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(In)Aplicabilidade do ARREPENDIMENTO POSTERIOR no homicídio culposo na direção de veículos

No infomartivo 590 do Superior Tribunal de Justiça, 3 questões sobre ARREPENDIMENTO POSTERIOR foram respondidas.

1. Aplica-se arrependimento posterior em crimes não-patrimoniais?

Não. O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015).

2.  Aplica-se o arrependimento posterior em crime de homicídio culposo na direção de veículo?

Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) não é aplicável o arrependimento posterior. Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida

3. Se houver composição civil, é possível exeepcionar a proibição de aplicação do arrependimento posterior permitindo no homicídio culposo na direção de veículo?

NÃO, uma vez que é impossível o aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Fonte: As repostas das questões foram extraídas do REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016.

 

Categorias:Penal
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