Os prazos no processo penal
Para começo de conversa, é importante lembrar que a contagem dos prazos no processo penal inicia da data da intimação, não se exigindo a juntada da intimação nos autos (o que ocorre no processo civil). Neste sentido, há o enunciado n. 710 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
De mais a mais, no processo penal, a regra é que os prazos sejam contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798, parágrafo único, do CPP). Logo, é inaplicável a regra da contagem do prazo em dias úteis prevista no artigo 219 do CPC, uma vez que há regra expressa no Diploma adjetivo penal.
Por fim, importa realçar outra peculiaridade: A prerrogativa de prazo em dobro. Diferentemente do processo civil, seara em que Defensoria Pública e Ministério Público possuem prazo em dobro, no processo penal, apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro. Explico:
A Lei Complementar n. 80/94 estabelece que são prerrogativas do Defensor Público receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos (art. 128, I).
Como se vê, a Lei Orgânica não excepcionou qualquer situação, razão pela qual a Defensoria Pública possui prazo em dobro tanto no processo civil, quanto no processo penal.
Por sua vez, a prerrogativa de prazo em dobro do Ministério Público está prevista apenas no Código de Processo Civil (art. 180 do CPC). Logo, no processo penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reiterou tal entendimento:
“O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).
E o que diz a jurisprudência sobre o prazo em dobro para a Defensoria Pública?
Os tribunais superiores possuem o mesmo entendimento: A Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro no processo penal. Confira:
“Constitui entendimento consolidado, nesta Corte, que a contagem, em dobro, dos prazos processuais, na seara penal, é aplicável somente em favor do Defensor Público ou integrante do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo, nessa condição, o Ministério Público, que não dispõe, em matéria criminal, de prazo em dobro para recorrer. (AgRg no AgRg no HC 146823 / RS, julgado em 03/09/2013, 6ª Turma).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal manifestou o mesmo entendimento ao analisar o Habeas Corpus n. 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Informativo 902): O prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de cinco dias (RE 94.013/DF). O Ministério Público não possui, em matéria criminal, ao contrário da Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo recursal em dobro.
Em resumo, no processo penal:
a) A contagem dos prazos inicia a partir da intimação e não da juntada aos autos.
b) Os prazos são contados em dias corridos, não em dias úteis.
c) Apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro. O Ministério Público não possui tal prerrogativa.
Olha só! Quer saber mais sobre o tema? Dá uma lida no post “QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA?”