As medidas provisórias trancam completamente a pauta do Casa Legislativa ?
O artigo 62, parágrafo 6o, da Constituição da República dispõe o seguinte:
“se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Dai, surge a questão: O que é o regime de urgência?
Consiste no trancamento da pauta da Casa na qual estiver tramitando, ficando sobrestadas rodas as demais deliberações até que se ultime a sua vocação. Trata-se de um forte apelo ao legislador para que este atue, uma vez que somente poderá votar os demais projetos se houver apreciação anterior da medida provisória.
Contudo, é necessário questionar: Todos os projetos de leis serão “trancados” em rzao do regime de urgência?
Essa foi a questão respondida pelo Supremo Tribunal Federal na ultima semana (29 de junho). Ao examinar o Mandado de Segurança n. 27931, o Plenário decidiu que decidiu que o trancamento da pauta da Casa Legislativa por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por Medida Provisória.
Assim, projetos que envolvam temas que não podem ser objeto de medida provisória NÃO serão trancados pelo regime de urgência previsto no artigo 62, parágrafo 6. da Constituição da República.
E quais os temas não poderão ser objeto de medida previsõria, isto é, quais os limites materiais das medidas provisórias?
Conforme o art. 62, § 1º, da Constituição é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:
- nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- direito penal, processual penal e processual civil;
- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.
- que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
- reservada a lei complementar;
- já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
CUIDADO:
Em regra, medidas provisórias não podem tratar sobre abertura de crédito, ressalvada os créditos extraordinários.
Porém, devem ser observados os requisitos do art. 167, § 3º, segundo o qual só será admitida sua abertura para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Logo, um projeto de lei que vise aumentar despesa imprevisível e urgente será trancado pelo regime de urgência, uma vez que pode ser objeto de medida provisória.
Por fim, lembremos que no tocante à edição de medida provisória no direito penal, a proibição está restrita nas situações em que há prejuízo ao réu, ou incriminação de condutas e penas, mas poderá ser perfeitamente possível medida provisória quando beneficiar o réu (saiba mais aqui).
CONCLUSÃO:
O trancamento da pauta da casa legislativa só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por Medida Provisória, não alcançando, entre outros, propostas de emenda constitucional (PEC), projetos de lei complementar (PLC), projetos de resolução (PR) e projetos de decreto legislativo (PDL).