Arquivo

Archive for fevereiro \27\-04:00 2019

A REGRA DA DIFERENÇA DE IDADES ENTRE ADOTANDO E ADOTADO NA ADOÇÃO É ABSOLUTA?

27/ fevereiro / 2019 Deixe um comentário

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069/90) exige, além de outros critérios,  uma diferença de idade de, pelo menos, dezesseis anos entre o adotante e o adotado (ECA, art. 42, 3°).

Galdino Bordallo explica que “a diferença de dezesseis anos entre o adotante e o adotado evitará que se confundam os limites que há entre o amor essencialmente filial e paterno em relação aquele, entre homem e mulher, onde a atração física pode ser preponderante”. (Adoção, Lumen Juris, 2006, p. 214)

Por oportuno, ressalta-se que quando se tratar de adoção por casal, bastará que um deles preencha o referido requisito, não se exigindo de ambos.

Superadas as linhas iniciais, questiona-se: A REGRA DA DIFERENÇA DE IDADES ENTRE ADOTANDO E ADOTADO NA ADOÇÃO É ABSOLUTA?

A doutrina brasileira e jurisprudência já afastaram em algumas situação.

Segundo Cristiano Chaves, “a referida norma pode ser afastada, por decisão judicial, casuisticamente, na defesa do melhor interesse da criança ou do adolescente e de sua proteção integral, em especial quando o pedido de adoção e antecedido de período razoável de convivência afetiva. (Curso de Direito Civil – Famílias – volume 6 – 11ª Edição, p. 1008).

Waldyr Grisard Filho ilustra um exemplo interessante:”Uma mulher com trinta anos de idade tem um filho, não reconhecido por seu pai biológico, com dez anos e se une a um homem de vinte e três anos. Esse cônjuge ou concubine, pretendendo adotar este menor, na forma do 1° do art. 41 do estatuto, terá indeferida a sua pretensão, por não preencher o requisito da diferença mínima de idade exigido, embora se reconheça apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimo. Esta realidade, bastante frequente, não tem resposta adequada na lei” (Será verdadeiramente plena a adoção unilateral? In Revista Brasileira de Direito de Família, volume 11, p. 42)

A omissão legislativa deve ser colmatada pelo juiz no caso concreto, por aquela que considere compatível com a relação de paternidade ou maternidade e que permite exercer a parentalidade com maturidade afetiva e humana.

Já há precedente em jurisprudência:

“pedido de autorização de adoção pela esposa do pai biológico, indeferido por haver quinze anos e oito meses de diferença de idade. Situação de fato, convivência desde os quatro anos de idade do adotando, hoje com vinte e quatro anos. Vínculo afetivo de maternidade constatado. Pareceres favoráveis do Ministério Público. Aplicação do art. 226 da Constituição Federal, com o fim de preservar a relação a relação familiar constituída” (TJ,RJ,Ac. Unân., Câm. Cív., Ap. Cív. 2002.001.21143, real. Desa. Nanci Mahfuz, j.18.3.03).

Sobre a diferença de idade entre adotante e adotado e eventual flexibilização, assevera Dias Messias de Carvalho:

“O requisito de diferença mínima de 16 anos entre o adotando e o adotado, exigido pela lei, para as pessoas que querem adotar, tem por objetivo instituir ambiente de respeito austeridade, resultante da natural ascendência de pessoa mais idosa sobre outra mais jovem, como acontece na família natural, entre pais e filhos, porque a adoção imita a natureza. A diferença de idade, entretanto, não vem sendo interpretada da forma absoluta, já existindo decisões que permitem, excepcionalmente, reduzir a diferença de 16 anos quando já existe uma situação de fato consolidada pela convivência afetiva, evidenciando a relação paterno-filial entre o adotando e os adotantes. A possibilidade, reitera-se, é excepcional, somente admitida no caso concreto em que a filiação socioafetiva já se desenvolveu e solidificou, configurando-se a prevalência do melhor interesse do menor em regularizar juridicamente uma situação de fato, nos casos em que o adotando já está inserido como filho na família dos adotantes.” (Direito das Famílias, Saraiva, 2016, 5ª Edição, 689).

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a adoção, embora a diferença de idade fosse inferior a 16 anos (15 anos e 11 meses), pois a adotante já cuidava do adotado há 52 anos (Apelação AC n. 0001170-92.2011.8.26.0625, julgado em 05/05/2015).

Na mesma toada, registra-se decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte veiculada pelo site do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, a qual flexibilizou a diferença de idade entre adotantes:

“Em 2013, a 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), anulou sentença que havia inadmitido ação de adoção, em decorrência da diferença de idade entre adotante e adotando ser inferior a 16 anos. Segundo o Juízo de primeiro grau, o pedido esbarrava numa especificação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que: “O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando”.

Na época, além de anular a sentença, os desembargadores entenderam que, diante das evidências apresentadas nos autos, existia a possibilidade de flexibilização do texto legal, devido ao contexto do processo, e, por isso, mesmo a diferença de idade sendo menor, julgou procedente o pedido, declarando a criação de vínculo jurídico de filiação entre o adotante e a adotada, que tinham 11 anos e cinco meses de diferença.

“Há vários precedentes em que a diferença mínima de idade é flexibilizada, especialmente nas situações em que se chega próximo aos 16 anos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Já existem acórdãos nos Tribunais de Justiça de São Paulo, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rondônia, dentre outros”, afirma Paulo Lépore. De acordo com ele, historicamente, as questões relacionadas à infância foram conduzidas por “pessoas de boa vontade” no Brasil. (link abaixo).

Como se vê, o ordenamento legal impõe a diferença mínima entre adotante e adotado de 16 anos, mas tal regra pode ser flexibilizada em apreço ao melhor interesse da criança, sobretudo quando a filiação sociafetiva já se desenvolveu e já se consolidou, evidenciada em um período razoável de convivência afetiva.

REFERÊNCIAS:

1. A flexibilização da idade mínima para realizar uma adoção. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/noticias/6484/A+flexibiliza%C3%A7%C3%A3o+da+idade+m%C3%ADnima+para)

Categorias:Famílias

É POSSÍVEL APLICAR A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DIANTE DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES ALIMENTÍCIAS?

24/ fevereiro / 2019 Deixe um comentário

Para início de conversa, vamos lembrar em que consiste a teoria do adimplemento substancial.

Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.

Para Flávio Tartuce, pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença. (Livro Direito Civil – Obrigações e Responsabilidade Civil).

Por sua vez, Caio Mário, em Instituições de Direito Civil (Obrigações), ao anotar sobre o Inadimplemnto substancial afirma que ao tratar que não haveria resolução do contrato se o inadimplemento fosse insignificante se comparado ao valor do negócio.

De origem inglesa (substnaial performance), Caio Mário aponta exemplifica a teoria:

“a doutrina do adimplemento substancial é hipótese de adimplemento parcial que se situa tão próxima ao adimplemento total e, assim, não é autorizada a resolução do contrato sob tal fundamento, como no empréstimo que deve ser pago em 24 parcelas, porém só a última não o foi, ou no seguro em 12 vezes e apenas as duas últimas parcelas não foram pagas. Com base nos princípios da boafé, da vedação do abuso de direito e da função social do contrato, tal doutrina pode ser encontrada no sistema do Código Civil de 2002, ainda que sem regra específica a respeito.”

Embora não expressa no ordenamento, a doutrina apresenta seu fundamento na cláusula geral da vedação do abuso do direito (art. 187 do CC),  bem como na boa-fé objetiva, função social dos contratos e equivalência das obrigações (artigos 421 e 422 do CC).

A jurisprudência brasileira reconhece tal teoria em casos de compra e venda com reserva de domínio e alienação fiduciária. Confira:

“Agravo regimental – Venda com reserva de domínio – Busca e apreensão – Indeferimento – Adimplemento substancial do contrato – Comprovação – Reexame de prova – Súmula 7/STJ. 1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial a Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AGA 607.406/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.11.2004, DJ 29.11.2004, p. 346).

“Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Deferimento liminar – Adimplemento substancial. Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 469.577/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.03.2003, DJ 05.05.2003, p. 310,RNDJ 43/122).

Em um dos julgados, o STJ sistematizou os requisitos para a aplicação da teoria do adimplemento substancial: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016.

Superadas as linhas iniciais, voltemos a pergunta: É POSSÍVEL APLICAR A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DIANTE DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES ALIMENTÍCIAS?

Olha a situação:

Fernando tem o dever de pagar R$ 1.000,00 de alimentos mensais ao seu filho Rafael.  Porém, paga apenas R$ 950,00.

Diante disso, Rafael representado pela sua mãe ajuizou execução de alimentos sob o rito do art. 528 do CPC/2015, para que o pai pague o valor residual dos 3(três) últimos meses, sob pena de prisão.

O juiz intima Fernando para que pague o valor residual, comprove que já pagou ou justifique o inadimplemento.

Em resposta, a defesa de Fernando informa que, embora não tenha pago o valor integral, o pagamento efetuado corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total. Assim, deveria ser aplicada a teoria do adimplemento substancial.

O pedido deve ser acolhido?

Para o STJ, o pedido não deve ser acolhido e a prisão deve ser decretada. Isso porque, a teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.

Confira o julgado:

Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial em controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. A par de encontrar um estreito espaço de aplicação no direito contratual – exclusivamente nas hipóteses em que o inadimplemento revela-se de escassa importância quando cotejado com a obrigação como um todo, ao lado de elementos outros cuja análise demanda uma avaliação qualitativa, casuística e aprofundada da avença, incompatível com o rito do habeas corpus –, a teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, menos ainda para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. Com efeito, trata-se de instituto que, embora não positivado no ordenamento jurídico brasileiro, está incorporado em nosso Direito por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual. Por sua vez, a obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, intimamente ligado à subsistência do alimentando, cuja relevância ensejou fosse incluído como exceção à regra geral que veda a prisão civil por dívida, o que evidencia ter havido ponderação de valores, pelo próprio constituinte originário, acerca de possível conflito com a liberdade de locomoção, outrossim um direito fundamental de estatura constitucional. Isso porque os alimentos impostos por decisão judicial guardam consigo a presunção de que o valor econômico neles contido traduz o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos a sua própria manutenção. Além disso, o julgamento sobre a cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se prende ao exame exclusivo do critério quantitativo, sendo também necessário avaliar sua importância para satisfazer as necessidades do credor alimentar. Ora, a subtração de um pequeno percentual pode mesmo ser insignificante para um determinado alimentando, mas possivelmente não para outro, mais necessitado. Tem-se que o critério quantitativo não é suficiente nem exclusivo para a caracterização do adimplemento substancial, como já se manifesta parte da doutrina: “Observa-se, ainda, que predomina nos julgados a análise meramente quantitativa da parte inadimplida, principalmente através de percentual, sendo raros os acórdãos que abordam a significância do montante inadimplido em termos absolutos, o que entendemos correto. A ressalva que se faz, nesse ponto, é que o critério quantitativo é o menos relevante e significativo”. STJ. 4ª Turma. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2018 (Info 632).

Por oportuno, registra-se que o débito residual analisado pelo STJ era inferior a 5% (cinco por cento) do valor total do alimentos, mesmo assim, manteve a prisão como meio cabível para satisfação do crédito e indeferiu a aplicação da teoria do inadimplemento substancial ao caso concreto.

Como se vê, a teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.

QUEM JULGA DESEMBARGADOR EM PROCESSO QUE APURA CRIME SEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO?

17/ fevereiro / 2019 Deixe um comentário

De início, lembremos que a prerrogativa de função para apuração de crimes eventualmente por Desembargador indica o Superior Tribunal de Justiça, como foro competente – Art. 105, I, “a”, da CF/1988.

Acontece que, segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO na AP 937, o réu não terá o foro por prerrogativa, quando estivermos diante de um crime ocorrido antes da investidura do cargo ou estranho ao exercício do cargo.

Porém, quanto aos membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que as razões subjacentes à norma constitucional que estabelece foro por prerrogativa de função vão além daquela considerada pelo STF (a de que o titular da prerrogativa de foro possa exercer suas funções de forma livre e independente). Isso porque, em se tratando de acusado e de julgador, ambos, membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial.

Tal situação não se revela como um privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição para que se realize justiça criminal. Ser julgado por juiz com duvidosa condição de se posicionar de forma imparcial, afinal, violaria a pretensão de realização de justiça criminal de forma isonômica e republicana.

Assim, pode-se argumentar que, caso desembargadores, acusados da prática de qualquer crime (com ou sem relação com o cargo de Desembargador) viessem a ser julgados por juiz de primeiro grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, se criaria, em alguma medida, um embaraço ao juiz de carreira. Isso porque, consoante a disciplina jurídica aplicável, os Tribunais locais (por meio de seus desembargadores) promovem sua própria gestão (art. 96, I, “a”, e art. 99 da Constituição) e correicionam as atividades dos juízes de primeiro grau de jurisdição (art. 96, I, “b”), além de deliberarem sobre o vitaliciamento e efetuarem a movimentação dos juízes na carreira, por antiguidade ou merecimento (art. 93, II e III) e, até, autorizarem ou não o juiz a residir fora da comarca (art. 93, VII) e mesmo a fruição de licença, férias ou outros afastamentos (art. 96, I, “f”).

Neste cenário, a aplicação do entendimento do STF (QQ na AP 937) teria efeito inverso, na medida em que colocaria em descrédito à justiça criminal.

Destarte, o Desembargador somente será julgado no primeiro grau quando o crime apurado não possuir relação com o cargo ocupado (estranho ou anterior), nem o juiz de primeiro grau que passaria a ser o juízo competente não for vinculado ao tribunal em que o Desembargador exerce suas funções.

Decerto, o Desembargador será julgado no STJ, ainda que o crime seja anterior à investidura do cargo ou desconexo com o exercício do cargo, quando atento ao entendimento do STF (QQ na AP 937), fosse o caso de remeter a ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.

Fonte: STJ – CORTE ESPECIAL – Questão de Ordem (QO) na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018 – Informativo n. 639.

O DÉBITO ALIMENTAR FIXADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL?

16/ fevereiro / 2019 Deixe um comentário

A questão é curiosa, uma vez que o tema é interdisciplinar.

Olha só! Para responder a questão, passamos pelo Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e o Direito das Famílias.

Vamos lá!

Como sabemos, a única exceção de prisão civil prevista no ordenamento jurídico é a divida alimentar. Isso porque, malgrado a Constituição da República admita a prisão civil para o depositário infiel, a internalização do Pacto de São José da Costa Rica afasta a possibilidade da prisão neste caso (Ver (art. 7º, 7 da Convenção Americana de Direito dos Humanos). Neste sentido, confira a Sumula Vinculante n. 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Assim, resta a prisão civil decorrente do débito alimentar prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, o qual entre outros aspectos, deixa claro que o débito autorizador da prisão é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Superadas as linhas iniciais, voltemos a pergunta: O DÉBITO ALIMENTAR FIXADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL?

SIM. A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.

O art. 14 da Lei n. 11.340/2006 estabelece a competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato.

Providência que, a um só tempo, facilita o acesso da mulher, vítima de violência doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção. Assim, se afigura absolutamente consonante com a abrangência das matérias outorgadas à competência da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o deferimento de medida protetiva de alimentos, de natureza cível, no âmbito de ação criminal destinada a apurar crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Entre as medidas protetivas, o artigo 22, V, da Lei n. 11340/06, permite ao juiz a fixação de alimentos provisionais ou provisórios, É de se reconhecer, portanto, que a medida protetiva de alimentos, fixada por Juízo materialmente competente é, por si, válida e eficaz, não se encontrando, para esses efeitos, condicionada à ratificação de qualquer outro Juízo, no bojo de outra ação, do que decorre sua natureza satisfativa, e não cautelar.

Tal decisão consubstancia, em si, título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe (perante o próprio Juízo) não sendo necessário o ajuizamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de ação principal de alimentos (propriamente dita), sob pena de decadência do direito. Compreensão diversa tornaria inócuo o propósito de se conferir efetiva proteção à mulher, em situação de hipervulnerabilidade.

Portanto, o débito alimentar fixado em razão da prática de violência doméstica autoriza a decretação da prisão civil.

Fonte: STJ – RHC 100.446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018 (Informativo n. 640).

A esperança continuará lutando

11/ fevereiro / 2019 Deixe um comentário

A lama levou centenas.
O incêndio, uma dezena.
A explosão, um ícone.

Embora simples,
Tristes e frágeis,
Continuemos por aqui,
Tocando o barquinho.

REQUISITOS TEMPORAIS DA PROGRESSÃO DE REGIME (Novidades da Lei n. 13.769/2018.

8/ fevereiro / 2019 Deixe um comentário

O Código Penal (art. 33, § 2.º) determina que “as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva”. Por sua vez, a Lei de Execução Penal, o art. 112 da Lei de Execução Penal dispõe que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso”.

Esses dispositivos manifestam a escolha brasileira pelo sistema progressivo ou inglês. Tal modelo consiste no isolamento do condenado no início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mas, em um segundo momento, é autorizado a trabalhar na companhia de outros presos. E, na última etapa, é colocado em liberdade condicional.

Na verdade, a progressão de regime prisional integra a individualização da pena, em sua fase executória, e objetiva atender a prevenção especial, mediante a busca da preparação do condenado para a sua reinserção na sociedade.

Superadas as considerações iniciais para esclarecer a importância da progressão de regime, vejamos os requisitos cumulativos exigidos para sua concessão.

Segundo o artigo 112 da Lei de Execução Penal (art. 7210/84) existem 2 requisitos, a saber: O requisito subjetivo – mérito – bom comportamento e o requisito objetivo – lapso temporal.

Para preencher o requisito subjetivo, o condenado precisa “ostentar bom comportamento carcerário” (LEP, art. 112, caput). De mais a mais, o item 29 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal aponta o mérito como “o critério que comanda a execução progressiva”.

De outro lado, o requisito objetivo consiste no lapso temporal varia conforme o crime praticado pelo condenado.

Como regra geral, aos condenados por crime, a progressão de regime exige 1/6 de cumprimento da pena – independentemente de ser primário ou reincidente – Artigo 112 da Lei n. 7210/84

Todavia, a regra geral é afastada em relação aos condenados pelos crimes hediondos e equiparados. Nestes casos, o lapso temporal será de 2/5 (dois quintos) aos condenados primários e 3/5 (três quintos) aos condenados reincidentes –  ART. 2º, §2º, da Lei n. 8072/90.

OLHA SÓ! Os lapsos temporais noticiados acima aos condenados por crimes hediondos e equiparados somente são aplicados para os crimes ocorridos a partir da vigência da Lei n. 11464/07. Neste sentido, a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores (STF: Súmula Vinculante n. 26 e STJ: Súmula n. 471).

Este era o quadro até a publicação da Lei n. 13.769/2018 (19/12/2018).

Acontece que a alteração legislativa incluiu a chamada “progressão especial”. Tal hipótese é aplicável à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência – Art. 112, §1º, da Lei n. 7210/84 – de Execução Penal (LEP).

Para quem estiver nesta situação, o requisito temporal é de 1/8 (um oitavo), desde que presentes os outros requisitos quais sejam: a) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; b) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; c) ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e d) não ter integrado organização criminosa.

Importante notar que tal requisito temporal também é aplicável para as condenadas por crimes hediondos, conforme o artigo 2º, §2º, da Lei n. 8072/90, com a redação também dada pela Lei n. 13769/2018.

Assim, podemos montar um novo esquema sobre os lapsos temporais para a progressão de regime

  • 1/6 (um sexto) – condenados por crimes comuns – primário ou reincidentes.
  • 2/5 (dois quintos) – condenados por crimes hediondos e equiparados, desde que seja primário.
  • 3/5 (três quintos) – condenados por crimes hediondos e equiparados reincidentes.
  • 1/8 (um oitavo) – mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que presentes os outros requisitos quais sejam: a) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; b) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; c) ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e d) não ter integrado organização criminosa (NOVIDADE!!!).

 

MEU PITACO:  Não há que falar em inconstitucionalidade, uma vez que a aparente violação ao princípio da igualdade, na verdade é materialização da proteção integral às crianças e adolescentes, bem como proteção dos deficientes, ambos vulneráveis.

Tenho absoluta certeza que o lapso temporal de 1/8, bem como seus destinatários e demais requisitos serão exigidos nas próximas provas do Exame da OAB e concursos públicos, sobretudo para Defensoria Pública.

 

Categorias:Execução Penal