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POR QUE CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO?

27/ novembro / 2016 Deixe um comentário

Considerando o intuito do art. 226, § 3º da Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento civil, e diante da ausência de lei regulamentando do procedimento da conversão, o Provimento nº 190/CGJ/2009, previu que feito o pedido ao juiz, diante do silêncio da lei, e frente ao caso concreto, seria possível que este se manifestasse acerca dos efeitos da sentença declaratória da conversão da união estável em casamento, permitindo, assim, que diante do pedido das partes fosse declarada como data do casamento a mesma data de início da união estável convertida, surtindo efeitos desde então. (TJMG – AC nº 1.0105.12.024795-9/001, Relator Des. Duarte de Paula, 4ª Câmara Cível, J. 22/05/2014).

Diferenças entre conversão da união estável em casamento da simples celebração do casamento

A conversão da união estável em casamento difere da habilitação do casamento:

1. Quanto aos seus efeitos no tempo, considerando que o matrimônio civil direto tem seus efeitos operados a partir da data de sua celebração, sem nenhuma retroação no tempo, seu efeito é ex nunc. Já na conversão da união estável em casamento os efeitos se operam ex tunc, são retroativos à data do início da união estável.

2. A conversão difere também da celebração do casamento típico, porque além da legalização da união de fato ocorre igualmente o reconhecimento legal da constituição de uma família em data precedente ao casamento formal.

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O que são crimes de catálogo?

27/ novembro / 2016 Deixe um comentário

interceptacao

Segundo o artigo 5º, X e XII da Constituição da República, a interceptação telefônica é meio de prova excepcional utilizado para investigação criminal e instrução processual penal, autorizada somente na forma prevista na lei.

Por sua vez, a Lei n. 9.296/96 somente permitiu que a interceptação telefônica ocorra quando (i) houver indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal, (ii) a prova não puder ser colhida por outros meios (subsidiariedade) e (iii) para crimes punidos com reclusão. (compreensão a contrário sensu do artigo 2º).

Lembremos ainda que a letra do artigo 1º da Lei n. 9.296/96 indica que a determinação cabe ao magistrado “competente da ação principal”. Entrementes, deve se atentar que na investigação é perfeitamente possível que outros crimes possam ser descobertos fortuitamente (serendipidade) [1].

Daí, questiona-se: A prova colhida para apuração do primeiro crime poderá ser utilizada para a instrução processual do crime descoberto fortuitamente?

A resposta é positiva  Isso porque, a determinação lega, segundo o STF não fixa regra de competência, mas trata-se de cláusula reserva de jurisdição (art. 1º da Lei n. 9.296/96, e STF n. 126536 – Informativo 816).

Superada a interpretação da expressão prevista no artigo 1º e observados os requisitos para interceptação telefônica, poderá também se indagar: A prova será validada para qualquer crime descoberto?

Foi para responder essa questão que o Supremo Tribunal Federal se utilizou da expressão “CRIMES DE CATÁLOGO”, denominando tais delitos aqueles em que é permitida a investigação pela via da interceptação telefônica.

Confira o julgado:

STF – HC 100524 – Ementa: Habeas Corpus. Afastamento dos sigilos bancário e fiscal. Medida cautelar deferida judicialmente. Regularidade. “Prova encontrada”. Licitude. Precedentes. Ordem denegada. Não se verifica, no caso, qualquer ilicitude na quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente, haja vista que tais medidas foram regularmente deferidas pela autoridade judicial competente. “É lícita a utilização de informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica para se apurar delito diverso daquele que deu ensejo a essa diligência, (…) sendo incontestável o reconhecimento da licitude da prova encontrada quando o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados ‘crimes de catálogo’ – isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica”, o que efetivamente é o caso dos autos (AI 761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009). Ordem denegada. (HC 100524, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012)

 

REFERÊNCIAS:

1. Para saber o que é serendipidade, confira: https://helomnunes.com/2015/12/25/serendipidade-o-encontro-fortuito-da-prova/