A transmissão de sinal de internet sem autorização da ANATEL é crime?
A transmissão de sinal de internet, via cabo, sem autorização da
ANATEL, configura o delito do artigo 183 da Lei Federal n. 9.472/97,
ainda que se trate de serviço de valor adicionado.
Trata-se de crime formal ou material?
O delito previsto no art. 183 da Lei Federal n. 9.472/97 é crime formal, de perigo abstrato, torna-se irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.
O princípio da insignificância é aplicado ao crime?
Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. (Súmula 606-STJ)
REFERÊNCIAS: STJ – AgRg no REsp 1862603/RJ; AgRg no REsp 1803359 /MG.
Categorias:Penal
Comentários (0)
Trackbacks (0)
Deixe um comentário
Trackback