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Vulnerável: Quem é o assistido da Defensoria Pública?

9/ setembro / 2022 Deixe um comentário

Amélia Soares da Rocha [1] ensina que “a interpretação de necessitado tem sido no sentido de pessoas em condição de vulnerabilidade, que nem sempre significa pessoa economicamente hipossuficiente, embora na maioria das vezes o seja também economicamente, numa cumulatividade de desigualdade”.

Quanto à expressão vulnerabIlidade, Roger Queiroz [2] registra que esta tem origem no latim “vulnerabile”, o qual possui o significado de pode ser atingido ou ferido; frágil; que tem poucas defesas; diz-se do ponto fraco de uma pessoa, coisa ou questão (figurado). O autor vai além, ao apontar como vulnerável aquele que está suscetível a ser ferido, ofendido ou tocado, um indivíduo frágil ou incapaz.

N’outro giro, percebe-se que vulnerável também é um utilizado para reconhecer grupos de pessoas que possuem maior fragilidade dentro da sociedade, como crianças, idosos, mulheres, pessoas com deficiência, índios, negros, entre outros.

No aspecto normativo nacional, a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, no capítulo II – Termos e Definições, define a vulnerabilidade como o “estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido”.

O reconhecimento das vulnerabilidades para além do critério econômico também foi reconhecido na XIV Conferência Judicial Ibero-americana (março/2008. Na ocasião, houve aprovação do documento intitulado “Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade” (100 Regras de Brasília) [3]. Do texto, extraem-se as Regras 3 e 4 acerca da vulnerabilidade:

(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

(4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade. A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico

O reconhecimento de outras vulnerabilidades, além da econômica é salutar. Ora, a realidade contemporânea não comtempla apenas a hipossuficiência econômica. Isso fica acentuado com a realidade virtual das mais variadas relações (consumeristas, educacionais, familiares) que passaram a ter maior incidência e relevância pelas vias digitais.

Lúcio Kowarick [4] refere-se aos vulneráveis como a “vasta parcela daqueles que estão à margem, desligados ou desenraizados dos processos essenciais da sociedade, trata-se daquilo que se convencionou denominar os excluídos, noção ampla e escorregadia que se tornou uso corrente e que necessita ser trabalhada empírica e teoricamente”

Decerto, na atualidade, existem as vulnerabilidades podem se manifestar em diversos aspectos. A doutrina já reconheceu, além da vulnerabilidade econômica, a vulnerabilidade jurídica, organizacional e social.

Ana Mônica Anselmo de Amorim [5] sintetiza as modalidades de vulnerabilidade.

A Vulnerabilidade Processual [7]/Jurídica: A vulnerabilidade processual pode ser facilmente vislumbrada na necessária intervenção do órgão Defensorial no processo, para que realize a defesa processual, garantido primados como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, a exemplo de sua atuação como Curador Especial (artigo 72 do Código de Processo Civil) e na defesa daqueles que não constituíram advogados nos processos criminais, independente de suas condições financeiras;

A Vulnerabilidade social junge-se às situações em que o assistido, por sua própria condição física, etária, étnica, religiosa, racial, necessita de uma maior assistência, e um olhar diferenciado da Defensoria Pública. São pessoas que diante destas características ou escolhas, compõem grupos minoritários, e socialmente segregados. Indígenas, crianças e adolescentes, idosos pessoas com deficiência, negros, pardos, quilombolas, pessoas LGBTQIA+, exemplificativamente, compõem um amplo leque de indivíduos, que praticamente desde o berço lutam pela garantia de seus direitos

A vulnerabilidade circunstancial/Organizacional está relacionada aos cidadãos que por razão de uma circunstância fática ou social, necessitam de uma maior assistência da Defensoria Pública. Esta circunstância pode ser definitiva ou transitória, como exemplo as pessoas enfermas, presas, moradores em situação de rua, e inclusive, vive-se uma situação de vulnerabilidade circunstancial, uma vulnerabilidade pandêmica, que demanda uma maior atuação Defensorial, que neste momento, não se pode furtar uma assistência a todos e todas que busquem o auxílio do defensor público.

De tantas manifestações da vulnerabilidades, é preciso reconhecer a vulnerabilidade geográfica. Nesse aspecto, a experiência deste autor no exercício do sistema de justiça no Estado do Amazonas não pode ficar esquecida.  Nos rincões da floresta, não há transporte fluvial ordinária, grande parte da população depende de canoas, inexistem cartórios, pois estes ficam nas sedes dos municípios, distantes horas, dias das comunidades e vilas. Independente da situação organizacional, econômica e jurídica, percebe-se que grande parte da população brasileira, em especial aquela localizada na Amazônia padece de vulnerabilidade geográfica para ter acesso à justiça.

O aspecto da vulnerabilidade geográfica foi lembrado por Roger Moreira de Queiroz [8]. Segundo o autor, este fator objetivo pode ser verificar quando a parte enfrenta obstáculos que inviabilizam a sua presença física e/ou de seus procuradores por se encontrar em localidade distante da sede do juízo e a sua ausência lhe acarrete prejuízo processual.

A vulnerabilidade prisional é aquela decorrente do estado de encarceramento. Nesse aspecto, a vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade já foi reconhecida nas Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade (§§ 22 e 23) [9], nos casos “Dessy” e “Romero Cacharane” da Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina e no caso “Instituto de Reeducación del Menor vs. Paraguay”, julgado em 2 de setembro de 2004 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Na doutrina nacional, Rodrigo Roig [11] anota que “a situação de encarceramento retira das pessoas presas ou internadas seus direitos fundamentais, com também as torna carecedoras de maior tutela, discriminação positiva e segurança por parte do Estado, considerando o estado de absoluta vulnerabilidade em que se encontram”.

Nesse cenário, a responsabilidade estatal pela proteção dos presos, grupo humano vulnerável, impõe o dever de atuação da Defensoria Pública, independente da situação financeira, mormente pelo senso comum existente em uma sociedade na qual impera o senso comum de vingança, fomentado pela mídia e opinião popular, as quais pressionam os agentes do sistema político e de justiça a romper os direitos humanos dos encarcerados, os quais uma vez violados, prejudicam toda a sociedade, não só pelos presos serem integrantes da comunidade, mas pelas consequências ao meio extramuros com o fortalecimento de facções para protege-los dentro e fora dos presídios e criação a um verdadeiro “estado paralelo”.

Assim, os grupos de consumidores, idosos, negros, mulheres vítimas de violência, presos, que, em muitos casos em que, embora com recursos financeiros, são tão vulneráveis por conta de se encontrarem em uma circunstância adversa, além de não possuírem estrutura para estrategicamente atuar.

A colenda jurisprudência brasileira já assentou a superação da noção de vulnerabilidade. No julgamento da ADI n.3943, o Supremo Tribunal Federal suplantou qualquer ideia de limitação da legitimidade coletiva da Defensoria Pública aos hipossuficientes econômicos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade da atuação da Defensoria Pública em favor de necessitados jurídicos, não necessariamente de carentes de recursos financeiros (EREsp. 1.192.577).

Nessa pegada, e atento à dinâmica das novas realidades, este autor também considera a existência contemporânea da vulnerabilidade digital, a qualidade deve ser merecedora de proteção defensorial.

A pandemia COVID-19 repercutiu fortemente nisso, ao impor que muitos que não desenvolviam qualquer atividade via internet, ou atuavam em situações raras, passaram a “mergulhar” nas relações digitais e passaram a ser vítimas de muitas estratégias das redes sociais, algorítimos e outras tecnologias das telas. Assim, a Defensoria Pública deve reconhecer e prever estrategicamente instrumentos para amenizar a vulnerabilidade digital, especialmente aos grupos mais vulneráveis. A atuação da Defensoria Pública em favor de vulneráveis digitais já foi noticiada por Edilson Gonçalves Filho[10]:

“A vulnerabilidade digital, também denominada tecnológica, evidenciou-se durante a pandemia causada pela disseminação da Covid-19. No Brasil, o governo federal, ao estabelecer benefício assistencial destinado às pessoas que tiveram sua renda comprometida no período e se enquadrem nos demais critérios econômicos estabelecidos, vinculou o recebimento à necessidade do beneficiário possuir aparelho celular e endereço de e-mail, baixar aplicativo do programa e receber mensagem via SMS (serviço de mensagens curtas) para acioná-lo, o que gerou graves empecilhos de acesso ao direito por parte de grupos vulneráveis e levou a Defensoria Pública a ajuizar Ação Civil Pública visando superar tais exigências”.

Aqui, importante citar a atuação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas[11] no tocante aos cuidados coma exposição de crianças nas redes sociais, bem como os perigos da intoxicação digital.  Por intermédio da Portaria n. Portaria n.º 1241/2021-GDPG/DPE/AM, a Defensoria Pública instituiu o Projeto Defensoria Pública Digital e criou o Centro de Estudos das Vulnerabilidades Digitais – CEVD, trabalho coordenado pelo Defensor Publico Marcelo Pinheiro.

Como se vê, a assistência jurídica deve ser prestada pela Defensoria Pública ao necessitado, entendido todo aquele que estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja aquele que se encontre com insuficiência de recursos, seja essa carência econômica, jurídica, organizacional, social, geográfica ou digital, pois a noção de vulnerabilidade não está restrita ao aspecto econômica, mas deve ser compreendida de forma ampla, ao ponto de proteger qualquer ser humano que se encontre de alguma forma limitado e frágil.

REFERÊNCIAS

1. ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria pública – Fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas, 2013. p.80.

2. QUEIROZ, Roger de Moreira. Defensoria Pública e vulnerabilidades: para além da hipossuficiência econômica. Belo Horizonte/São Paulo. D’Placido. 2021. p. 44

3. REGRAS de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.  Disponível em: https://forumjustica.com.br/wp-content/uploads/2011/10/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf. Acesso em 16 nov 2021.

4. KOWARICK, Lúcio. Sobre a vulnerabilidade socioeconômica e civil: Estados Unidos, França 5. Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, Vol. 18, N° 51, fev./2003, p. 61-85.

6. AMORIM, Ana Mônica Anselmo de. Público-alvo da Defensoria e parâmetros de elegibilidade: quem são os vulneráveis? Disponível em www.conjur.com.br. Acesso em 15 nov 2021.

7. TARTUCE, Fernanda. Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. São Paulo: Método, 2012, p. 184. Segundo a autora, vulnerabilidade processual é a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária; a impossibilidade de atuar pode decorrer de fatores de saúde e/ou de ordem econômica, informacional, técnica ou organizacional de caráter permanente ou provisório.

8. QUEIROZ, Roger de Moreira. Defensoria Pública e vulnerabilidades: para além da hipossuficiência econômica. Belo Horizonte/São Paulo. D’Placido. 2021. P. 53.

9. As 100 Regras de Brasília: Item 10: (22) A privação da liberdade, ordenada por autoridade pública competente, pode gerar dificuldades para exercer com plenitude perante o sistema de justiça os restantes direitos dos quais é titular a pessoa privada da liberdade, especialmente quando concorre com alguma causa de vulnerabilidade enumerada nos parágrafos anteriores. (23) Para efeitos destas Regras, considera-se privação de liberdade a que foi ordenada pela autoridade pública, quer seja por motivo da investigação de um delito, pelo cumprimento de uma condenação penal, por doença mental ou por qualquer outro motivo.

10 GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Acesso à Justiça é impactado pela vulnerabilidade digital. www.conjur.com.br, acessado em 11 nov 2021. 11. Com foco em conflitos impactados pelas novas tecnologias, DPE-AM lança projeto Defensoria Digital. Disponível https://www.defensoria.am.def.br/post/com-foco-em-conflitos-impactados-pelas-novas-tecnologias-dpe-am-lan%C3%A7a-projeto-defensoria-digital. Acesso em 30 ago 2022.

11. Roig, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal : teoria crítica  – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. p. 31

O JUDICIÁRIO PODE APLICAR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) CONTRA PARLAMENTAR?

30/ março / 2022 Deixe um comentário

Sabemos que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão – Art. 5, §2º, da CRFB.

Todavia, desde a Lei n. 12403/11, o processo penal superou a bipolaridade (prisão versus liberdade), pois foram criadas as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

Daí, surge a questão: O Judiciário não pode decretar a prisão preventiva, mas poderia decretar medidas cautelares diversas da prisão?

A resposta exige um exame cuidadoso.

SE A MEDIDA CAUTELAR NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO MANDATO, o Judiciário, por autoridade própria (ou seja, sem qualquer necessidade de submissão à Casa Legislativa), pode determinar as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (STF: ADI n. 5526).

Isso porque, a proteção prevista na Constituição da República não é pessoal, mas serve para proteger o exercício do cargo, do mandato e evitar a intervenção da função jurisdicional na função legislativa. Decerto, segundo o Supremo, a aplicação de uma medida cautelar que não impede o exercício do mandato, não incidiria em intromissão do Judiciário no Legislativo.    

OLHA SÓ!

SE A MEDIDA CAUTELAR IMPLICAR NA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO MANDATO, as seguintes observações devem ser atendidas (STF – ADI n. 5526 – 11/10/2017):

a) Desde a expedição do diploma, não cabe falar-se em prisão preventiva ou, ainda, qualquer medida cautelar diversa da prisão que implique a impossibilidade o afastamento do exercício do mandato pelo parlamentar, seja ele componente do Legislativo Federal ou Estadual, sem que haja, para tanto, ratificação de decisões judiciais nesse sentido pela respectiva Casa no prazo de 24 horas.

b) Qualquer ato emanado do Poder Judiciário que houver aplicado medida cautelar que impossibilite direta ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo deve ser submetido ao controle político da Casa Legislativa respectiva, nos termos do art. 53, § 2º, da CF.

Nestes casos (quando a medida cautelar impossibilita o exercício do mandato), a Casa Legislativa poderá revogar as medidas impostas pelo Judiciário, conforme deixou assinalado o Supremo Tribunal Federal em recente oportunidade:

É constitucional resolução da Assembleia Legislativa que, com base na imunidade parlamentar formal (art. 53, § 2º c/c art. 27, § 1º da CF/88), revoga a prisão preventiva e as medidas cautelares penais que haviam sido impostas pelo Poder Judiciário contra Deputado Estadual, determinando o pleno retorno do parlamentar ao seu mandato. O Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).

CONCLUSÃO:

  • Se a medida cautelar (art. 319 do CPP) não impede o exercício do mandato, o Judiciário pode aplicar, sem qualquer necessidade de avaliação posterior pela Casa Legislativa.
  • Se a medida cautelar (art. 319 do CPP) impede o exercício do mandato (afastamento do cargo, por exemplo), o Judiciário pode impor, mas precisa comunicar em até 24 horas a respectiva Casa Legislativa, para que esta faça a avaliação (sustar ou manter a medida).

SE LIGA! O entendimento exposto acima é limitado a parlamentares federais e estaduais (por força do Art. 27, § 1º, da CRFB). Quanto aos vereadores, estes podem até ser afastados do cargo, sem qualquer necessidade de comunicação à casa Legislativa para deliberação  (STJ: Informativo n.

ACREDITE EM MIM: Um convite à reflexão, ao acolhimento.

6/ março / 2022 Deixe um comentário

O abuso sexual contra crianças e adolescentes, hoje é preocupação em escala mundial. Ferir a infância e sua dignidade sexual é uma das mais graves violações aos direitos fundamentais, qual seja, a violação a dignidade da pessoa humana.

Trata-se de um crime que provoca mais que marcas físicas na vítima, pois sequelas psicológicas do ocorrido se perpetuam durante o restante de toda sua vida.

Tais abusos sexuais contra crianças, adolescentes, em grande parte, se repetem em razão da incredulidade e negação daqueles que deviam acreditar e acolher.

Por outro lado, a lei do silêncio é aliada dos abusos intrafamiliares, pois o segredo passa a tomar conta da vítima quando não recebe o que mais deseja: Respeito, dignidade, compreensão e solidariedade, além da conduta ética dos agentes envolvidos no caso.

Com se vê, o abuso sexual infantil é uma forma de violência que envolve poder, coação e/ou sedução. É uma violência que envolve duas desigualdades básicas: de gênero e geração.

O filme ACREDITE EM MIM, além de contar uma história real, alerta para o risco de nós, enquanto familiares, sociedade, amigos e até mesmo o sistema de investigação e justiça precisam se policiar para não serem revitimizadores no processo de violação da dignidade daquelas que buscam escuta, empatia e acolhimento.

Lançar dúvidas ou recusar peremptoriamente as declarações de crianças, adolescentes sobre notícias de abusos sexuais só aumentará os problemas e nos tornará cúmplices dos crimes sexuais que acontecem ao nosso redor, sobretudo quando clandestinos.

Se de um lado, tomar tudo como verdade é perigoso. Desacreditar de forma absoluta o que a vítima diz potencializa os problemas e estima a reiteração da conduta pelos criminais.

Cabe a nós, conduzirmos tais noticiantes aos órgãos e profissionais capacitados para que procedam a escuta individualizada e tratem a questão de forma profissional e científica.

É preciso refletir sobre isso,
É preciso escutar,
É preciso acolher,
É preciso ACREDITAR!

Estados ou Municípios podem obrigar os pais a vacinarem seus filhos?

10/ fevereiro / 2022 Deixe um comentário

Para começo de conversa, importante compreender que a criança e adolescente são sujeitos de direitos e não meros objetos.

Ao longo dos anos, a criança sequer tinha consideração de autonomia. Nas antigas sociedades (grega ou romana), a criança e o adolescente sequer eram considerados suscetíveis de proteção jurídica, pois eram meros objetos de propriedade estatal ou paternal, caracterizados por um estado de imperfeição que se perdia somente com o passar do tempo, e unicamente suavizado por um dever ético-religioso de piedade.

O conceito de infância e a própria proteção das crianças só começou a ganhar corpo a partir do século XIX. Até então eram consideradas como pequenos adultos sobre os quais os pais poderiam exercer poder praticamente ilimitado. Eram encaradas como uma espécie de propriedade parental, entendimento derivado da concepção absolutista de pátrio poder proveniente do Direito Romano.

Em Roma, o Pater podia castigar corporalmente seus filhos sem qualquer limitação, modificar seu status social, dar esposa ao filho, dar sua filha em casamento (recebendo dote), divorciar seus filhos, transferi-los a outra família, dá-los em adoção, e até mesmo vendê-los. As crianças eram menos que pessoas e se aproximavam muito da categoria de objetos, de coisas.

Como se percebe, a evolução histórica de superação e reconhecimento de direito das crianças coincide com a necessidade de reconhecimento de outros grupos vulneráveis (mulheres, estrangeiros, negros, prisioneiros, deficientes, pessoas de etnias minoritárias).

Nos últimos 200 (duzentos) anos, um fato marcante foi  o caso “Mary Ellen Wilson” (EUA, 1874). Ellen era uma criança (9 anos de idade) que era violentada pela mãe e não tinha qualquer convívio com o mundo externo, comunitário. Um certo dia, os vizinhos perceberam que a criança tinha o corpo muito fraco (pequeno até para uma criança de 5 anos de idade) e apresentava diversos hematomas (“trajada com roupas rasgadas e sujas e tinha uma grande cicatriz que ia do seu olho esquerdo ao queixo, fruto de um golpe de tesoura desferido por sua mãe adotiva”). Ao noticiarem os fatos, as autoridades públicas, embora existente uma norma de negligência dos pais, disseram que não poderiam atuar, pois prevaleceria a autoridade da mãe.

Foi aí que surgiu a seguinte tese desenvolvida Herny Bergh, líder do movimento de proteção dos animais e fundador da “Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra Animais” (ASPCA): Mary Ellen é certamente um pequeno animal e se as crianças são parte do reino animal podem ser protegidas sob a égide das mesmas leis que protegem os animais contra a crueldade”.

E assim aconteceu: A mãe foi condenada pelos maus-tratos e a criança foi acolhida pela Sheltering Arms, uma entidade protetiva, e posteriormente adotada.

No Século XX, o quadro se aperfeiçoou, pois surgiu um olhar para a criança e o adolescente como uma pessoa no sentido pleno do termo, permitindo-lhe atingir direitos e liberdades de que são beneficiários como condição geral, mesmo no período de tempo durante o qual estão em processo de formação.

Na segunda metade do século XX, crianças e adolescentes deixam de ser vistos como meros sujeitos passivos, objeto de decisões de outrem (ou seu representante legal), sem qualquer capacidade para influenciarem a condução da sua vida, e passaram a ser vistos como sujeitos de direitos (pessoas dotadas de uma progressiva autonomia) no exercício de seus direitos em função da sua idade, maturidade e desenvolvimento das suas capacidades. Sim, crianças possuem “cidadania social”.

No nível internacional, a Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989) são instrumentos que estabelecem a criança como sujeito destinatário de direitos e proteção física e mental, cuidado especial, devendo, ainda, ser amparado por uma legislação apropriada.

Atenta ao movimento mundial de proteção, a Constituição da República (art. 227) impôs o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No plano infraconstitucional, fora aprovado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), um dos diplomas legais mais avançados do mundo em matéria de proteção infantil.

Nessa toada, cumpre observar que uma simples leitura do art. 1634 do Código Civil deixa claro que as atribuições dos pais em relação aos filhos é tratada com uma série de deveres, obrigações e responsabilidades (cuidar, sustento, educar, proteger), como manifestação do princípio da parentalidade responsável

Assim, os pais não são titulares, nem podem ser obstáculos para que crianças e adolescentes exerçam direitos. Ao contrário, Família, Estado e Sociedade possuem o DEVER (não mera faculdade) de efetivar direitos da criança e do adolescente.

Então, o Poder Público pode obrigar a vacinação?

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da união, estados e municípios, com base em consenso médico científico. (STF n. 6586 e 6587).

Especificamente quanto às crianças, é obrigatória a vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (art. 14, §1º, do ECA – Lei n. 8069/90).

E no caso da COVID-19, a vacinação também poderá ser obrigatória?

SIM. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: d) vacinação e outras medidas profiláticas (art. 3º da Lei n. 13.979/2020).

Se a União não determinou obrigatoriedade, o Estado ou Município pode obrigar a vacinação de crianças e adolescentes?

SIM. A efetivação do direito à saúde é concorrente entre os entes, razão pela qual deve ser observada a autonomia dos entes. Art 23, I c/c 198, I da Constituição da República.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, as medidas de proteção à saúde seguem a lógica do constitucionalismo horizontal. Desse modo, qualquer dos entes podem adotar medidas sanitárias nos seus limites, independente da União. (STF: ADIs n. 6341 & 756)

Os pais podem ser obrigados a vacinarem seus filhos?

SIM. Segundo o artigo 29 do Decreto n. 78231/76, “É dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória“.

Todas as crianças estão obrigadas a serem vacinadas? Existem exceções para vacinação?

Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar Atestado Médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina. (Decreto n. 78231/76 Art. 29. Parágrafo Único).

Mas a vacina para crianças não é de caráter experimental?

NÃO. As vacinas pediátricas não são “experimento”. Não há que se falar em cobaia ou fase de testes, uso emergencial. Isso porque, as vacinas pediátricas da Pfizer (aplicada no Brasil), Coronavac e Astrazenica já possuem a autorização definitiva para utilização. A Janssen já é usada na Europa para crianças. Portanto, o tratamento vacinal disponível para crianças não é experimental.

Os pais podem deixar de vacinar seus filhos sob o argumento da consciência filosófica ou exercício da liberdade de consciência?  

NÃO. A obrigatoriedade da vacina não caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar. STF – Tese 1103 – ARE 1267879. Logo, a escusa imotivada ou baseada em convicções filosóficas não prevalece.

Os pais podem ser multados pode deixarem de vacinar seus filhos?

SIM. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder, poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutela pode resultar em multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência (art. 249 do ECA).

A recusa dos pais pode configurar crime?

SIM. A recusa imotivada dos pais pode confirmar o crime de Infração de medida sanitária preventiva Código Penal: Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Portanto, qualquer ente público pode impor a vacinação obrigatória às crianças, pois inexiste o direito dos pais em contrariar à efetivação do direito à saudade dos filhos, pois estes são sujeitos de direitos.

MEU PITACO:

As escolas públicas podem condicionar à matricula das crianças ao passaporte vacinal?

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei – Ar.t 5º, da CRFB.

A Portaria n. 597/2004 do Ministério da Saúde prevê no § 2º do art. 5º a obrigatoriedade de se apresentar o cartão de vacinação com as vacinas elencadas no Plano Nacional de Imunização para matricular em creches, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e universidade. Como a vacina contra o coronavírus não está elencada no PNI, em tese, não é possível que as escolas exijam, por conta própria, o cartão de vacinação contra a Covid-19.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6586) decidiu que a União, os Estados e Municípios podem adotar medidas indiretas para determinar a vacinação compulsória, desde que haja previsão diretamente na lei ou decorra da lei. Logo, o passaporte vacinal só poderá ser condicionante para matricula escolar nos Estados ou Municípios em que houver lei que autorize restringir o acesso de crianças e adolescentes às escolas.

O tempo transcorrido após o crime gera o dever de exclusão da matéria jornalística pela imprensa?

9/ fevereiro / 2022 Deixe um comentário

O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o exercício da imprensa deve pautar-se em três pilares: (I) dever de veracidade, (II) dever de pertinência e (III) dever geral de cuidado.

Decerto, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.

Qualquer inobservância que resulte em ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.

Nessa toada, fatos relativos à esfera penal evidenciam o interesse público na notícia. Portanto, ainda que a notícia interfira negativamente na vida profissional do noticiado,  se a divulgação do fato pela imprensa não teve o propósito de ofender a honra, não há que falar em abuso da liberdade de imprensa.

O tempo transcorrido desde a ocorrência do fato é capaz, por si só, de justificar a imposição do dever de proceder à exclusão da matéria jornalística?

O STJ mudou o entendimento. Antes, afirmou-se que os efeitos jurídicos da passagem do tempo, faria com que o Direito estabilizasse o passado e conferisse previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada)

Todavia, agora em apreço ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 786), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que o simples decurso ido tempo não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.

STJ – Informativo n. 723 – REsp 1.961.581-MS (3ª Turma)

Confira a tese aprovada pelo STF (Tema 786 – 10/02/2021):

É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”

Categorias:Constitucional, Penal

Libertação do campo de concentração Auschwitz & E o Direito à memória

30/ janeiro / 2022 Deixe um comentário

No dia 27 de janeiro de 1945, ocorreu a Libertação do campo de concentração Auschwitz

Antes go holocausto (5, 10 anos), ninguém imaginava que o maior extermínio humano aconteceria.

Tempos depois, podemos refletir quais fatores influenciaram para tal bárbarie?

Foi uma escalada de fanatismo, de nacionalismo exarcebado e pregação do diferente como uma armação que culminaram na matança.

Não custa lembrar que a justificativa inicial para o campo de extermínio foi a criação de uma prisão para inimigos políticos

A necessidade de relembrar o holocausto é fundamental para que tal fato não ocorra novamente. Banalizar o holocausto não é apenas negar sua existência, mas ignorar os sentimentos que levaram a si o ocorrência

A COMUNIDADE JUDAICA NO BRASIL JÁ IDENTIFICOU MAIS DE 10 MIL PESSOAS QUE SE MANIFESTARAM (MEIO DE COMUNICAÇÃO, REDES SÓCIOS, EVENTOS PRESENCIAIS), OU ATÉ MESMO DIRETAMENTE AOS JUDEUS, NEGANDO OU JUSTIFICANDO O HOLOCAUSTO.

A BANALIZAÇÃO DO HOLOCAUSTO NÃO É ALGO CONTRA OS JUDEUS, MAS BANALIZAÇÃO DO SOFRIMENTO HUMANO.
O FANATISMO ATUAL, VER A DIVERSIDADE COMO AMEAÇA, O DESEJO EM ANIQUILAR O DIFERENTE, O NACIONALISMO EXARCENBARDO E RETÓRICO SÃO ELEMENTOS PRESENTES NA NOSSA SOCIEDADE.

ONTEM, FORAM OS NEGROS, OS JUDEUS….
E HOJE?
TODO CUIDADO É POUCO!

É POSSÍVEL REVOGAR (“cancelar”) O RECONHECIMENTO DE UM FILHO?

25/ novembro / 2021 Deixe um comentário

Imagine que alguém reconhece como seu filho, alguém que acredita ter vinculo biológico. No entanto, tempos depois, descobre que não possui tal ligação genética, razão pela qual deseja “anular”, “cancelar a paternidade. Isso é possível?

OLHA SÓ! O reconhecimento do vínculo de filiação, com o consequente registro civil é irrevogável (art. 1609 do Código Civil).

Logo, via de regra, a anulação da paternidade do registro será EXCEPCIONAL. Assim, o Superior Tribunal de Justiça exige 03 (três) requisitos para que seja permitida a anulação do registro de paternidade:
i) Inexistência do vínculo biológico
ii) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e
iii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Confira julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

“não há erro no ato daquele que registra como próprio filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho”. Portanto, é preciso que, no momento do registro, o indivíduo acreditasse ser o verdadeiro pai biológico da criança – (REsp 1.383.408/RS, Terceira Turma, DJe 30/05/2014).

“o assentamento no registro civil a expressar o vínculo de filiação em sociedade nunca foi colocado tão à prova como no momento atual, em que, por meio de um preciso e implacável exame de laboratório, pode-se destruir verdades construídas e conquistadas com afeto” (REsp 1.003.628/DF, 3a Turma, DJe 10/12/2008).

Decerto, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva (STJ – REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021)

Categorias:Famílias, Geral

HOJE, o nosso presente.

6/ novembro / 2021 Deixe um comentário

A gente não sabe o dia de amanhã.
O ontem já foi.
O que temos é o hoje, nenhum segundo a mais, nem um segundo a menos.

Seja jovem, seja idoso, cabe a cada um de nós dar o melhor que temos, tudo para fazer a valer o dom vida.

E qual a melhor maneira de fazer valer a pena?
Retribuir o presente da vida, sermos intensos.

Se de um lado, o passado já foi.
Do outro, o futuro talvez virá,

E o presente só será um verdadeiro presente se formos de corpo, espírito e alma presentes agora,

A propósito, é a ausência no presente que faz inexistir o futuro.

Sejamos donos do nosso destino, capitães da nossa alma, em gratidão ao autor da vida, pois ainda que não percebamos, somos inspiração para alguém e quem sabe, para muitos.

Novos Enunciados IBDFAM 2021

31/ outubro / 2021 Deixe um comentário

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) publicou nesta semana durante o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões novos enconcados.

Confira a redação de cada um deles:

Enunciado 31 – A conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.

Enunciado 32 – É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.

Enunciado 33 – O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.

Enunciado 34 – É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.

Enunciado 35 – Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafetividade.

Enunciado 36 – As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo de socioafetividade.

Enunciado 37 – Nos casos que envolverem violência doméstica, a instrução processual em ações de família deve assegurar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima.

Enunciado 38 – A interação pela via digital, ainda que por videoconferência, sempre que possível, deve ser utilizada de forma complementar à convivência familiar, e não substitutiva.

Enunciado 39 – A liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição.

Enunciado 40 – A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular, ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário.

Enunciado 41 – Em tempos de pandemia, o regime de convivência que já tenha sido fixado em decisão judicial ou acordo deve ser mantido, salvo se, comprovadamente, qualquer dos pais for submetido a isolamento ou houver situação excepcional que não atenda ao melhor interesse da criança ou adolescente.

Enunciado 42 – O namoro qualificado, diferentemente da união estável, não engloba todos os requisitos cumulativos presentes no art. 1.723 do Código Civil.

Enunciado 43 – É desnecessária a manifestação do Ministério Público nos reconhecimentos extrajudiciais de filiação socioafetiva de pessoas maiores de dezoito anos.

Enunciado 44 – Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.

Enunciado 45 – A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes.

Enunciado 46 – Excepcionalmente, e desde que justificada, é possível a decretação do divórcio em sede de tutela provisória, mesmo antes da oitiva da outra

Categorias:Famílias, Geral, Sucessões

ATOS INFRACIONAIS PODEM AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO?

13/ outubro / 2021 Deixe um comentário

Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.3434/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Como se vê, há uma causa de diminuição de pena (3ª fase da dosimetria da pena) para aqueles condenados por tráfico de drogas, desde que: a) sejam primários; b) possuam bons antecedentes; c) não se dediquem a atividades criminosas; e d) não integrem organização criminosa.

Importante lembrar que para ter direito à causa de diminuição de pena, os 4 (quatro) requisitos citados anteriormente devem estar presentes. (STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS).

De mais a mais, importante lembrar que tal crime não pode ser equiparado aos crimes hediondos, conforme já discutimos em post anterior (STF – HC n. 118.533).

Agora, surge a pergunta: A existência de atos infracionais podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado?

A resposta deve levar inicialmente em consideração que os menores de 18 (dezoito) anos são inimputáveis. Assim, são julgados pela legislação especial, nos termos do artigo 228 da Constituição da República.

Ora, sendo inimputáveis não praticam crimes, mas atos infracionais, de forma que tais registros não podem ser considerados como condenações ou antecedentes como desdobramento da proteção integral à criança e ao adolescente. (STJ – HC n. 354.300/SC e HC n. 224.037/MS).

Todavia, malgrado não sejam considerados maus antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça compreende que os registros de atos infracionais podem denotar que a pessoa se dedica à atividade criminosa. (Informativo n. 712 – EREsp 1.916.596-SP)  

OLHA SÓ!

A simples existência de registro de ato infracional NÃO impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas somente ocorrerá, se preenchidos os seguintes requisitos:

1 – O(s) ato(s) infracional(is) foi(ram) grave(s);

2 – Se o(s) ato(s) infracional(is) está(ão) documentado(s) nos autos, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência;

3 – A distância temporal entre o(s) ato(s) infracional(is) e o crime que deu origem ao processo no qual se está a decidir sobre a possibilidade de incidência ou não do redutor, ou seja, se o(s) ato(s) infracional(is) não está(ão) muito distante(s) no tempo (Direito ao  Esquecimento – AgRg no REsp n. 1.875.382/MG).

SE LIGA!

1. Atos infracionais podem impedir o reconhecimento do trágico privilegiado e afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.

2. Todavia, o afastamento não decorre automaticamente do registro de ato infracional, mas deve levar em conta o caso concreto, pois somente o ato infracional GRAVE, RECONHECIDO JUDICIALMENTE sem qualquer dúvida e que guarde RAZOÁVEL DISTÂNCIA TEMPORAL entre os fatos (ato infracional e crime julgado) permitirá o afastamento do tráfico privilegiado.