QUEM JULGA DESEMBARGADOR EM PROCESSO QUE APURA CRIME SEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO?
De início, lembremos que a prerrogativa de função para apuração de crimes eventualmente por Desembargador indica o Superior Tribunal de Justiça, como foro competente – Art. 105, I, “a”, da CF/1988.
Acontece que, segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO na AP 937, o réu não terá o foro por prerrogativa, quando estivermos diante de um crime ocorrido antes da investidura do cargo ou estranho ao exercício do cargo.
Porém, quanto aos membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que as razões subjacentes à norma constitucional que estabelece foro por prerrogativa de função vão além daquela considerada pelo STF (a de que o titular da prerrogativa de foro possa exercer suas funções de forma livre e independente). Isso porque, em se tratando de acusado e de julgador, ambos, membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial.
Tal situação não se revela como um privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição para que se realize justiça criminal. Ser julgado por juiz com duvidosa condição de se posicionar de forma imparcial, afinal, violaria a pretensão de realização de justiça criminal de forma isonômica e republicana.
Assim, pode-se argumentar que, caso desembargadores, acusados da prática de qualquer crime (com ou sem relação com o cargo de Desembargador) viessem a ser julgados por juiz de primeiro grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, se criaria, em alguma medida, um embaraço ao juiz de carreira. Isso porque, consoante a disciplina jurídica aplicável, os Tribunais locais (por meio de seus desembargadores) promovem sua própria gestão (art. 96, I, “a”, e art. 99 da Constituição) e correicionam as atividades dos juízes de primeiro grau de jurisdição (art. 96, I, “b”), além de deliberarem sobre o vitaliciamento e efetuarem a movimentação dos juízes na carreira, por antiguidade ou merecimento (art. 93, II e III) e, até, autorizarem ou não o juiz a residir fora da comarca (art. 93, VII) e mesmo a fruição de licença, férias ou outros afastamentos (art. 96, I, “f”).
Neste cenário, a aplicação do entendimento do STF (QQ na AP 937) teria efeito inverso, na medida em que colocaria em descrédito à justiça criminal.
Destarte, o Desembargador somente será julgado no primeiro grau quando o crime apurado não possuir relação com o cargo ocupado (estranho ou anterior), nem o juiz de primeiro grau que passaria a ser o juízo competente não for vinculado ao tribunal em que o Desembargador exerce suas funções.
Decerto, o Desembargador será julgado no STJ, ainda que o crime seja anterior à investidura do cargo ou desconexo com o exercício do cargo, quando atento ao entendimento do STF (QQ na AP 937), fosse o caso de remeter a ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.
Fonte: STJ – CORTE ESPECIAL – Questão de Ordem (QO) na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018 – Informativo n. 639.