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O silêncio parcial é possível?

O interrogatório é o momento ótimo do acusado, o seu ‘dia na Corte’ (day in Court) e possui duas partes.

A primeira parte é destinado a identificação do acusado. Em seguida, as perguntas estão relacionadas ao mérito.

Quanto ao direito ao silêncio, este pode ser mitigado em relação tão somente ao momento da identificação. “A primeira parte do interrogatório não se relaciona com o direito de não produzir prova contra si. Assim, o réu não pode atribuir a si identidade diversa, sob o risco de incorrer no crime de falsa identidade – Art. 307 do CP. Nesse sentido, “o direito a não se autoincriminar diz respeito ao mérito da pretensão punitiva, não à identificação do investigado/acusado’ (RHC 126.362/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2020, grifei).

Quanto às perguntas do mérito (segunda parte do interrogatório), esta é a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que o acusado tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, apresentar sua versão dos fatos (rebater os argumentos, narrativas e provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes).

Destarte, o interrogatório é o momento do réu em que este pode silenciar ou afirmar tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo LIVRE, DESIMPEDIDO e VOLUNTÁRIO.

Categorias:Geral, Processo Penal
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