Competência na Execução Penal
Quanto à competência para o cumprimento da execução penal, surgiram duas correntes:
A primeira compreende que o juízo da execução do local da condenação, ainda que o executado se encontre cumprindo pena em estabelecimento prisional localizado em outra comarca, sob outra jurisdição seria o competente.
Por sua vez, a segunda corrente compreende que o local do recolhimento do preso é o competente. Assim, juízo competente para a execução é aquele do local em que se encontra o estabelecimento prisional” (RENATO MARCÃO). (majoritária).
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no enunciado n. 192:
STJ – Sumula n. 192 – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
A partir deste entendimento e seguindo semelhante raciocínio, a 3a Seção do STJ, ao analisar o Conflito de Competência (CC) n. 149-442-RJ (STJ – Informativo n. 626), afirmou que compete à Justiça Estadual a execução de medida de segurança imposta a militar licenciado.
Isso porque, não há mais vínculo do reeducando com a Justiça Militar e ainda, a medida de segurança estabelecida se dará em estabelecimento estadual, ante a inexistência de estabelecimentos penais federais próprios para essa finalidade.
NÃO ESQUEÇA!
A competência para execução da pena leva em consideração o local do execução da pena, não do local da condenação.
O mesmo entendimento é aplicável para as medidas de segurança