O que são crimes de catálogo?
Segundo o artigo 5º, X e XII da Constituição da República, a interceptação telefônica é meio de prova excepcional utilizado para investigação criminal e instrução processual penal, autorizada somente na forma prevista na lei.
Por sua vez, a Lei n. 9.296/96 somente permitiu que a interceptação telefônica ocorra quando (i) houver indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal, (ii) a prova não puder ser colhida por outros meios (subsidiariedade) e (iii) para crimes punidos com reclusão. (compreensão a contrário sensu do artigo 2º).
Lembremos ainda que a letra do artigo 1º da Lei n. 9.296/96 indica que a determinação cabe ao magistrado “competente da ação principal”. Entrementes, deve se atentar que na investigação é perfeitamente possível que outros crimes possam ser descobertos fortuitamente (serendipidade) [1].
Daí, questiona-se: A prova colhida para apuração do primeiro crime poderá ser utilizada para a instrução processual do crime descoberto fortuitamente?
A resposta é positiva Isso porque, a determinação lega, segundo o STF não fixa regra de competência, mas trata-se de cláusula reserva de jurisdição (art. 1º da Lei n. 9.296/96, e STF n. 126536 – Informativo 816).
Superada a interpretação da expressão prevista no artigo 1º e observados os requisitos para interceptação telefônica, poderá também se indagar: A prova será validada para qualquer crime descoberto?
Foi para responder essa questão que o Supremo Tribunal Federal se utilizou da expressão “CRIMES DE CATÁLOGO”, denominando tais delitos aqueles em que é permitida a investigação pela via da interceptação telefônica.
Confira o julgado:
STF – HC 100524 – Ementa: Habeas Corpus. Afastamento dos sigilos bancário e fiscal. Medida cautelar deferida judicialmente. Regularidade. “Prova encontrada”. Licitude. Precedentes. Ordem denegada. Não se verifica, no caso, qualquer ilicitude na quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente, haja vista que tais medidas foram regularmente deferidas pela autoridade judicial competente. “É lícita a utilização de informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica para se apurar delito diverso daquele que deu ensejo a essa diligência, (…) sendo incontestável o reconhecimento da licitude da prova encontrada quando o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados ‘crimes de catálogo’ – isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica”, o que efetivamente é o caso dos autos (AI 761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009). Ordem denegada. (HC 100524, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012)
REFERÊNCIAS:
1. Para saber o que é serendipidade, confira: https://helomnunes.com/2015/12/25/serendipidade-o-encontro-fortuito-da-prova/