O QUE ACONTECE QUANDO HÁ CONEXÃO ENTRE CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL?
Para começo de conversa, precisamos ficar atentos que Justiça Federal também é justiça comum, assim como a Justiça Estadual. Dessa afirmação, não há que se falar em atração do crimes de competência da Justiça Estatual à Justiça Federal, sob o fundamento que esta é justiça especial, na medida em que ambas são da mesma categoria. Portanto, inaplicável o artigo 78, IV, do CPP.
Diante da afirmação que Justiça Federal e Estadual são “jurisdições da mesma categoria” somos tentados a pensar que a competência seria definida pelo juízo competente para julgar o crime mais grave (art. 78, II, a, do CPP).
Ocorre que tal entendimento também é equivocado. Isso porque, é necessário ficar atento que a competência da Justiça Federal está prevista na Constituição da República (ar.t 109), enquanto que a competência da Justiça Estadual é residual. Assim, diante da conexão entre crimes da justiça federal e estadual, os crimes devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, ainda que o crime de competência da Justiça Federal não seja o mais grave, pois não se aplica o artigo 78, II, a, do CPP.
Neste sentido, a Súmula n. 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
Imagine o cenário: Imagine que exista conexão entre um crime de furto à uma agência da Caixa Econômica Federal e um crime de latrocínio (ou roubo, ou receptação qualificada), crime de competência da Justiça comum estadual), ambos serão julgados na Justiça Federal, pois não é aplicada a regra de fixação da competência pela ocorrência do crime mais grave.
Então, SE LIGA! Quando houver conexão entre crimes da competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual, a competência será da Justiça Federal, não porque esta é uma jurisdição especial, mas porque possui previsão constitucional.
A competência será da Justiça Federal, independentemente de onde ocorreu o crime mais grave, pois não se aplica o artigo 78, II, a, do CPP.
Superadas as linhas iniciais, algumas questões surgem:
E se a conexão for entre um crime federal e um crime doloso contra a vida? Provavelmente, pode haver uma dúvida porque os crimes dolosos contra a vida também possuem competência prevista na Constituição (Art. 5º, XXXVIII, d). Para resolver o problema, a competência será firmada com a realização de um Tribunal do Júri na Justiça Federal.
E se a conexão for entre um crime federal e uma contravenção penal? Neste caso, haverá separação de processos, pois a Justiça Federal não julga contravenções penais (art. 109, IV, da CRFB). Nesse sentido, a Súmula n. 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (STJ – AgRG no CC 118.994)
E se após a conexão, houver extinção da punibilidade do crime de competência da Justiça Federal? Imagine que diante da conexão entre um crime de descaminho e um roubo, o processo estava sendo processado na Justiça Federal. Ocorre que ocorreu a extinção da punibilidade do crime de descaminho (prescrição, morte do agente), o que deve acontecer? Desaparecido o interesse da União, não há que se falar em perpetuação da jurisdição e os autos deverão ser remetidos para a Justiça Estadual (STJ – CC n. 110.998).
Observe que ainda que o processo já tivesse vindo da Justiça Estadual não seria caso de suscitação de conflito, mas remessa ao Juízo Estadual. Nessa esteira, a Súmula 224 e 254 do STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito” e “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.
E se após a conexão, houver suspensão/absolvição do crime de competência da Justiça Federal? Imagine que diante da conexão entre um crime contra a ordem tributária e um crime de peculato, o processo estava sendo processado na Justiça Federal. Ocorre que houve absolvição do crime contra a ordem tributária, o que deve acontecer? A competência continua na Justiça Federal, uma vez que a Justiça Federal afirmou sua competência. Assim, deve ser observada a regra da perpetuação da competência. Mesmo raciocínio deve ser observado se houver um parcelamento da dívida relacionada ao crime contra a ordem tributária, que repercute em suspensão do processo criminal. A suspensão em relação ao crime da ordem tributária não retira a competência da Justiça Federal (STJ – CC n. 121022).
Como se vê, o estudo envolvendo conexão entre crime federal e crime estadual envolve vários detalhes merecedores de atenção especial. Fica ligado nisso!
Vamos esquematizar?