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REINCIDÊNCIA “OMITIDA” NA SENTENÇA & EXECUÇÃO PENAL

1 – O juiz da execução penal pode alterar o “quantum” da pena em razão da reincidência esquecida/omitida na sentença?
2 – Ainda que esquecida/omitida na sentença, a reincidência pode ser considerada na concessão da benefícios da execução penal?
Confira as respostas no vídeo abaixo:

“Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)’ – STJ – AgRg no REsp 1.642.746/ES

Categorias:Execução Penal, Penal
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