É POSSÍVEL REMIÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA?
Segundo o artigo 126, §1o, II, da Lei n. 7210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), o reeducando terá direito à remição de 1 dia da pena a cada 3 (três) dias trabalhados.
Quanto ao trabalho, lembremos que se trata de um direito, mas também um dever social, nos termos do artigo 28 da LEP. No entanto, a obrigatoriedade não alcança os presos provisórios (artigo 31, parágrafo único da LEP). Daí, os presos cautelares só trabalharão se assim o quiserem.
A questão enfrentada no informativo n. 625 do Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: É possível que um reeducando receba remição pelo trabalho realizado antes do início da execução da pena?
A resposta merece um cuidado. Isso porque, estamos diante do tema “conta corrente” na execução penal. Esta foi a denominação dada para os casos em que o agente era absolvido e desejava utilizar o tempo da prisão do processo do crime “A” no processo do crime “B”. A tese foi aceita, mas desde que a prisão provisória tivesse ocorrido após o crime “B” para evitar que o preso possuísse um crédito com a Justiça e tal situação caracterizasse um estímulo à reincidência criminosa
Exemplo: João pratica um homicídio em 20016 (“crime A”) e outro em 2017 (“crime B”). Em relação ao “crime B” permanece preso em flagrante por seis meses. No ano de 2018 é absolvido pelo “crime B” (crime pelo qual ficou preso provisoriamente) e condenado pelo “crime A”. Nesse caso, poderá haver a detração, ou seja, o tempo de prisão provisória (6 meses) do “crime B” será abatido na pena do “crime A”.
Nesse sentido:
“A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo
em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado“(STJ, 5a Turma, HC 299060, julgado em 24/05/2016).
Helom, mas o tema era remição. Por que você explicou sobre detração?
Porque embora, sejam institutos diversos, o espírito e a inteligência são os mesmos. Da mesma forma que só falamos em detração do tempo da prisão provisória quando ocorrida após o crime, o trabalho realizado antes do início da execução da pena somente será apto a remir a pena se for posterior ao crime, de forma a evitar crédito do agente ou estímulo a prática de novas infrações penais.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça noticiado no Informativo n. 625 (HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018):
Inicialmente cumpre salientar que a impetrante pretende que se faça uma analogia in bonam partem, aplicando-se, no caso em apreço – relativo ao instituto da remição -, o entendimento adotado quanto à detração, aproveitando-se, na execução em curso, o período trabalhado no cumprimento da pena de processo anterior. Sabe-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição por trabalho executado em momento anterior à prática do delito referente à pena a ser remida.
No caso denota-se que o trabalho em questão foi realizado em momento posterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa, de modo que, nesta hipótese, ainda que anterior ao início da execução, é possível a remição da pena pelo trabalho relativamente ao delito praticado anteriormente. Embora haja a possibilidade de o condenado remir o tempo de cumprimento da reprimenda pelo exercício do trabalho, como forma de implementar o objetivo ressocializador da pena, integrando-o, gradativamente, ao convívio social, a concessão de benefícios não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais. Por isso, entende-se não ser possível a detração ou a remição em processo distinto, dos dias trabalhados durante a execução de pena já extinta. O que se pretende evitar é o estímulo à prática de novos delitos, ou seja, que, em razão de eventual “crédito” já constante em seu favor, o apenado cometa uma nova infração, sobre a qual pretenderia eventual abatimento em razão do trabalho já realizado, o que, com efeito, não pode ser admitido. Todavia, observa-se que, não se trata de fato praticado após o trabalho realizado pelo apenado, mas de delito anterior ao labor, de modo que não há falar em estímulo ou em “crédito”, pois a infração já havia sido praticada.
Por essa razão, não se verifica similitude entre as hipóteses de vedação de incidência do instituto da remição, devendo, nesse contexto, ser dado o mesmo tratamento utilizado para a detração.