O QUE É DIREITO DE INTERVENÇÃO?
O Direito Penal clássico como modo de controle da nova criminalidade é muito criticado em razão de sua ineficácia. Isso porque, percebe-se na realidade que enquanto o Direito Penal clássico possui como destinatário os indivíduos praticantes de crimes, a realidade revela que a criminalidade está organizada em grupos, pessoas jurídicas (empresas) e organizações sociais, os quais atacam e colocam em risco interesses coletivos (econômicos e ambientais).
Daí, Winfried Hassemer (Alemanha) sustenta a necessidade da criação de um novo sistema para tutelar os novos bens jurídicos, chamado de DIREITO DE INTERVENÇÃO, o qual estaria situado entre o Direito Penal e o Direito Administrativo. O Direito de intervenção consiste na aplicação de sanção de natureza não penal (ressarcimento de danos, medidas de seguranção não pessoais) e pela flexibilização de garantias processuais, mas com julgamento afeto a uma autoridade judiciária e não a uma administrativa.
Não deve se aceitar qualquer confusão e tratamento de tais medidas como o Direito Administrativo, uma vez que as autoridades administrativas não possuem independência necessária para aplicação das penalidades.
Decerto, seria a necessária a criação desse novo ramo (Direito de intervenção) para o combate da criminalidade moderna, voltado para o risco e não para o dano, de sorte que deve ser célere e de eficácia preventiva, já que os eventuais danos podem ser de grande dimensão.
REFERÊNCIAS:
1. Três temas de Direito Penal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993, p. 95.
2. Curso de Direito Penal (volume1). Luiz Flavio Gomes, Alice Bianchini e Flavio Daher. Editora Juspodvim. 2016, página 106