O tempo transcorrido após o crime gera o dever de exclusão da matéria jornalística pela imprensa?
O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o exercício da imprensa deve pautar-se em três pilares: (I) dever de veracidade, (II) dever de pertinência e (III) dever geral de cuidado.
Decerto, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.
Qualquer inobservância que resulte em ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.
Nessa toada, fatos relativos à esfera penal evidenciam o interesse público na notícia. Portanto, ainda que a notícia interfira negativamente na vida profissional do noticiado, se a divulgação do fato pela imprensa não teve o propósito de ofender a honra, não há que falar em abuso da liberdade de imprensa.
O tempo transcorrido desde a ocorrência do fato é capaz, por si só, de justificar a imposição do dever de proceder à exclusão da matéria jornalística?
O STJ mudou o entendimento. Antes, afirmou-se que os efeitos jurídicos da passagem do tempo, faria com que o Direito estabilizasse o passado e conferisse previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada)
Todavia, agora em apreço ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 786), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que o simples decurso ido tempo não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.
STJ – Informativo n. 723 – REsp 1.961.581-MS (3ª Turma)
Confira a tese aprovada pelo STF (Tema 786 – 10/02/2021):
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”