Inicial > Famílias > DIREITO DAS FAMÍLIAS: É possível a fixação de astreintes para a efetivação de astreintes para a efetivação do direito de convivência?

DIREITO DAS FAMÍLIAS: É possível a fixação de astreintes para a efetivação de astreintes para a efetivação do direito de convivência?

Imagine que João e Maria, pais de Juquinha, tenham se separado.  Com o objetivo de regular a convivência, procuraram à Defensoria Pública . Lá, conciliaram que a criança ficara sob a guarda compartilhada, tendo o lar da mãe como domicílio de referência, além da definição de alimentos e horários de convivência para que o acesso e a relação entre pai e filho fosse mantida.

Acontece que, passados alguns meses, Maria passou a proibir que João tivesse tempo com a criança, negando o direito de convivência, proibindo passeios entre João e Juquinha, além de dificultar as visitas.

Agora, João procurou novamente a Defensoria Pública para ter acesso à criança. Se frustrada a via alternativa para a solução de conflitos, o Poder Judiciário poderá fixar astreintes como meio de coação para que a Maria seja estimulada a permitir a convivência entre João e Juquinha?

A resposta é positiva. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial.

Este foi o entendimento firmando no RESp nº 1.481.531 – SP, Rel Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Confira:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC⁄73. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 2. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. 3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial. 4. O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional. 5. A transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução de obrigação, podendo o juiz aplicar multa na recalcitrância emulativa. Precedente. 6. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento FRlizdo regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações. 7. Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar. 8. Recurso especial não provido. (STJ, RESp nº 1.481.531 – SP, Rel Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/02/2017)

Como se vê, a medida coercitiva das astreintes é adequada para efetivar o direito de convivência.

Feliz Páscoa 🙂

Categorias:Famílias
  1. Nenhum comentário ainda.
  1. No trackbacks yet.

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: