No caso da lesão corporal de natureza grave, tem-se que sua pena base é de reclusão, de 1 a 5 anos, enquanto a pena base da lesão corporal simples é de detenção, de 3 meses a 1 ano.
Ainda neste diapasão, são 4 as possibilidades que ensejam a incidência da modalidade lesão grave: (I) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; (II) perigo de vida; (III) debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou (IV) aceleração de parto.
Lado outro, na lesão corporal de natureza gravíssima, a pena base evidentemente aumenta ainda mais, passando a ser de reclusão, de 2 a 8 anos. Acontece em 5 hipóteses: (I) incapacidade permanente para o trabalho; (II) enfermidade incurável; (III) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (IV) deformidade permanente; ou (V) aborto.
Assim, observa-se que nas lesões corporais graves, é possível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9099/95), o que não ocorre nas lesões corporais gravíssimas.
De mais a mais, importante notar que essas qualificadoras são de natureza objetiva. Portanto, comunicam-se quando o crime for praticado em concurso de pessoas, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os envolvidos.
Superada a diferenciação, vamos ao entendimento da 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado no Informativo n. 590 desta semana, no qual a lesão corporal que provoca a perda de dois dentes tem natureza GRAVE. Vejamos:
DIREITO PENAL. NATUREZA DA LESÃO CORPORAL QUE RESULTA EM PERDA DE DENTES.A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). Com efeito, deformidade, no sentido médico-legal, ensina doutrina, “é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo”. Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave). De fato, a perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo – se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada. Dessa forma, entende-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) subsume-se à lesão corporal grave, e não à gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.
Por sua vez, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça compreende de forma diversa, pois considera a perda dos dentes como lesão gravíssima. Segue o julgado:
A perda de três dentes, por si só, denota a deformidade permanente causada pelas lesões, tornando-se despiciendo que a conclusão dos médicos legistas seja corroborada por laudo odontológico. Ainda, a possível correção da deformidade através de prótese dentária não arreda a natureza gravíssima da ofensa suportada pela vítima e, por consectário, não conduz ao afastamento da qualificadora (HC n. 391771, 5ª Turma, julgado em 24/10/2017).
Portanto, a divergência no Superior Tribunal de Justiça acerca da perda dos dentes e incidência da lesão corporal, uma vez que a 5ª Turma considera lesão gravíssima, enquanto que a 6ª Turma considera lesão grave.