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O JUDICIÁRIO PODE APLICAR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) CONTRA PARLAMENTAR?

Sabemos que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão – Art. 5, §2º, da CRFB.

Todavia, desde a Lei n. 12403/11, o processo penal superou a bipolaridade (prisão versus liberdade), pois foram criadas as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

Daí, surge a questão: O Judiciário não pode decretar a prisão preventiva, mas poderia decretar medidas cautelares diversas da prisão?

A resposta exige um exame cuidadoso.

SE A MEDIDA CAUTELAR NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO MANDATO, o Judiciário, por autoridade própria (ou seja, sem qualquer necessidade de submissão à Casa Legislativa), pode determinar as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (STF: ADI n. 5526).

Isso porque, a proteção prevista na Constituição da República não é pessoal, mas serve para proteger o exercício do cargo, do mandato e evitar a intervenção da função jurisdicional na função legislativa. Decerto, segundo o Supremo, a aplicação de uma medida cautelar que não impede o exercício do mandato, não incidiria em intromissão do Judiciário no Legislativo.    

OLHA SÓ!

SE A MEDIDA CAUTELAR IMPLICAR NA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO MANDATO, as seguintes observações devem ser atendidas (STF – ADI n. 5526 – 11/10/2017):

a) Desde a expedição do diploma, não cabe falar-se em prisão preventiva ou, ainda, qualquer medida cautelar diversa da prisão que implique a impossibilidade o afastamento do exercício do mandato pelo parlamentar, seja ele componente do Legislativo Federal ou Estadual, sem que haja, para tanto, ratificação de decisões judiciais nesse sentido pela respectiva Casa no prazo de 24 horas.

b) Qualquer ato emanado do Poder Judiciário que houver aplicado medida cautelar que impossibilite direta ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo deve ser submetido ao controle político da Casa Legislativa respectiva, nos termos do art. 53, § 2º, da CF.

Nestes casos (quando a medida cautelar impossibilita o exercício do mandato), a Casa Legislativa poderá revogar as medidas impostas pelo Judiciário, conforme deixou assinalado o Supremo Tribunal Federal em recente oportunidade:

É constitucional resolução da Assembleia Legislativa que, com base na imunidade parlamentar formal (art. 53, § 2º c/c art. 27, § 1º da CF/88), revoga a prisão preventiva e as medidas cautelares penais que haviam sido impostas pelo Poder Judiciário contra Deputado Estadual, determinando o pleno retorno do parlamentar ao seu mandato. O Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).

CONCLUSÃO:

  • Se a medida cautelar (art. 319 do CPP) não impede o exercício do mandato, o Judiciário pode aplicar, sem qualquer necessidade de avaliação posterior pela Casa Legislativa.
  • Se a medida cautelar (art. 319 do CPP) impede o exercício do mandato (afastamento do cargo, por exemplo), o Judiciário pode impor, mas precisa comunicar em até 24 horas a respectiva Casa Legislativa, para que esta faça a avaliação (sustar ou manter a medida).

SE LIGA! O entendimento exposto acima é limitado a parlamentares federais e estaduais (por força do Art. 27, § 1º, da CRFB). Quanto aos vereadores, estes podem até ser afastados do cargo, sem qualquer necessidade de comunicação à casa Legislativa para deliberação  (STJ: Informativo n.

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