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QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REVOGA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO?

23/ abril / 2017 Deixe um comentário

Imagine que João, réu em processo criminal, possuía contra si medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da Comarca). Após determinado tempo, o Juiz compreendeu que os motivos ensejadores tinham desaparecido, de forma que a imposição de tais medidas passou a ser desnecessária e inadequada. Assim, revogou tais medidas cautelares.

Ao tomar ciência, o Ministério Público discordou da decisão e decidiu interpor recurso para reformar tal decisão. Questiona-se: Qual o recurso cabível?

No processo penal, vigora o princípio da taxatividade. Assim, o recurso deve estar previsto previa e expressamente em lei, indicando qual o seu cabimento.

Acontece que não há previsão legal de qual recurso seria cabível diante da decisão que revoga  medida cautelar da prisão. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com grande parte da doutrina (Gustavo Badaró e Eugênio Pacelli) concluiu que Se utilizando da interpretação extensiva, é plenamente cabível a interposição do recurso em sentido estrito.

Vejamos a decisão disponível no Informativo n. 596 do STJ:

Discute-se no processo, em síntese, se é possível ou não interpor recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. Inicialmente, saliente-se que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e na legislação especial, são exaustivas, sendo admitida apenas a interpretação extensiva das hipóteses legais de cabimento. Contudo, em razão da legalidade estrita e do próprio princípio do devido processo legal, não é admissível que, por interpretação analógica, permita-se a utilização de determinado recurso quando a lei não o prevê para aquela situação concreta. Além disso, o recurso em sentido estrito constitui exceção à regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal, motivo pelo qual não se admite a ampliação da sua abrangência por meio da interpretação analógica. Todavia, segundo doutrina “como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restritiva”. Com base nessas premissas, conclui-se que o ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito. (6ª Turma – REsp 1.628.262-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

Logo, é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão, por força da interpretação extensiva.

Categorias:Processo Penal

O QUE É DIREITO DE INTERVENÇÃO?

23/ abril / 2017 Deixe um comentário

O Direito Penal clássico como modo de controle da nova criminalidade é muito criticado em razão de sua ineficácia. Isso porque, percebe-se na realidade que enquanto o Direito Penal clássico possui como destinatário os indivíduos praticantes de crimes, a realidade revela que a criminalidade está organizada em grupos, pessoas jurídicas (empresas) e organizações sociais, os quais atacam e colocam em risco interesses coletivos (econômicos e ambientais).

Daí, Winfried Hassemer (Alemanha) sustenta a necessidade da criação de um novo sistema para tutelar os novos bens jurídicos, chamado de DIREITO DE INTERVENÇÃO, o qual estaria situado entre o Direito Penal e o Direito Administrativo. O Direito de intervenção consiste na aplicação de sanção de natureza não penal (ressarcimento de danos, medidas de seguranção não pessoais) e pela flexibilização de garantias processuais, mas com julgamento afeto a uma autoridade judiciária e não a uma administrativa.

Não deve se aceitar qualquer confusão e tratamento de tais medidas como o Direito Administrativo, uma vez que as autoridades administrativas não possuem independência necessária para aplicação das penalidades.

Decerto, seria a necessária a criação desse novo ramo (Direito de intervenção) para o combate da criminalidade moderna, voltado para o risco e não para o dano, de sorte que deve ser célere e de eficácia preventiva, já que os eventuais danos podem ser de grande dimensão.

REFERÊNCIAS:

1. Três temas de Direito Penal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993, p. 95.

2. Curso de Direito Penal (volume1). Luiz Flavio Gomes, Alice Bianchini e Flavio Daher. Editora Juspodvim. 2016, página 106

Categorias:Penal

DIREITO DAS FAMÍLIAS: É possível a fixação de astreintes para a efetivação de astreintes para a efetivação do direito de convivência?

16/ abril / 2017 Deixe um comentário

Imagine que João e Maria, pais de Juquinha, tenham se separado.  Com o objetivo de regular a convivência, procuraram à Defensoria Pública . Lá, conciliaram que a criança ficara sob a guarda compartilhada, tendo o lar da mãe como domicílio de referência, além da definição de alimentos e horários de convivência para que o acesso e a relação entre pai e filho fosse mantida.

Acontece que, passados alguns meses, Maria passou a proibir que João tivesse tempo com a criança, negando o direito de convivência, proibindo passeios entre João e Juquinha, além de dificultar as visitas.

Agora, João procurou novamente a Defensoria Pública para ter acesso à criança. Se frustrada a via alternativa para a solução de conflitos, o Poder Judiciário poderá fixar astreintes como meio de coação para que a Maria seja estimulada a permitir a convivência entre João e Juquinha?

A resposta é positiva. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial.

Este foi o entendimento firmando no RESp nº 1.481.531 – SP, Rel Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Confira:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC⁄73. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 2. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. 3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial. 4. O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional. 5. A transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução de obrigação, podendo o juiz aplicar multa na recalcitrância emulativa. Precedente. 6. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento FRlizdo regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações. 7. Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar. 8. Recurso especial não provido. (STJ, RESp nº 1.481.531 – SP, Rel Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/02/2017)

Como se vê, a medida coercitiva das astreintes é adequada para efetivar o direito de convivência.

Feliz Páscoa 🙂

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