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Qual o objeto material do crime de corrupção passiva? 

Em seu discurso, Temer falou que não há prova que tenha recebido “valores”. Sendo assim, a denúncia seria descabida por falta de provas. 

Ledo engano do professor. O objeto material do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é a “vantagem indevida” 

Sobre tal expressão “vantagem indevida”, lembremos, existem 2 correntes: 

1ª corrente: A vantagem deve ser econômica ou patrimonial; (Celso Delmanto, Nelson Hungria) 

2ª corrente: A vantagem pode ser de qualquer espécie, patrimonial ou não (exemplos: vantagem sexual, prestígio político, vingança contra um antigo desafeto etc.).(Cleber Masson, Fernando Capez, Mirabete, Rogerio Sanches, Damasio de Jesus, Heleno Fragoso, entre outros).

Ora, sendo crime contra a administração e não crime patrimonial, compreendo que a vantagem não precisa ser econômica, pois é suficiente que seja uma vantagem que ofenda a moralidade administrativa, bem juridico tutelado pelos crimes contra a administração pública. 

Assim, estará configurado o crime de corrupção passiva se houver prova da materialidade de recebimento ou promessa de recebimento de vantagem indevida, entendida como toda e qualquer vantagem ilícita, contrária ao ordenamento jurídico, não limitadas aos recebimento de “valores” questionados pelo presidente Michel Temer.

Categorias:Geral, Penal
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