Inicial > Penal > O art. 16 do Estatuto do Desarmamento e a hediondez

O art. 16 do Estatuto do Desarmamento e a hediondez

A Lei n. 13497/2017 incluiu como crime hediondo o “a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados”, ao incluir tal figura no artigo 1º, parágrafo único da Lei n. 8072/90.

Diante da redação, surgiu a questão: A hediondez incide apenas na conduta prevista no caput do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento ou alcança também às figuras equiparadas previstas no parágrafo único do referido artigo?

O Superior Tribunal de Justiça respondeu isso ao julgar o Habeas Corpus n. 526.916 (julgado em 01/10/2019) seriam hediondas tantas as condutas previstas no caput, bem como aquelas previstas no parágrafo único, do artigo 16  da Lei n. 10826/03. Confira:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16PARÁGRAFO ÚNICOIV, LEI N. 10.826/2003). DELITO CONSIDERADO HEDIONDO. ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 PELA LEI 13.497/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ABRANGE O CAPUT E OS PARÁGRAFOS. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 16 da Lei n. 10.826/2003 prevê gravosas condutas de contato com “arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito”, vindo seu parágrafo único a acrescer figuras equiparadas – em gravidade e resposta criminal. 2. Ainda que possam algumas das condutas equiparadas ser praticadas com armas de uso permitido, o legislador as considerou graves ao ponto de lhes fixar reprovação criminal equivalente às condutas do caput. 3. Equiparação é tratamento igual para todos os fins, considerando equivalente o dano social e equivalente também a necessária resposta penal, salvo ressalva expressa. 4. Ao ser qualificado como hediondo o art. 16 da Lei n. 10.826/2003, também as condutas equiparadas, e assim previstas no mesmo artigo, devem receber igual tratamento. 5. Praticado o crime equiparado do parágrafo único do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 após a publicação da Lei n. 13.497/2017, que inseriu a qualificação de hediondez, incide esse tratamento mais gravoso ao fato do processo. 6. Habeas corpus denegado. (HC 526.916/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).

MEU PITACO:

Me parece que, após a vigência da Lei n. 13964/2019, apenas o tratamento hediondo alcança apenas às condutas relacionadas às armas de uso proibido (art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8072/90 – redação atual).

Assim, a figura equiparada de “modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso restrito (Art. 16, §1º, II, da Lei n. 10826/03) não podem ser consideradas hediondas, uma vez que o próprio uso da arma de uso restrito não é crime hediondo, após a redação da Lei n. 13964/19.

Categorias:Penal
  1. Nenhum comentário ainda.
  1. No trackbacks yet.

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: