Recusa dos jurados: Direito do defensor ou do acusado?
O direito de recusar até três jurados, sem necessidade de justificativas, está previsto no artigo 468 do Código de Processo Penal (CPP).
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o artigo 468, ao disciplinar que a defesa e o Ministério Público poderão recusar jurados sorteados – “até três cada parte, sem motivar a recusa” –, não deixa dúvidas de que o direito à recusa não é do defensor.
No julgamento do REsp 1540151, o Ministro Sebastião Reis Júnior, “A recusa é do réu, e não do defensor, e quando não há um consenso entre as partes, como no presente caso, em que houve impugnação expressa na ata de julgamento do júri, deverá ser dado a cada um dos réus o direito de fazer a sua própria recusa, para garantir a plenitude de defesa”.
Assim, quando dois ou mais réus são representados pelo mesmo advogado ou Defensor Público no tribunal do júri, o defensor pode recusar até três jurados para cada um deles.