Qual o requisito temporal para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte?
Antes do pacote anticrime, a progressão de regime ocorria em 1/6 para os condenados pela prática crimes comuns.
Quanto aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a progressão exigiria 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente).
Ocorre que a Lei n. 13964/19 estabeleceu vários requisitos temporais (variam de 16% a 70%), tendo como critérios diferenciadores, a natureza do delito, o caráter da reincidência genérica ou específica.

Por curiosidade, perceba que até o menor requisito temporal de 16% é menor que o requisito anterior se 1/6 (16,66%).
Outro caso curioso é o condenado por crime hediondo sem resultado morte reincidente. Se for primário, 40% (Art. 112, V, da Lei n. 7210/84). Se for reincidente em crime hediondo ou equiparado, o requisito temporal será de 60% (Art. 112, VII).
E se o condenado por crime hediondo ou equiparado for reincidente, mas o crime anterior não seja hediondo ou equiparado? A progressão será de 40%, pois o artigo 112, VII, da LEP exige que o condenado por crime hediondo ou equiparado seja reincidente em crime da mesma natureza, para que o patamar de 60%. Assim, para evitar analogia maléfica, o requisito temporal a progressão ao condenado por crime hediondo ou equiparado for reincidente, mas o crime anterior não seja hediondo ou equiparado será de 40%.
Decerto, a inovação legislativa acabou sendo benéfica, de forma que deve retroagir em benefício do acusado, tudo em respeito ao artigo 5°, XL, da CRFB e do artigo 2°, parágrafo único, do CP.
Assim, ainda que o crime tenha ocorrido antes da vigência da Lei n. 13964/19, o condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e que a condenação anterior seja por crime comum, a progressão será de 40%.
RESUMO DA ÓPERA
Condenado por crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte – 40%
Condenado por crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte reincidente, tendo condenação anterior por crime comum – 40%
Condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente, tendo condenação anterior por crime hediondo ou equiparado – 60%
Condenado por crime hediondo ou equiparado COM resultado morte – 50%
Condenado por crime hediondo ou equiparado COM resultado morte reincidente, tendo como condenação anterior crime hediondo ou equiparado – 70%
