
c) Perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
Lembremos que a situação deve ser devidamente justificada por escrito, sob pena de nulidade da prisão e responsabilidade civil do Estado.
Mas, existem algumas situações em que será vedado o uso de algemas em mulheres. E atenção! Trata-se de novidade legislativa recentíssima (Lei n. 12.434/2017 de 12/04/2017) que estabeleceu a seguinte redação ao parágrafo único do artigo 292 do Código de Processo Penal:
É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
Logo, É VEDADO O USO DE ALGEMAS EM MULHERES:
a) grávidas durante o atos médico-hospitalres preparatórios para a realização do parto;
b) grávidas durante o trabalho de parto;
c) mulheres durante o período de puerpério imediato.
OLHA SÓ ! O tema é novidade legislativa. Logo, deve ser objeto de questões nos próximos concursos públicos.
CURIOSIDADE: A Lei n. 13.434/17 é consequência do reconhecimento às REGRAS DE BANGKOK, documento da ONU com diretrizes para o tratamento de dignidade às mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (alternativas à prisão para mulheres) (2010). Ora, se o preso encontra-se em situação miserável, a mulher presa ainda é a mais vulnerável, quer por suas necessidades peculiares, quer pelo abandono que sofre após a prisão até mesmo pelo seu companheiro.