QUAL PORTE DE ARMA DE FOGO É CRIME HEDIONDO? (Lei n. 13.964/19)
Para começo de conversa, o conceito de arma de uso permitido, restrito ou proibido atualmente se encontra previsto no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 (confira no fim do texto).
Saber diferenciar é essencial para a adequação aos diversos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), inclusive quanto a hediondez ou do delito.
Após idas e vindas, hoje, segundo a Lei n. 13964/19, apenas a porte de arma de uso proibido é considerada crime hediondo.
Ainda, em 2020, dei um pitaco sobre o tema (https://helomnunes.com/2020/04/07/o-art-16-do-estatuto-do-desarmamento-e-a-hediondez/). Na oportunidade, afirmei que, após a vigência da Lei n. 13964/2019, apenas o tratamento hediondo alcançaria apenas às condutas relacionadas às armas de uso proibido (art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8072/90 – redação atual). Assim, a figura equiparada de “modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso restrito (Art. 16, §1º, II, da Lei n. 10826/03) não poderiam ser consideradas hediondas, uma vez que o próprio uso da arma de uso restrito não é crime hediondo, após a redação da Lei n. 13964/19.
Sendo a arma de uso permitido, a posse sem autorização enquadra-se no art. 12, enquanto que o porte no art. 14 do Estatuto.
Na redação original da Lei nº 10.826/03, a posse ou porte de arma de uso restrito ou proibido se adequa ao art. 16, que tem a pena mais grave. Sob essa redação, foi incluído no rol do crime hediondos, pela Lei nº 13.494/17, que alterou a Lei nº 8.072/90, a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Com base nesse dispositivo, entendeu o STJ que as hipóteses trazidas no §1º do art. 16, entre elas a supressão ou alteração de numeração, também seriam crimes hediondos, ainda que a arma fosse de uso permitido.
Acontece que a situação mudou com a Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime)! O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, caput, passou a abranger unicamente a arma de uso restrito (Pena – Reclusão de 3 a 6 anos e multa).
E o porte de arma de uso proibido? Passou ser hipótese qualificada, prevista no §2º. (Pena – Reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos)
O Pacote Anticrime alterou, ainda, a Lei nº 8.072/90, passando para crime hediondo somente posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.
Agora, tal entendimento foi confirmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que, afirmou: O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.
Confira a nova redação do artigo 16 da Lei n. 10.826/03 (Redação dada pela Lei n. 13964/19).
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
(…).
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diante da inovação legislativa, a Sexta Turma do STJ entendeu, em HC interposto pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, que o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (figura equiparada ao porte de arma de uso restrito, nos termos do artigo 16, §1º, I, da Lei n. 10826 atualizada) não integra o rol dos crimes hediondos.
Segundo o STJ, a intenção da alteração legislativa buscou punir com maior gravidade o uso do armamento proibido, bem como se ter como norte, ao interpretar normas de execução penal, no caso o obscuro art. 1º, parágrafo único, da lei nº 8.072/90, o princípio da humanidade das penas.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/2019. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA HEDIONDA AFASTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os Legisladores, ao elaborarem a Lei n. 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes Hediondos – quiseram conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido.
2. Ao pleitear a exclusão do projeto de lei dos crimes de comércio ilegal e de tráfico internacional de armas de fogo, o Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, então Senador Edison Lobão, propôs “que apenas os crimes que envolvam a utilização de armas de fogo de uso restrito, ou seja, aquelas de uso reservado pelos agentes de segurança pública e Forças Armadas, sejam incluídos no rol dos crimes hediondos”. O Relator na Câmara dos Deputados, Deputado Lincoln Portela, destacou que “aquele que adquire ou possui, clandestinamente, um fuzil, que pode chegar a custar R$ 50.000, (cinquenta mil reais), o equivalente a uns dez quilos de cocaína, tem perfil diferenciado daquele que, nas mesmas condições, tem arma de comércio permitido”.
3. É certo que a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos, de modo que, atualmente, se considera equiparado a hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003.
4. Embora o crime ora em análise tenha sido praticado antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, cabe destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
5. No Relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na Legislação Penal e Processual Penal pelos Projetos de Lei n.º 10.372/2018, n.º 10.373/2018, e n.º 882/2019 – GTPENAL, da Câmara dos Deputados, coordenado pela Deputada Federal Margarete Coelho, foi afirmada a especial gravidade da conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, de modo que se deve “coibir mais severamente os criminosos que adquirem ou “alugam” armamento pesado […], ampliando consideravelmente o mercado do tráfico de armas”.
Outrossim, ao alterar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, a Lei n. 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento.
6. Esta Corte Superior, até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling).
7. Corrobora a necessidade de superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos, na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de temas com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador adotar postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade.
8. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a natureza hedionda do crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. (STJ – HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. Ver também STJ – HC n. 575.933).
SE LIGA!
POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NÃO É CRIME HEDIONDO.
POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO É CRIME HEDIONDO.
OLHA SÓ: A mudança legislativa em relação ao porte de arma de uso restrito é benigna, na medida em que retira o caráter hediondo, de forma que deve retroagir para beneficiar o réu.
DECRETO Nº 9.847:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – arma de fogo de uso permitido – as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) portáteis de alma lisa; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas e as semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Redação dada pelo Decreto nº 9.981, de 2019)
a) não portáteis;
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
III – arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;