É possível audiência de custódia por videoconferência?
A audiência de custódia objetiva a análise da legalidade da prisão em flagrante, concessão de liberdade/medidas cautelares, eventual conversão em prisão preventiva, bem como verificação se houve respeito aos direitos da pessoa presa, especialmente em relação à sua integridade, sem prejuízo de determinação de apuração de eventual prática de tortura.
Trata-se do cumprimento do artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto n. 678/1992 [1] e o artigo 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Recentemente, a Lei n. 13964/2019 (“Lei Anticrime”) passou a prever expressamente a expressão “audiência de custódia” no artigo 310 do Código de Processo Penal.
Superadas as questões iniciais sobre as finalidades e fundamentos da audiência de custódia, enfrentemos a seguinte questão: É POSSÍVEL AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA?
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu ser INCABÍVEL a realização de audiência por videoconferência. Isso porque, a apresentação pessoal do preso é fundamental para inibir e, sobretudo, coibir, as indesejadas práticas de tortura e maus tratos, pois que a transmissão de som e imagem não tem condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta entre juiz e jurisdicionado proporciona (CC 168.522-PR, julgado em 11/12/2019).
Por oportuno, cumpre notar que o Conselho Nacional de Justiça já deferiu liminar, na qual suspendeu Resolução que autorizava audiência de custódia na modalidade remota.
E se a audiência de custódia for decorrente de cumprimento de mandado de prisão preventiva cumprido em local diverso do juízo que decretou a prisão? Como acontece a audiência de custódia?
No caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita ao juízo competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local (Resolução n. 213/CNJ), sendo vedada também nesta situação a audiência por videoconferência pelo juiz que determinou a prisão cautelar.
OLHA SÓ! A atuação do juiz local ficará limitada a adoção medidas necessárias à preservação do direito da pessoa presa, pois um dos objetivos da audiência de custódia é aferir se houve respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa presa. Decerto, o juízo do local da prisão poderá tomar medidas para resguardar a integridade do preso, bem assim de fazer cessar agressões aos seus direitos fundamentais, e também determinar a apuração das responsabilidades, caso haja relato de que houve prática de torturas e maus tratos. Por outro lado, a decisão sobre a manutenção/revogação da prisão preventiva ou medidas cautelares continuam a cargo de juízo que decretou a prisão.
RESUMO:
1. Não se admite, portanto, por ausência de previsão legal, a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência.
2. Caso a prisão ocorra em local diverso da competência que determinou a prisão, caberá ao juízo do local do cumprimento do mandado de prisão, não cabendo a realização da audiência de custódia por videoconferência pelo juiz que determinou a prisão.
3. A competência do juízo do local da prisão durante a audiência de custódia ficará limitada ao resguardo da integridade do preso, bem como determinação de apuração de eventual tortura.
4. A avaliação da manutenção da prisão preventiva ou revogação (status libertatis) é de competência do juízo que decretou a custódia cautelar.
REFERÊNCIAS:
[1] Artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto n. 678/1992 “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.