REQUISITOS TEMPORAIS DA PROGRESSÃO DE REGIME (Novidades da Lei n. 13.769/2018.
O Código Penal (art. 33, § 2.º) determina que “as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva”. Por sua vez, a Lei de Execução Penal, o art. 112 da Lei de Execução Penal dispõe que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso”.
Esses dispositivos manifestam a escolha brasileira pelo sistema progressivo ou inglês. Tal modelo consiste no isolamento do condenado no início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mas, em um segundo momento, é autorizado a trabalhar na companhia de outros presos. E, na última etapa, é colocado em liberdade condicional.
Na verdade, a progressão de regime prisional integra a individualização da pena, em sua fase executória, e objetiva atender a prevenção especial, mediante a busca da preparação do condenado para a sua reinserção na sociedade.
Superadas as considerações iniciais para esclarecer a importância da progressão de regime, vejamos os requisitos cumulativos exigidos para sua concessão.
Segundo o artigo 112 da Lei de Execução Penal (art. 7210/84) existem 2 requisitos, a saber: O requisito subjetivo – mérito – bom comportamento e o requisito objetivo – lapso temporal.
Para preencher o requisito subjetivo, o condenado precisa “ostentar bom comportamento carcerário” (LEP, art. 112, caput). De mais a mais, o item 29 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal aponta o mérito como “o critério que comanda a execução progressiva”.
De outro lado, o requisito objetivo consiste no lapso temporal varia conforme o crime praticado pelo condenado.
Como regra geral, aos condenados por crime, a progressão de regime exige 1/6 de cumprimento da pena – independentemente de ser primário ou reincidente – Artigo 112 da Lei n. 7210/84
Todavia, a regra geral é afastada em relação aos condenados pelos crimes hediondos e equiparados. Nestes casos, o lapso temporal será de 2/5 (dois quintos) aos condenados primários e 3/5 (três quintos) aos condenados reincidentes – ART. 2º, §2º, da Lei n. 8072/90.
OLHA SÓ! Os lapsos temporais noticiados acima aos condenados por crimes hediondos e equiparados somente são aplicados para os crimes ocorridos a partir da vigência da Lei n. 11464/07. Neste sentido, a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores (STF: Súmula Vinculante n. 26 e STJ: Súmula n. 471).
Este era o quadro até a publicação da Lei n. 13.769/2018 (19/12/2018).
Acontece que a alteração legislativa incluiu a chamada “progressão especial”. Tal hipótese é aplicável à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência – Art. 112, §1º, da Lei n. 7210/84 – de Execução Penal (LEP).
Para quem estiver nesta situação, o requisito temporal é de 1/8 (um oitavo), desde que presentes os outros requisitos quais sejam: a) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; b) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; c) ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e d) não ter integrado organização criminosa.
Importante notar que tal requisito temporal também é aplicável para as condenadas por crimes hediondos, conforme o artigo 2º, §2º, da Lei n. 8072/90, com a redação também dada pela Lei n. 13769/2018.
Assim, podemos montar um novo esquema sobre os lapsos temporais para a progressão de regime
- 1/6 (um sexto) – condenados por crimes comuns – primário ou reincidentes.
- 2/5 (dois quintos) – condenados por crimes hediondos e equiparados, desde que seja primário.
- 3/5 (três quintos) – condenados por crimes hediondos e equiparados reincidentes.
- 1/8 (um oitavo) – mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que presentes os outros requisitos quais sejam: a) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; b) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; c) ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e d) não ter integrado organização criminosa (NOVIDADE!!!).
MEU PITACO: Não há que falar em inconstitucionalidade, uma vez que a aparente violação ao princípio da igualdade, na verdade é materialização da proteção integral às crianças e adolescentes, bem como proteção dos deficientes, ambos vulneráveis.
Tenho absoluta certeza que o lapso temporal de 1/8, bem como seus destinatários e demais requisitos serão exigidos nas próximas provas do Exame da OAB e concursos públicos, sobretudo para Defensoria Pública.