É possível a suspensão da prescrição de ação penal sobrestada por repercussão geral?
No ultimo 07 de junho, ao examinar o Recurso Extraordinário 966177, o plenário do Supremo Tribunal definiu que é possível suspender prazo prescricional em ações penais sobrestadas por causa do reconhecimento de repercussão geral.
O entendimento surgiu a partir da interpretação combinada dos artigos 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 116, I, do Código Penal. Vejamos os dispositivos:
CPC – Art. 1.035 § 5o – Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
CP – Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
Assim, em caso da existência do processo (tipicidade) estiver sendo discutida em sede de repercussão geral, poderá ocorrer ocorrer a suspensão da pretensão punitiva dos processos penais sobre o tema vinculado no STF.
CUIDADO! Algumas questões devem ser respondidas para que a compreensão da decisão do STF seja completa.
A suspensão da prescrição é obrigatória? Quem determina a suspensão? A suspensão não é obrigatória. Trata-se de discricionariedade do ministro relator.
A partir de quando o processo ficará suspenso? Segundo o Supremo, a suspensão do prazo prescricional ocorrerá a partir do momento em que o relator implementar a regra do CPC.
A suspensão se aplica em qualquer processo? NÃO. A medida vale apenas para ações penais — não para inquéritos e procedimentos investigatórios no Ministério Público, nem para casos sem réu preso.
Se o processo possuir réu preso? Para ocorrer a suspensão, o juiz da causa (de primeiro grau) deverá decidir sobre a liberdade.
Enquanto suspenso o processo e o prazo prescricional, poderá ocorrer a produção de provas? O juiz, na instância de origem, pode determinar a produção de provas consideradas urgentes enquanto o processo está parado.
CONCLUSÃO:
É possível a suspensão da prescrição punitiva do processo criminal cujo o tema estiver submetido à repercussão geral no STF. A suspensão é facultativa e tal decisão é da competência do ministro relator. A suspensão não se aplica inquéritos e outras investigações, tampouco a processos de réus presos. Por fim, provas consideradas urgentes poderão ser produzidas.