DOAÇÃO INOFICIOSA: Qual prazo para declarar a nulidade? Quando termo inicial?
Para começo de conversa, é preciso esclarecer que o patrimônio sofre limitações quanto à doação.
Como é isso? O dono não pode doar os bens que adquiriu com tanto esforço?
Isso mesmo. A lei impõe limitações para doação. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548 do CC). Da mesma forma, é nula também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Como se percebe, as limitações relacionadas ao quantum da doação visam proteger os herdeiros necessários (sucessão legítima) e para que o doador não fique vulnerável.
Assim, doação inoficiosa é aquela que excede a parte de que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade, em testamento.
SE LIGA! Será inoficiosa apenas na parte que se mostre superior à legítima dos herdeiros necessários, pois, havendo herdeiros necessários, uma pessoa somente poderá dispor em testamento da metade dos seus bens – Art. 1789 d Código Civil. Tal vedação é aplicável para o testamento e para a doação que busca frustar a sucessão legítima dos herdeiros necessários
A doação inoficiosa alcança com a sanção de nulidade qualquer donatário, seja ele um terceiro ou o próprio herdeiro, legítimo ou necessário que tenha recebido gratuitamente mais do que o permitido pela lei.
OLHA SÓ! O terceiro adquirente não será atingido pela declaração judicial de nulidade se estiver de boa-fé (art. 1.360 do Código Civil). Daí, o herdeiro necessário buscará indenização em face do donatário que se beneficiou com a doação inoficiosa.
Por fim, registra-se que não se devem computar doações que foram realizadas pelo doador antes da existência do herdeiro necessário.
Daí, surge o questionamento: A doação que supera a parte disponível (que viola a legítima) é nula ou anulável? A doação inoficiosa é nula tão somente na parte em que supera o limite da parte disponível. Como parâmetro, o excesso é calculado tomando-se por base o valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade (art. 2.007, § 1º, do CC).
Então seria possível a realização de várias doações sucessivas, desde observando a metade disponível no momento de cada doação?
Com o fito de fraudar à lei, possa ser que o doador decida, através de pequenas doações que acumuladas superarem a parte disponível total. Se isso acontecer, o juiz deverá levar em consideração todas as liberalidades, a fim de aferir se a doação configura ou não uma doação inoficiosa.
Quando o donatário for herdeiro necessário, essa situação possibilita que, em vez de se reconhecer a invalidade da doação com o efeito natural do retorno ao estado anterior, se faça a redução da liberalidade até adequá-la ao patamar de validade da disposição no limite da metade dos bens do doador (Art. 2.007 do Código Civil).
Superadas as linhas, qual o prazo para requerer a declaração da nulidade da doação ou redução da parte que superou a parte disponível?
O prazo prescricional para requerer a nulidade da doação juntamente com a petição de herança é de 10 anos (art. 205 do CC). “aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/2002, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes” (STJ, REsp 1.321.998/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.08.2014).
Quando inicia a contagem do prazo?
Via de regra, o prazo é iniciado quando ocorre a abertura da sucessão (morte do falecido), pois é aí que surge o direito à herança.
Todavia, existem situações em que a qualidade de herdeiro não foi reconhecida, como por exemplo, um filho que não foi reconhecido. Neste caso, é necessária a propositura da ação de investigação de parentalidade post mortem.
Assim, quando o vínculo parental for reconhecido por sentença, o prazo decenal para decretação terá início somente a partir do trânsito em julgado da ação que reconhecer a parentalidade. Confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ – REsp: 1605483 MG, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, Data do julgamento:23/02/2021:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA E PARTILHA DE BENS, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ‘ACTIO NATA’ EM SEU VIÉS SUBJETIVO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação de redução inoficiosa por herdeiro necessário cuja filiação foi reconhecida apenas após a morte do “de cujus”.
2. Nas hipóteses de reconhecimento “post mortem” da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ.
3. Aplicação excepcional da teoria da “actio nata” em seu viés subjetivo, segundo a qual, antes do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.
4. Plena aplicabilidade desta orientação às pretensões de anulação de doação inoficiosa proposta por herdeiro necessário cuja filiação ainda não era reconhecida ao tempo da liberalidade.
5. Tempestividade do ajuizamento da ação de petição de herança em 26/08/2010, ou seja, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, ordinariamente aplicado a esta pretensão, contado da data da abertura da sucessão, em 22/07/2002, ou do art. 205 do Código Civil de 2002, na forma do seu art. 2028.
6. Direito da autora de ver conferido o valor das doações recebidas pelos seus irmãos que permanece hígido, ainda que se considere prescrita a pretensão de anulação da doação impugnada, uma vez que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.786 e seguintes do Código Civil.
7. Fundamento autônomo apto a manter as conclusões do acórdão recorrido. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: A doação inoficiosa é aquela que supera a parte disponível do doador. Sò há que se falar em doação inoficiosa quando existem herdeiros necessários. Tal doação é nula quanto à parte que supera a parte disponível. O prazo para declaração da nulidade é de 10 (dez) anos. O prazo inicia no momento da abertura da sucessão. Todavia, em apreço à Teoria da Actio Nata, o termo inicial será do transito em julgado da sentença que reconhecer a parentalidade post mortem.