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O HABEAS CORPUS É ADEQUADO PARA TRANCAR PROCESSO DE “IMPEACHMENT”?

Imagine que diante dos vários pedidos do “impeachment”, o presidente Michel Temer, por entender estar sendo constrangido de forma abusivo e ilegal, procure se utilizar do remédio constitucional do Habeas Corpus para proteger sua liberdade política. Ele estará se utilizando da via adequada? 
A resposta é negativa. Isso porque, nos termos do artigo 5º, LXVIII, Constituição da República e do artigo 647 do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é medida cabível apenas para garantir a liberdade de locomoção. Vejamos os dispositivos:

CRFB – Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

CPP – Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

 Como se vê, não é possível incluir aí qualquer outra liberdade além da ambulatorial, como é o caso do processo de impeachment que possui como consequência a perda do cargo e suspensão dos direitos políticos. 

O tema já foi examinado pelo STF. Naquela ocasião, a então presidente Dilma impetrou Habeas Corpus para trancar o processo de impeachment, entretanto, o STF negou o seguimento. O julgamento foi publicado no Informativo n. 830 do STF. Confira: 

“Habeas corpus” não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de “impeachment”. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que se pretendia trancar o aludido processo movido em face da Presidente da República. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo por não considerar cabível a negativa de seguimento a “habeas corpus” por força de decisão monocrática tendo em conta a manifesta improcedência do pedido (RISTF, art. 21; e CPC, art. 557). HC 134315 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016. (HC-134315) 

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