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Qual prazo para impugnar a paternidade?

O direito à impugnação da paternidade está previsto no artigo 1614 do Código Civil:

Art. 1614 – O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (grifei)

Ocorre que o prazo decadencial estipulado pelo dispositivo sobredito não pode ser fatal, uma vez que a limitação temporal – quatro anos – entra em rota de colisão com o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Ora, sendo a ação de impugnação uma ação negatória de paternidade invertida, não pode haver limitação temporal ao filho, quando o ordenamento estabelece imprescritibilidade ao direito do pai (art. 1601 do Código Civil).

Como se vê, a leitura concatenada dos dispositivos afasta qualquer lapso temporal, sobretudo quando estamos diante da identidade do indivíduo.

A doutrina brasileira orienta o afastamento do lapso decadencial para a impugnação da paternidade.

Francismar Lamenza considera “odiosa a discriminação entre os filhos, de forma contrária ao estabelecido pelo artigo 227, §6º, da Constituição da República”

Na mesma toada, Maria Berenice Dias afirma que “não há porque limitar o direito de investigar a paternidade ao exíguo prazo da impugnação da filiação. Não cabem dois pesos pesos e duas medidas, uma vez que é imprescritível a ação negatória de paternidade (Art. 1601 do CC). O lapso decadencial não se amolda ao novo de direito de filiação e não pode subsistir”

Por derradeiro, Cristiano Chaves diz que “não se deve perceber o prazo de 4 anos como absolutamente peremptório”

Sobre o afastamento da limitação temporal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

STJ – RESP 987.987/SP – 3ª Turma – Julgado em 21/08/2008 – Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Decisão interlocutória que rejeita preliminares argüidas pelo investigado. Agravo de instrumento que mantém a decisão. Decadência do direito do investigante. Não ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Demais herdeiros do pai registral falecido. Imposição sob pena de nulidade processual – A regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante do registro civil só é aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem contudo buscar constituir nova relação. – A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da verdade biológica em investigação de paternidade e a conseqüente anulação do registro com base na falsidade deste. – Em investigatória de paternidade, a ausência de citação do pa registral ou, na hipótese de seu falecimento, de seus demais herdeiros, para a conseqüente formação de litisconsórcio passivo necessário, implica em nulidade processual, nos termos do art. 47,parágrafo único, do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

STJ RESP 222.782-MG, 3ª Turma, 20/08/2001. CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Ação proposta por quem, registrada como filha legítima do marido de sua mãe, quer a declaração de que o pai é outrem. Inaplicabilidade do artigo 178, §9º, VI e do artigo 362 do Código Civil, que se referem à hipótese diversa: a de quem, nascido como filho natural, isto é, fora do casamento, foi reconhecido. Prescrição afastada. Recurso especial conhecido e provido. Como se percebe, diante de uma ação de estado, na qual o indivíduo deseja manifestar o seu direito de identidade, não deve haver qualquer limitação temporal, sobre tudo em razão da ação existencial em comento ser imprescritível. Por oportuno, imperioso ressaltar que é desnecessária qualquer prova de erro, inexistência ou falsidade biológica. Vale dizer, a impugnação é possível diante de uma denúncia vazia, em apreço ao direito constitucional da liberdade.

Assim, o fato de ter havido o reconhecimento voluntário da paternidade, não pode afetar o direito do filho de impugná-lo, pois trata-se do direito de não ter como genitor quem o reconheceu como filho, demonstrando-se assim flagrantemente inconstitucional a limitação temporal do art. 1.614 do Código Civil.

REFERÊNCIAS

1. Código Civil Interpretado. Artigo por Artigo. Editora Manole. 2017. P. 1431.

2. Manual de Direito das Famílias. Revista dos Tribunais. 2017. P. 402.

3. Código Civil para Concursos Editora Juspodivm. 2018. P. 1402.

Categorias:Famílias
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