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É POSSÍVEL APLICAR A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DIANTE DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES ALIMENTÍCIAS?

Para início de conversa, vamos lembrar em que consiste a teoria do adimplemento substancial.

Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.

Para Flávio Tartuce, pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença. (Livro Direito Civil – Obrigações e Responsabilidade Civil).

Por sua vez, Caio Mário, em Instituições de Direito Civil (Obrigações), ao anotar sobre o Inadimplemnto substancial afirma que ao tratar que não haveria resolução do contrato se o inadimplemento fosse insignificante se comparado ao valor do negócio.

De origem inglesa (substnaial performance), Caio Mário aponta exemplifica a teoria:

“a doutrina do adimplemento substancial é hipótese de adimplemento parcial que se situa tão próxima ao adimplemento total e, assim, não é autorizada a resolução do contrato sob tal fundamento, como no empréstimo que deve ser pago em 24 parcelas, porém só a última não o foi, ou no seguro em 12 vezes e apenas as duas últimas parcelas não foram pagas. Com base nos princípios da boafé, da vedação do abuso de direito e da função social do contrato, tal doutrina pode ser encontrada no sistema do Código Civil de 2002, ainda que sem regra específica a respeito.”

Embora não expressa no ordenamento, a doutrina apresenta seu fundamento na cláusula geral da vedação do abuso do direito (art. 187 do CC),  bem como na boa-fé objetiva, função social dos contratos e equivalência das obrigações (artigos 421 e 422 do CC).

A jurisprudência brasileira reconhece tal teoria em casos de compra e venda com reserva de domínio e alienação fiduciária. Confira:

“Agravo regimental – Venda com reserva de domínio – Busca e apreensão – Indeferimento – Adimplemento substancial do contrato – Comprovação – Reexame de prova – Súmula 7/STJ. 1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial a Súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AGA 607.406/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.11.2004, DJ 29.11.2004, p. 346).

“Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Deferimento liminar – Adimplemento substancial. Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 469.577/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.03.2003, DJ 05.05.2003, p. 310,RNDJ 43/122).

Em um dos julgados, o STJ sistematizou os requisitos para a aplicação da teoria do adimplemento substancial: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016.

Superadas as linhas iniciais, voltemos a pergunta: É POSSÍVEL APLICAR A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DIANTE DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES ALIMENTÍCIAS?

Olha a situação:

Fernando tem o dever de pagar R$ 1.000,00 de alimentos mensais ao seu filho Rafael.  Porém, paga apenas R$ 950,00.

Diante disso, Rafael representado pela sua mãe ajuizou execução de alimentos sob o rito do art. 528 do CPC/2015, para que o pai pague o valor residual dos 3(três) últimos meses, sob pena de prisão.

O juiz intima Fernando para que pague o valor residual, comprove que já pagou ou justifique o inadimplemento.

Em resposta, a defesa de Fernando informa que, embora não tenha pago o valor integral, o pagamento efetuado corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total. Assim, deveria ser aplicada a teoria do adimplemento substancial.

O pedido deve ser acolhido?

Para o STJ, o pedido não deve ser acolhido e a prisão deve ser decretada. Isso porque, a teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.

Confira o julgado:

Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial em controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. A par de encontrar um estreito espaço de aplicação no direito contratual – exclusivamente nas hipóteses em que o inadimplemento revela-se de escassa importância quando cotejado com a obrigação como um todo, ao lado de elementos outros cuja análise demanda uma avaliação qualitativa, casuística e aprofundada da avença, incompatível com o rito do habeas corpus –, a teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, menos ainda para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. Com efeito, trata-se de instituto que, embora não positivado no ordenamento jurídico brasileiro, está incorporado em nosso Direito por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual. Por sua vez, a obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, intimamente ligado à subsistência do alimentando, cuja relevância ensejou fosse incluído como exceção à regra geral que veda a prisão civil por dívida, o que evidencia ter havido ponderação de valores, pelo próprio constituinte originário, acerca de possível conflito com a liberdade de locomoção, outrossim um direito fundamental de estatura constitucional. Isso porque os alimentos impostos por decisão judicial guardam consigo a presunção de que o valor econômico neles contido traduz o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos a sua própria manutenção. Além disso, o julgamento sobre a cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se prende ao exame exclusivo do critério quantitativo, sendo também necessário avaliar sua importância para satisfazer as necessidades do credor alimentar. Ora, a subtração de um pequeno percentual pode mesmo ser insignificante para um determinado alimentando, mas possivelmente não para outro, mais necessitado. Tem-se que o critério quantitativo não é suficiente nem exclusivo para a caracterização do adimplemento substancial, como já se manifesta parte da doutrina: “Observa-se, ainda, que predomina nos julgados a análise meramente quantitativa da parte inadimplida, principalmente através de percentual, sendo raros os acórdãos que abordam a significância do montante inadimplido em termos absolutos, o que entendemos correto. A ressalva que se faz, nesse ponto, é que o critério quantitativo é o menos relevante e significativo”. STJ. 4ª Turma. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2018 (Info 632).

Por oportuno, registra-se que o débito residual analisado pelo STJ era inferior a 5% (cinco por cento) do valor total do alimentos, mesmo assim, manteve a prisão como meio cabível para satisfação do crédito e indeferiu a aplicação da teoria do inadimplemento substancial ao caso concreto.

Como se vê, a teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.

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