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Archive for the ‘Execução Penal’ Category

Qual o requisito temporal para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte?

10/ junho / 2021 Deixe um comentário

Antes do pacote anticrime, a progressão de regime ocorria em 1/6 para os condenados pela prática crimes comuns.

Quanto aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a progressão exigiria 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente).

Ocorre que a Lei n. 13964/19 estabeleceu vários requisitos temporais (variam de 16% a 70%), tendo como critérios diferenciadores, a natureza do delito, o caráter da reincidência genérica ou específica.

Por curiosidade, perceba que até o menor requisito temporal de 16% é menor que o requisito anterior se 1/6 (16,66%).

Outro caso curioso é o condenado por crime hediondo sem resultado morte reincidente. Se for primário, 40% (Art. 112, V, da Lei n. 7210/84). Se for reincidente em crime hediondo ou equiparado, o requisito temporal será de 60% (Art. 112, VII).

E se o condenado por crime hediondo ou equiparado for reincidente, mas o crime anterior não seja hediondo ou equiparado? A progressão será de 40%, pois o artigo 112, VII, da LEP exige que o condenado por crime hediondo ou equiparado seja reincidente em crime da mesma natureza, para que o patamar de 60%. Assim, para evitar analogia maléfica, o requisito temporal a progressão ao condenado por crime hediondo ou equiparado for reincidente, mas o crime anterior não seja hediondo ou equiparado será de 40%.

Decerto, a inovação legislativa acabou sendo benéfica, de forma que deve retroagir em benefício do acusado, tudo em respeito ao artigo 5°, XL, da CRFB e do artigo 2°, parágrafo único, do CP.

Assim, ainda que o crime tenha ocorrido antes da vigência da Lei n. 13964/19, o condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e que a condenação anterior seja por crime comum, a progressão será de 40%.

RESUMO DA ÓPERA

Condenado por crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte – 40%

Condenado por crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte reincidente, tendo condenação anterior por crime comum – 40%

Condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente, tendo condenação anterior por crime hediondo ou equiparado – 60%

Condenado por crime hediondo ou equiparado COM resultado morte – 50%

Condenado por crime hediondo ou equiparado COM resultado morte reincidente, tendo como condenação anterior crime hediondo ou equiparado – 70%

Categorias:Execução Penal, Geral

REINCIDÊNCIA “OMITIDA” NA SENTENÇA & EXECUÇÃO PENAL

17/ setembro / 2020 Deixe um comentário
1 – O juiz da execução penal pode alterar o “quantum” da pena em razão da reincidência esquecida/omitida na sentença?
2 – Ainda que esquecida/omitida na sentença, a reincidência pode ser considerada na concessão da benefícios da execução penal?
Confira as respostas no vídeo abaixo:

“Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)’ – STJ – AgRg no REsp 1.642.746/ES

Categorias:Execução Penal, Penal

CRIMES HEDIONDOS – Reflexos da Lei n. 13.964/19 (Anticrime)

24/ abril / 2020 Deixe um comentário

Queridos,

Fiz uma sequência de videos sobre os reflexos da Lei n. 13964/19 nos crimes hediondos, salvo o primeiro vídeo, o qual é apenas uma noção inicial sobre o conceito de crime hediondo.

1. O que é crime hediondo (conceito)?

2. Roubo & Crimes Hediondos

3. Extorsão & Crimes Hediondos

4. Furto & Crimes Hediondos

5. Organização criminosa é crime hediondo?

6. Estatuto do Desarmamento & Crimes Hediondos

7. Progressão de Regime nos Crimes Hediondos

8. Saída temporária nos crimes hediondos

9. Livramento condicional nos crimes hediondos.

10. Tráfico privilegiado & progressão de regimes

A divisão em tantos vídeos é para que possa a te ajudar  a rever ou ir direto para determinado assunto que envolva crime hediondo. Espero que seja útil.

Seguem os vídeos.

 

1. O que é crime hediondo (conceito)?

 

2. Roubo & Crimes Hediondos

 

3. Extorsão & Crimes Hediondos

 

4. Furto & Crimes Hediondos

 

5. Organização criminosa é crime hediondo?

 

6. Estatuto do Desarmamento & Crimes Hediondos

 

7. Progressão de Regime nos Crimes Hediondos

 

8. Saída temporária nos crimes hediondos

 

9. Livramento condicional nos crimes hediondos.

10. Tráfico privilegiado & progressão de regime

 

Categorias:Execução Penal, Penal

Livramento Condicional & Pacote Anticrime

13/ abril / 2020 Deixe um comentário

Categorias:Execução Penal, Geral

Durante o processo, o juiz pode decretar medidas cautelares de ofício?

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

Categorias:Execução Penal

REQUISITOS TEMPORAIS DA PROGRESSÃO DE REGIME (Novidades da Lei n. 13.769/2018.

8/ fevereiro / 2019 Deixe um comentário

O Código Penal (art. 33, § 2.º) determina que “as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva”. Por sua vez, a Lei de Execução Penal, o art. 112 da Lei de Execução Penal dispõe que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso”.

Esses dispositivos manifestam a escolha brasileira pelo sistema progressivo ou inglês. Tal modelo consiste no isolamento do condenado no início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mas, em um segundo momento, é autorizado a trabalhar na companhia de outros presos. E, na última etapa, é colocado em liberdade condicional.

Na verdade, a progressão de regime prisional integra a individualização da pena, em sua fase executória, e objetiva atender a prevenção especial, mediante a busca da preparação do condenado para a sua reinserção na sociedade.

Superadas as considerações iniciais para esclarecer a importância da progressão de regime, vejamos os requisitos cumulativos exigidos para sua concessão.

Segundo o artigo 112 da Lei de Execução Penal (art. 7210/84) existem 2 requisitos, a saber: O requisito subjetivo – mérito – bom comportamento e o requisito objetivo – lapso temporal.

Para preencher o requisito subjetivo, o condenado precisa “ostentar bom comportamento carcerário” (LEP, art. 112, caput). De mais a mais, o item 29 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal aponta o mérito como “o critério que comanda a execução progressiva”.

De outro lado, o requisito objetivo consiste no lapso temporal varia conforme o crime praticado pelo condenado.

Como regra geral, aos condenados por crime, a progressão de regime exige 1/6 de cumprimento da pena – independentemente de ser primário ou reincidente – Artigo 112 da Lei n. 7210/84

Todavia, a regra geral é afastada em relação aos condenados pelos crimes hediondos e equiparados. Nestes casos, o lapso temporal será de 2/5 (dois quintos) aos condenados primários e 3/5 (três quintos) aos condenados reincidentes –  ART. 2º, §2º, da Lei n. 8072/90.

OLHA SÓ! Os lapsos temporais noticiados acima aos condenados por crimes hediondos e equiparados somente são aplicados para os crimes ocorridos a partir da vigência da Lei n. 11464/07. Neste sentido, a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores (STF: Súmula Vinculante n. 26 e STJ: Súmula n. 471).

Este era o quadro até a publicação da Lei n. 13.769/2018 (19/12/2018).

Acontece que a alteração legislativa incluiu a chamada “progressão especial”. Tal hipótese é aplicável à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência – Art. 112, §1º, da Lei n. 7210/84 – de Execução Penal (LEP).

Para quem estiver nesta situação, o requisito temporal é de 1/8 (um oitavo), desde que presentes os outros requisitos quais sejam: a) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; b) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; c) ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e d) não ter integrado organização criminosa.

Importante notar que tal requisito temporal também é aplicável para as condenadas por crimes hediondos, conforme o artigo 2º, §2º, da Lei n. 8072/90, com a redação também dada pela Lei n. 13769/2018.

Assim, podemos montar um novo esquema sobre os lapsos temporais para a progressão de regime

  • 1/6 (um sexto) – condenados por crimes comuns – primário ou reincidentes.
  • 2/5 (dois quintos) – condenados por crimes hediondos e equiparados, desde que seja primário.
  • 3/5 (três quintos) – condenados por crimes hediondos e equiparados reincidentes.
  • 1/8 (um oitavo) – mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que presentes os outros requisitos quais sejam: a) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; b) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; c) ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e d) não ter integrado organização criminosa (NOVIDADE!!!).

 

MEU PITACO:  Não há que falar em inconstitucionalidade, uma vez que a aparente violação ao princípio da igualdade, na verdade é materialização da proteção integral às crianças e adolescentes, bem como proteção dos deficientes, ambos vulneráveis.

Tenho absoluta certeza que o lapso temporal de 1/8, bem como seus destinatários e demais requisitos serão exigidos nas próximas provas do Exame da OAB e concursos públicos, sobretudo para Defensoria Pública.

 

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Competência na Execução Penal

17/ junho / 2018 Deixe um comentário

Quanto à competência para o cumprimento da execução penal, surgiram duas correntes:

A primeira compreende que o juízo da execução do local da condenação, ainda que o executado se encontre cumprindo pena em estabelecimento prisional localizado em outra comarca, sob outra jurisdição seria o competente.

Por sua vez, a segunda corrente compreende que o local do recolhimento do preso é o competente. Assim, juízo competente para a execução é aquele do local em que se encontra o estabelecimento prisional” (RENATO MARCÃO). (majoritária).

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no enunciado n. 192:

STJ – Sumula n. 192 – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

A partir deste entendimento e seguindo semelhante raciocínio, a 3a Seção do STJ, ao analisar o Conflito de Competência (CC) n. 149-442-RJ (STJ – Informativo n. 626), afirmou que compete à Justiça Estadual a execução de medida de segurança imposta a militar licenciado.

Isso porque, não há mais vínculo do reeducando com a Justiça Militar e ainda, a medida de segurança estabelecida se dará em estabelecimento estadual, ante a inexistência de estabelecimentos penais federais próprios para essa finalidade.

NÃO ESQUEÇA!

A competência para execução da pena leva em consideração o local do execução da pena, não do local da condenação.

O mesmo entendimento é aplicável para as medidas de segurança

 

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É POSSÍVEL REMIÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA?

Segundo o artigo 126, §1o, II, da Lei n. 7210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), o reeducando terá direito à remição de 1 dia da pena a cada 3 (três) dias trabalhados.

Quanto ao trabalho, lembremos que se trata de um direito, mas também um dever social, nos termos do artigo 28 da LEP. No entanto, a obrigatoriedade não alcança os presos provisórios (artigo 31, parágrafo único da LEP).  Daí, os presos cautelares só trabalharão se assim o quiserem.

A questão enfrentada no informativo n. 625 do Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: É possível que um reeducando receba remição pelo trabalho realizado antes do início da execução da pena?

A resposta merece um cuidado. Isso porque, estamos diante do tema “conta corrente” na execução penal. Esta foi a denominação dada para os casos em que o agente era absolvido e desejava utilizar o tempo da prisão do processo do crime “A” no processo do crime “B”. A tese foi aceita, mas desde que a prisão provisória tivesse ocorrido após o crime “B” para evitar que o preso possuísse um crédito com a Justiça e tal situação caracterizasse um estímulo à reincidência criminosa

Exemplo: João pratica um homicídio em 20016 (“crime A”) e outro em 2017 (“crime B”). Em relação ao “crime B” permanece preso em flagrante por seis meses. No ano de 2018 é absolvido pelo “crime B” (crime pelo qual ficou preso provisoriamente) e condenado pelo “crime A”. Nesse caso, poderá haver a detração, ou seja, o tempo de prisão provisória (6 meses) do “crime B” será abatido na pena do “crime A”.

Nesse sentido:

“A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo
em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado“(STJ, 5a Turma, HC 299060, julgado em 24/05/2016).

Helom, mas o tema era remição. Por que você explicou sobre detração? 

Porque embora, sejam institutos diversos, o espírito e a inteligência são os mesmos. Da mesma forma que só falamos em detração do tempo da prisão provisória quando ocorrida após o crime, o trabalho realizado antes do início da execução da pena somente será apto a remir a pena se for posterior ao crime, de forma a evitar crédito do agente ou estímulo a prática de novas infrações penais.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça noticiado no Informativo n. 625 (HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018):

Inicialmente cumpre salientar que a impetrante pretende que se faça uma analogia in bonam partem, aplicando-se, no caso em apreço – relativo ao instituto da remição -, o entendimento adotado quanto à detração, aproveitando-se, na execução em curso, o período trabalhado no cumprimento da pena de processo anterior. Sabe-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição por trabalho executado em momento anterior à prática do delito referente à pena a ser remida.

No caso denota-se que o trabalho em questão foi realizado em momento posterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa, de modo que, nesta hipótese, ainda que anterior ao início da execução, é possível a remição da pena pelo trabalho relativamente ao delito praticado anteriormente. Embora haja a possibilidade de o condenado remir o tempo de cumprimento da reprimenda pelo exercício do trabalho, como forma de implementar o objetivo ressocializador da pena, integrando-o, gradativamente, ao convívio social, a concessão de benefícios não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais. Por isso, entende-se não ser possível a detração ou a remição em processo distinto, dos dias trabalhados durante a execução de pena já extinta. O que se pretende evitar é o estímulo à prática de novos delitos, ou seja, que, em razão de eventual “crédito” já constante em seu favor, o apenado cometa uma nova infração, sobre a qual pretenderia eventual abatimento em razão do trabalho já realizado, o que, com efeito, não pode ser admitido. Todavia, observa-se que, não se trata de fato praticado após o trabalho realizado pelo apenado, mas de delito anterior ao labor, de modo que não há falar em estímulo ou em “crédito”, pois a infração já havia sido praticada.

Por essa razão, não se verifica similitude entre as hipóteses de vedação de incidência do instituto da remição, devendo, nesse contexto, ser dado o mesmo tratamento utilizado para a detração. 

 

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