Decisão Histórica: Em HC coletivo, STJ afirma: É incabível regime fechado ao condenado por tráfico privilegiado quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.
DECISÃO HISTÓRICA DO STJ
Para começo de conversa, o referencial para fixação do regime inicial de cumprimento de pena é o artigo 33, parágrafo 2º e artigo 59 do CP.
Assim, podemos observar que o regime inicial levará em conta:
A) espécie da pena;
B) quantidade da pena;
C) circunstâncias judiciais e
D) eventual reincidência.
Assim, ao condenado por tráfico PRIVILEGIADO, com (i) TODAS circunstâncias judiciais FAVORÁVEIS (ii) NÃO será imposto o regime FECHADO.
SE LIGA 1: O art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 deixa claro que os requisitos são cumulativos:
A) primariedade,
B) bons antecedentes,
C) não dedicação às atividades criminosas e
D) nem integre organização criminosa.
Logo, o condenado por tráfico privilegiado NUNCA será reincidente, pois para a incidência do previlégio ao tráfico (causa de diminuição) são exigidos que o agente seja primário e de bons antecedentes.
Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena ficará no mínimo (5 anos). Assim, a pena nunca será maior que 8 anos (requisito da quantidade da pena p/ o regime fechado). Além disso, ainda será fixada a causa de diminuição (1/3 a 2/3), de forma que é impossível a fixação do regime fechado.
SE LIGA 2: O tráfico privilegiado não se equipara ao crime hediondo.
STF n. 118.533/MS – 23/06/2016
STJ – Pet 11.796/DF – 23/11/2016
Art. 112, parágrafo. 5º, da Lei de Execução Penal (alteração feita pelo pacote anticrime – Lei n. 13964/19).
PITACO: Por mais lógico que tudo isso seja, acredite: Somente no Estado de SP, mais de 1100 presos estavam em regime fechado, embora preenchendo todos os requisitos acima noticiados do tráfico privilegiado e com todas circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP) favoráveis.
